segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Traços gerais do regime das providências cautelares no âmbito administrativo

    Começando por recordar a finalidade do processo cautelar para um correcto enquadramento da matéria em discussão: o mesmo surge quando, em âmbito de processo declarativo, o autor vem requerer ao tribunal a adopção de determinadas providências com vista à tutela de um direito que, não sendo este processo interposto, ficaria em risco ou acabaria por representar graves e irreversíveis danos para a parte em questão.
   É neste âmbito que surge o artigo 112º CPTA do qual se retira desde logo as características de falta de autonomia e protecção da utilidade da sentença. A primeira característica é explicada dada a dependência do processo cautelar de um processo declarativo, sendo que a segunda é facilmente compreensível se tivermos em conta o presente no primeiro parágrafo, ou seja, existindo tal possibilidade de danos irreversíveis, o processo cautelar vem garantir que, ao momento da sentença, tais danos ainda não se verificaram, dando à mesma uma real utilidade jurídica. Sendo visível um elenco dos tipos de providências cautelares à disposição dos tribunais administrativos, o mesmo não se verifica em relação a quais os direitos que merecem a tutela consequente desta figura, ou seja, cabe ao tribunal decidir em seu juízo, se o direito em causa está ou não a ser a ameaçado, e, se o estiver, se carece ou não de tutela (é este o seguimento do artigo 120º, devendo o tribunal seguir os critérios dispostos no mesmo).
   Passando a uma melhor explicitação sobre os critérios de atribuição de providências cautelares é de relembrar o contexto de processo civil onde estes estão igualmente presentes (362º ss CPC). Em primeiro lugar é necessária a existência de periculum in mora retirado da estipulação normativa “receio de constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar”.  Dito isto, é perceptível que não basta que uma das partes sinta que a pendência do processo lhe representa um inconveniente, pelo contrário, a possibilidade de dano deve ser real e justificada.
   De seguida há que atender ao critério fumus boni iuris (aparência de direito). Segundo este mesmo critério, o juiz deverá avaliar se há ou não grande probabilidade da existência do direito que o requerente quer fazer valer. Neste contexto é relevante sublinhar as palavras de AROSO DE ALMEIDA relativas aos moldes que devem ser seguidos na avaliação feita pelo juiz: “Essa avaliação deve conservar-se dentro dos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal”.
   Finalmente num último critério de atribuição deve ser feito um juízo global dos efeitos da eventual atribuição da providência (critério da ponderação de interesses). Seguindo o disposto normativo: “a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (...)”. Tendo isto em conta, o Tribunal deverá então fazer um juízo quantitativo e valorativo dos interesses em causa de modo a determinar qual será a solução mais justa, de acordo com os interesses que julgar como de valor superior.
   Passando à legitimidade para instauração de providências cautelares em âmbito administrativo o 112º/1 CPTA é claro, tem legitimidade para requerer providência cautelar quem tiver legitimidade em processo declarativo (processo principal) resultando tal disposto em legitimidade processual não só de particulares como também do Ministério Público (entre outros.) Seguinte requisito processual é o do momento de apresentação do requerimento cautelar, mostrando-se este regime igualmente flexível não existindo verdadeiramente qualquer prazo para apresentação (tal pode ser feito antes, com ou durante a pendência da acção).
   Passando agora à forma do processo cautelar em âmbito administrativo, o mesmo deverá respeitar as exigências do 114º/3 bem como dos artigos 115º a 119º.
   Finalmente, é necessária fazer alusão à matéria dos recursos jurisdicionais da temática em causa. Os recursos relativos a processos cautelares representam excepção à regra que atribui efeito suspensivo à decisão recorrida, tal é o disposto no artigo 143º/2 b), tenha a decisão em causa sido a de atribuição de providência ou recusa de atribuição da mesma, em qualquer caso o recurso terá efeito devolutivo. Nas palavras de AROSO DE ALMEIDA: “(...) o recurso das decisões respeitantes à adopção de providências cautelares não tem efeito suspensivo porque o aspecto temporal é decisivo neste tipo de decisões, que são tomadas em função do momento a que se destinam (...)”. Tal entendimento é então facilmente articulado com a natureza das providências cautelares explicitada nos primeiros parágrafos, trata-se pois de um meio de tutela que ou é efectivado no momento requerido ou surge a possibilidade de ser extravasado dos seus efeitos (relembre-se, mais uma vez, a possível irreversibilidade dos danos).
   Ainda em matéria de recurso, tratando-se os processos cautelares de processos urgentes (artigo 147º), os mesmos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, o que mais uma vez demonstra a celeridade na tentativa de tutela dos interesses dos particulares.

Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2º edição, Edições Almedina, Janeiro 2016.
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 14º edição, Edições Almedina, Outubro 2015, pp. 311 ss.

- Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão,  Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, AAFDL, Março 2015.

Gonçalo Magro da Luz, nº24078, Subturma 1.

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