Começando por
recordar a finalidade do processo cautelar para um correcto enquadramento da
matéria em discussão: o mesmo surge quando, em âmbito de processo declarativo,
o autor vem requerer ao tribunal a adopção de determinadas providências com
vista à tutela de um direito que, não sendo este processo interposto, ficaria em risco ou acabaria por representar graves e irreversíveis danos para a parte
em questão.
É neste âmbito que
surge o artigo 112º CPTA do qual se retira desde logo as características de
falta de autonomia e protecção da utilidade da sentença. A primeira
característica é explicada dada a dependência do processo cautelar de um
processo declarativo, sendo que a segunda é facilmente compreensível se
tivermos em conta o presente no primeiro parágrafo, ou seja, existindo tal
possibilidade de danos irreversíveis, o processo cautelar vem garantir que, ao
momento da sentença, tais danos ainda não se verificaram, dando à mesma uma
real utilidade jurídica. Sendo visível um elenco dos tipos de providências
cautelares à disposição dos tribunais administrativos, o mesmo não se verifica
em relação a quais os direitos que merecem a tutela consequente desta figura,
ou seja, cabe ao tribunal decidir em seu juízo, se o direito em causa está ou
não a ser a ameaçado, e, se o estiver, se carece ou não de tutela (é este o
seguimento do artigo 120º, devendo o tribunal seguir os critérios dispostos no
mesmo).
Passando a uma melhor
explicitação sobre os critérios de atribuição de providências cautelares é de
relembrar o contexto de processo civil onde estes estão igualmente presentes
(362º ss CPC). Em primeiro lugar é necessária a existência de periculum in mora retirado da
estipulação normativa “receio de constituição de facto consumado ou da produção
de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa
assegurar”. Dito isto, é perceptível que
não basta que uma das partes sinta que a pendência do processo lhe representa
um inconveniente, pelo contrário, a possibilidade de dano deve ser real e
justificada.
De seguida há que
atender ao critério fumus boni iuris
(aparência de direito). Segundo este mesmo critério, o juiz deverá avaliar se
há ou não grande probabilidade da existência do direito que o requerente quer
fazer valer. Neste contexto é relevante sublinhar as palavras de AROSO DE
ALMEIDA relativas aos moldes que devem ser seguidos na avaliação feita pelo
juiz: “Essa avaliação deve conservar-se
dentro dos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer
nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal”.
Finalmente num
último critério de atribuição deve ser feito um juízo global dos efeitos da
eventual atribuição da providência (critério da ponderação de interesses).
Seguindo o disposto normativo: “a adopção da providência ou das providências é
recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em
presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores
àqueles que podem resultar da sua recusa (...)”. Tendo isto em conta, o Tribunal
deverá então fazer um juízo quantitativo e valorativo dos interesses em causa
de modo a determinar qual será a solução mais justa, de acordo com os interesses
que julgar como de valor superior.
Passando à
legitimidade para instauração de providências cautelares em âmbito
administrativo o 112º/1 CPTA é claro, tem legitimidade para requerer
providência cautelar quem tiver legitimidade em processo declarativo (processo
principal) resultando tal disposto em legitimidade processual não só de
particulares como também do Ministério Público (entre outros.) Seguinte
requisito processual é o do momento de apresentação do requerimento cautelar,
mostrando-se este regime igualmente flexível não existindo verdadeiramente
qualquer prazo para apresentação (tal pode ser feito antes, com ou durante a
pendência da acção).
Passando agora à
forma do processo cautelar em âmbito administrativo, o mesmo deverá respeitar
as exigências do 114º/3 bem como dos artigos 115º a 119º.
Finalmente, é
necessária fazer alusão à matéria dos recursos jurisdicionais da temática em
causa. Os recursos relativos a processos cautelares representam excepção à
regra que atribui efeito suspensivo à decisão recorrida, tal é o disposto no
artigo 143º/2 b), tenha a decisão em causa sido a de atribuição de providência
ou recusa de atribuição da mesma, em qualquer caso o recurso terá efeito
devolutivo. Nas palavras de AROSO DE ALMEIDA: “(...) o recurso das decisões respeitantes à adopção de providências
cautelares não tem efeito suspensivo porque o aspecto temporal é decisivo neste
tipo de decisões, que são tomadas em função do momento a que se destinam
(...)”. Tal entendimento é então facilmente articulado com a natureza das
providências cautelares explicitada nos primeiros parágrafos, trata-se pois de
um meio de tutela que ou é efectivado no momento requerido ou surge a
possibilidade de ser extravasado dos seus efeitos (relembre-se, mais uma vez, a
possível irreversibilidade dos danos).
Ainda em matéria de
recurso, tratando-se os processos cautelares de processos urgentes (artigo
147º), os mesmos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, o
que mais uma vez demonstra a celeridade na tentativa de tutela dos interesses
dos particulares.
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário
Aroso, Manual de Processo
Administrativo, 2º edição, Edições Almedina, Janeiro 2016.
- ANDRADE, José
Carlos Vieira de, A Justiça
Administrativa, 14º edição, Edições Almedina, Outubro 2015, pp. 311 ss.
- Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão, Comentários
ao Novo Código do Procedimento Administrativo, AAFDL, Março 2015.
Gonçalo Magro da Luz, nº24078, Subturma 1.
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