segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Representação do Estado pelo Ministério Público
  A representação do Estado regia se pelo regime dual ,um âmbito objectivo, o Ministério Publico representava o Estado nos processos de natureza contratual e de responsabilidade civil  nos termos dos art.11º/1/2 Código de Processo nos Tribunais Administrativos, art.51º Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o art.53º do Estatuto do Ministério Público  por outro lado o âmbito subjectivo que delimitava  a sua actuação,  do ETAF(art.51º) resulta que só tinha competência para representar o próprio Estado( administração directa) do que resulta do Estatuto do Ministério Publico, este tem competência para representar o Estado no seu todo o que resulta claramente dos arts. 1º;3/1/a e por ultimo o art.5/1/a/b. estando estes dois preceitos legais em conflito, prevalece assim a restrição contida no ETAF, por ser uma norma posterior e especial face ao Estatuto do Ministério Público[1]. Portanto a representação cabia aos licenciados em direito no que diz respeito ao apoio jurídico e por outro lado era obrigatoriamente ao Ministério Público nos processos que tinham como objecto uma relação contratual e responsabilidade nos termos do art.11º/1/2 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e art.51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(ETAF). Essa representação tinha uma natureza jurídica legal.
As criticas apresentados a esse modelo são vários, citando deste modo Vieira de Andrade e Alexandra Leitão[2] a representação do Estado não pode ser assegurada pelo Ministério Público, mas sim pelos funcionários dos serviços jurídicos. Defende a autora da ideia de que se deve suprimir a atribuição desta competência ao MP justamente para evitar conflitos entre a defesa da legalidade e a defesa do Estado. Ideia perfilhada também pelo Tiago Serrão [3], que vai mais adiante afirmando uma a necessidade de uma interpretação rigorosa do art.11/1/2 CPTA, conclui que o MP não teria competência para representar o Estado nos casos de enriquecimento sem causa previstas no art.37/1/m do atual CPTA visto que não se trata de um objecto contratual ou um caso de responsabilidade.
A critica assinala ainda uma inconveniência a essa representação a situação de cumulação de pedidos em que um dos objetos não é um contrato nem um caso de responsabilidade, nestes casos, pergunta se quem representa o Estado? A Jurisprudência recente entende que o MP só está legalmente obrigada a representar nas ações de responsabilidade. Portanto deve se suprimir esse poder atribuído ao MP por incompatibilidade de funções, tendo em conta a principal função deste é a defesa da legalidade democrática, prevalecendo assim a função da defesa da legalidade em detrimento da representação do Estado.
 Com a reforma de 2015 a delimitação do âmbito objectivo foi eliminado, assim a primeira leitura, leva-nos a conclusão de que o MP representa o Estado em todos os processos independentemente do objecto em causa. Ricardo Pedro nos comentários a revisão do CPTA[4] apresenta critérios para determinação do âmbito objectivo da actuação do MP que deve ser o critério da patrimonialidade, ou seja, o MP só actua na defesa dos interesses patrimoniais do Estado. Portanto, o interprete deve ter em conta sempre esse critério, é o que nos indica casos em que o MP não pode o pode representar (art.11º/3 CPTA).
Resulta do exposto, uma total supressão do modelo dualista em vigor antes da revisão de 2015  e apresentação de um critério patrimonial  para a determinação da competência do MP para a representação do Estado.



[1] Estado, neste caso, entendesse com base na jurisprudência, tão somente a administração directa e não indirecta, mas no entender da Professora Alexandra Leitão é necessária uma interpretação restrita do Estado, considerando o Estado- a administração enquanto pessoa colectiva não abrangendo a administração directa.
[2] MATOS, Manuel Pereira Augusto, O Ministério Publico e a Representação na Jurisdição Administrativa- Anteprojeto de Revisão do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pag. 245ss
[3] SERRÂO, Tiago,  A Representação do Estado no Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anteprojeto de Revisão -CPTA, pag.225 ss
[4] PEDRO, Ricardo, Representação do Estado pelo Ministério Público  no Código de Processo nos Tribunais Administrativos  revisto: introdução a algumas  questões,  Comentários à revisão do ETAF e  do CPTA, AAFDL Editora, 2016, pag.195 ss



 Bibliografia:
  • MATOS, Manuel Pereira Augusto, O Ministério Publico e a R representação na Jurisdição Administrativa- Anteprojeto de Revisão do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pag.245ss
  • SERRAO, Tiago,  A Representação do Estado no Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anteprojeto de Revisão -CPTA, pag.225 ss
  • PEDRO, Ricardo, Representação do Estado pelo Ministério Público  no Código de Processo nos Tribunais Administrativos  revisto: introdução a algumas  questões,  Comentários à revisão do ETAF e  do CPTA, AAFDL Editora, 2016, pag.195ss

 Jesualda de Fátima Tavares de Pina
 subturma 1


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