segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Limites à impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa

A função política é executada em atos políticos. Mas o que é a função política? MARCO CALDEIRA [i] refere que as definições doutrinárias sobre a função política são muito similares entre os autores, não levantando grandes questões doutrinárias, sendo-o já desde antes da Constituição de 1976. Para este autor, a função política diz respeito à tomada de decisões fundamentais para o funcionamento do país, tendo o executor a capacidade de escolher o melhor dos diversos caminhos possíveis, com vista à auto-preservação e prossecução do bem comum.
A discricionariedade da função política não é desmedida. Quem pratica estes atos, deve atuar de forma a respeitar a vontade geral da comunidade. Se há capacidade para a prática de tais atos, é devido a uma eleição democrática. Contudo, enquanto que a função política é atribuída aos órgãos superiores do estado, a função administrativa é, ainda que sujeita a fiscalização e direção, entregue a órgãos e agentes administrativos.
A função política, para a grande maioria da doutrina, é autónoma da função legislativa.  MARCELLO CAETANO, SÉRVULO CORREIA, GOMES CANOTILHO defendem esta autonomia. MARCELO REBELO DE SOUSA foi dos últimos autores a defender que a função política era uma sucursal da função legislativa, mudando de opinião mais tarde, juntado-se à maioria da doutrina.
O Supremo Tribunal de Justiça, no Processo 28775 de 24/4/2002 , refere que "a função política corresponde à prática de atos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da colectividade“. 
É perceptível que é um definição unânime na doutrina, pelo que não levanta grandes questões de maior relevo.
Relevante é perceber, devido à "benesse" que dá o artigo 4º 3 a) do ETAF, como se diferenciam os atos políticos dos atos administrativos.
Complica a tarefa, o principal órgão da condução política do país, ser também o órgão superior a administração pública, como referido no artigo 182º da CRP.
FREITAS DO AMARAL [ii]  refere que existem atos praticados que se "confundem", pelo que dificulta a definição destes. FREITAS DO AMARAL utiliza o exemplo da nomeação de um governador civil para uma distrito politicamente perturbado para justificar esta dificuldade em definir os atos. Esta é um ato claramente administrativo, contudo, existe um importante significado político subjacente.
FREITAS DO AMARAL distingue a função política da função administrativa em cinco critérios, para que se consiga perceber o tipo do ato.
O primeiro critério é o critério do fim. Enquanto que a finalidade da função política é definir o interesse geral, à função administrativa compete a execução das políticas definidas. 
O segundo é o critério do objeto. Aqui, enquanto a função política tem o objetivo de definir as opções para o país e traçar os seus objetivos coletivos, a função administrativa satisfaz as necessidades coletivas, como a segurança , cultura e bem-estar económico e social.
O terceiro, é o critério da natureza. A função política assume uma natureza criadora. A função administrativa tem natureza executiva, executando as linhas gerais definidas pela função política.
O quarto é o critério do carácter. A função política caracteriza-se pela autonomia e liberdade, enquanto que a função administrativa é condicionada pelas políticas adotadas.
O último é o critério orgânico. Em termos orgânicos, são os órgãos superiores a emanar estes atos, que definem as linhas gerais de política estadual. Mas para a efetiva expressão destas linhas, são órgãos subalternos a exercerem estas competências, demonstrando assim a descentralização e aproximação da administração às realidades. Importa aqui referir, que organismos não estaduais, podem exercer este tipo de competências.

O artigo 4º 3 a) do ETAF veta também a possibilidade de impugnação a atos da função legislativa. Não é possível assim uma impugnação dos atos legislativos nos Tribunais Administrativos ou Fiscais de atos praticados pela função legislativa. Contudo, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA [iii], sublinha que deverá existir uma análise material do ato. Isto é, perceber se o ato, que embora seja formalmente legislativo, não é na realidade, materialmente, um ato administrativo.
VIEIRA DE ANDRADE [iv] sublinha que não existe na legislação portuguesa uma reserva material ou funcional de regulamento, como por exemplo em França, não sendo impedido ao legislador português o estabelecimento de regimes jurídicos pormenorizados, podendo este criar regulamentos (ou até DL, já que o governo assume a função administrativa e legislativa), que são materialmente pertencentes à função administrativa, mas assumem-se atos legislativos.
Em 1976, o artigo 268º da CRP não previa o preceito elencado no número 4. Este surge apenas em 1982, e é uma clara concretização do artigo 20º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), que aqui se apresenta em termos muito genéricos. Foi uma inovação que havia há muito sido discutida na doutrina. Foi, segundo os autores ISALTINO MORAIS, LEITE PINTO E FERREIRA DE ALMEIDA [v] "uma das mais "insistentes reivindicações, (...) dadas as situações de insegurança e ineficácia dos meios de garantia". Influenciava ainda o STA recusar-se a apreciar atos administrativos sob forma normativa.

O artigo 268º 4 da CRP, merece uma cuidada análise.

  "a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma"

Aqui, o facto de o artigo prever que a forma dos atos administrativos não ser relevante pode vir a levantar algumas dúvidas. Será que esta é uma forma de controlar o artigo 4º do ETAF? JORGE MIRANDA [vi], na constituição anotada refere que se deve excluir a possibilidade de impugnar os atos praticados no exercício da função política.
Quanto a "independentemente" da sua forma" - Jorge Miranda defende que podem ser impugnados os atos administrativos, sob forma legislativa ou regulamentar (as decisões administrativas), sem conteúdo normativo, que estejam contidas em diploma legislativo ou regulamentar.
JORGE MIRANDA [vi] refere ainda que é importante distinguir o ato administrativo praticado sobre a forma legislativa da lei individual e da lei medida. Ainda, são impugnáveis os atos legislativos individuais ou concretos, e os que sejam materialmente administrativos. Contudo, refere que já não é impugnável a determinação contida em ato legislativo, que embora individual ou concreto, ainda se considere da função legislativa, sendo por isso, materialmente legislativo. O ato administrativo praticado sob forma legislativa, como lei individual ou lei medida, está contido em atos formalmente legislativos. O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que os atos administrativos praticados sob forma legislativa, não devem deixar de ser reconduzidos ao conceito funcional da norma, para efeito de serem submetidos à fiscalização da constituição.
Assim, mesmo que possam ser impugnados junto dos tribunais administrativos, atendendo ao conteúdo material, estes atos estão ainda sujeitos à fiscalização pelo Tribunal Constitucional.

Pedro Correia, 24899




[i] CALDEIRA, Marco. Actos Políticos, Direitos Fundamentais e Constituição, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2014, pag 55
[ii] AMARAL, Freitas do, Almedina, Curso de Direito Administrativo Volume I, pag 45
[iii] ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo; Almedina: 2016, 2ª edição.
[iv] ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa, Almedina,2016 pag 52 e ss.,
[v] 5 MORAIS, Isaltino; ALMEIDA, José Mário Ferreira de; PINTO, Ricardo Luís Leite
Constituição da República Portuguesa: anotada e comentada
[vi] 6 MIRANDA,Jorge, MEDEIROS, Rui Constituição Portuguesa Anotada - Tomo II 

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