O Antes e o Depois do Processo Cautelar
Com
a revisão constitucional de 1997, ainda que tardiamente, o direito à concessão
de providências cautelares administrativas obteve a sua consagração.
Anteriormente a Constituição da República de 1976 limitava-se a afirmar no seu
artigo 269º, nº2 que: “É garantido aos interessados recurso contencioso, com
fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos definitivos e
executórios”. Com a revisão de 1982 observaram-se algumas mudanças como a
possibilidade de recurso de actos administrativos independentemente da sua
forma e com o fim de obter o reconhecimento de um direito ou interesse
legalmente protegido. Nos anos seguintes foi aprovado o ETAF (DL nº129/84) e a Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos (DL nº 267/85, de 16 de Junho) e consequentemente surgiu o
recurso à tutela cautelar, ainda que limitada à mera suspensão da eficácia de
actos administrativos (sendo este o único meio cautelar existente, praticamente).
Já em 1989 a revisão deu passos no sentido de uma tutela cautelar administrativa
com a separação da jurisdição administrativa da jurisdição comum em termos mais
amplos mas, só em 1997 as providências cautelares atingiram uma maior
amplitude: tornou-se evidente que a Constituição exigia do legislador ordinário
a adopção de medidas legislativas que criassem os meios processuais adequados à
tutela das situações urgentes.
Por
fim, a tão esperada Reforma do Contencioso Administrativo de 2004 trouxe aos
particulares e entidades administrativas um novo leque de providências com uma
vertente mais antecipatória e de prevenção: foi prevista a adopção de
providências cautelares não especificadas na lei e passou a ser possível a
cumulação de várias providências com vista a acautelar mais facilmente o
direito ameaçado.
As
preocupações administrativas não se centravam no particular que recorria, a
negatividade dos processos jurisdicionais demorados era evidente, o contencioso
administrativo estava demasiado centrado na lógica da norma ao invés de se
centrar mais no direito subjectivo e era necessário investir na formação dos
magistrados sobre esta matéria para que a Reforma fosse aplicada da melhor
maneira possível.
Posto
isto, deparamo-nos com um novo mecanismo de tutela dos particulares e dos seus
interesses cujas características se centram: na instrumentalidade, isto é, não
existe vinculatividade nas decisões antecipatórias por parte do juiz da acção
principal. À decisão principal continua a caber a decisão sobre o mérito, e
desta forma a decisão provisória tem apenas a função de satisfação provisória
dos interesses a serem tutelados. As providências cautelares administrativas
são instrumentais face aos respectivos processos principais, pois só ai será
possível confirmar a manutenção da protecção conferida pelo juízo cautelar.
É
também caracterizado pela provisoriedade visto que se limitam a regular uma
situação jurídica até ao proferimento da decisão de fundo. Esta característica
tal como o nome indica tem um carácter provisório e como tal, a decisão
destina-se a valer até ao momento em que a Administração venha a produzir a
regulação devida no exercício do seu poder discricionário com o processo
principal.
Por
último temos a característica da sumaridade que se prende com o carácter
urgente das providências cautelares. Com o intuito de evitar uma lesão ou o
agravamento da mesma temos uma tramitação simplificada e célere, muito
diferente do que ocorre nos outros processos principais. A cognição sumária
baseia-se em juízos de mera probabilidade da existência do direito em causa e visa
acautelar o exercício em tempo útil de direitos, liberdade e garantias ou visa
fazer face a uma situação de especial urgência.
Temos
assim um procedimento cautelar instrumental, provisório e sumário cujos
requisitos de aplicabilidade estão delimitados pelo critério do periculum in
mora, isto é, no receio ou grande probabilidade que venha a ser consolidada uma
situação de facto que de alguma forma provoque danos ou prejuízos de difícil
reparação. No caso de estarmos perante uma providência conservatória, queremos
manter a situação existente, mas no caso de uma providência antecipatória, a
ideia será a de antecipar a tutela requerida. Exige-se aqui também um juízo de
probabilidade e de ponderação entre o perigo que pode resultar da demora e o
decretamento de uma providência cautelar fundada em conhecimentos mais escassos
do que seria exigido.
É
exigido também que o direito em causa seja de probabilidade fundada, isto é,
convêm que exista a possibilidade de o requerente vir a ter êxito no processo
principal (fumus boni iuris). A ideia é que o juiz se funde na decisão anterior
para criar a sua, no sentido de apenas a vir a confirmar e o objectivo é
avaliar a probabilidade de sucesso que a decisão antecipatória virá a ter no
processo principal. Nas ditas providências conservatórias já é suficiente que a
boa fundamentação da pretensão formulada ou a formular. Por último exige-se
também proporcionalidade nos interesses em causa: é necessário que os
interesses a salvaguardar sejam superiores aos que podem resultar do
decretamento da providência, bem como que a providência se limite ao
estritamente necessário para assegurar o direito em causa, que não existam
excessos.
Que
criticas fazer a esta reforma no seio do Procedimento Administrativo? Segundo o
que pude reter, teoricamente, quase nenhumas. Isto porque o que tínhamos
anteriormente era escasso, limitado, moroso e muitas vezes acabava mesmo por
resultar em lesão de direitos, logo toda a reforma foi vista de forma positiva. No entanto ainda existe muito trabalho a fazer
no seio de providências cautelares. Há autores que entendem que o legislador
podia ter ido mais longe, existe pouca densificação em matéria de providências,
a lei continua a ser mal aplicada logo de nada serve a sua consagração, etc.
Existem e vão continuar a existir falhas na execução das decisões cautelares,
há ausência de poderes substitutivos por parte do juiz cautelar, agravamento
dos requisitos necessários à decretação de providências de conteúdo negativo,
sobrevalorização do interesse público quando ponderado com os demais interesses
em conflito e falta de consagração do efeito suspensivo automático do acto
administrativo pela mera instauração da competente acção. Toda a reforma esteve
e continua a estar nas “mãos” dos juízes, visto que estão dotados de poder discricionário e podem caso a caso moldar a lei aos bens jurídicos em causa,
para tal, ao longo dos tempos foi (e continua a ser) essencial a preparação dos
juízes para a aplicação de tudo de novo que existe no Procedimento
Administrativo.
Pelo
menos, o que consegui reter foi precisamente isto: toda a mudança exige uma
continuada especialização e preparação dos juízes, senão nada valerá a pena e
seria bom que utilizassem as suas faculdades discricionárias cada vez mais
neste âmbito.
Bibliografia:
-Almeida,
Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010;
-Almeida,
Mario Aroso de- “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”,
Almedina, 2005
-Andrade, Vieira de- “A Justiça Administrativa -Lições ”, Almedina, 2015, 14ª edição
-Maçãs,
Fernanda – “As Medidas Cautelares”, in Reforma do Contencioso Administrativo,
vol. I, Coimbra Editora, 2003;
-Prata
Roque, Miguel-“ Reflexões sobre a Reforma da Tutela Cautelar Administrativa”,
Almedina, 2005
-Quadros,
Fausto de- “As Medidas Cautelares”, in Reforma do Contencioso Administrativo,
vol. I, Coimbra Editora, 2003;
Marta Canelas, nº23543
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