O artigo 4º/3 do ETAF dispõe que, está excluído do âmbito de
jurisdição administrativo e fiscal os atos praticados no exercício da função
política. Este artigo traz consigo o problema de como saber se um ato jurídico é
um ato político ou não.
A doutrina tenta encontrar um conceito restrito da função
política, como por exemplo, o Prof. Freitas do Amaral refere que “a política,
enquanto atividade pública do Estado, tem um fim específico: definir o
interesse geral da coletividade”[1],
o Prof. Gomes Canotilho afirma que a função política“implica direção,
iniciativa, coordenação, combinação, planificação e liberdade de conformação”[2] e o Prof. Marcello Caetano defende que “a função política poderá ser definida
como a atividade dos órgãos do Estado cujo objeto direto e imediato é a
conservação da sociedade política e a definição e prossecução do interesse
geral mediante a livre escolha dos rumos ou das soluções consideradas
preferíveis”[3]
O Acórdão do STA 06/04/07, Proc. nº 1143/06, liga o ato
político à prática de atos de definição e prossecução dos interesses ou fins
essenciais da coletividade.
No entanto, estas definições são demasiado vagas
para chegar a alguma conclusão concreta. Para uma melhor clarificação do
conceito, pode-se proceder a uma distinção entre a função legislativa e a
função política.
Seguindo a ideia do Prof. Afonso Rodrigues Queiró[4],
este explica que num sistema de constituição rígida, está incluído na atividade
estadual uma área que reflete o exercício de faculdades soberanas sem mediação
da constituição e uma área que representa as faculdades soberanas autorizadas
pela Constituição. A primeira área integra os atos que tem caráter geral e
abstrato e os atos que tem caráter individual e concreto. Isto é, as leis
ordinárias materiais e os atos políticos situam-se na mesma posição em relação
à constituição e estão englobados pelo Poder Legislativo. Também são atos
políticos, os atos do Poder Executivo que não sejam de aplicação ou atuação da
lei ordinária. Então, os atos políticos podem dividir-se em 2 categorias, atos
de política externa e atos auxiliares de direito constitucional (atos
executivos cujo finalidade é promover o movimento da constituição e atos
praticados no poder de graça, e que se destinam a direcionar, orientar e coordenar
a atividade dos ministros).
Atualmente é entendido que os novos atos de governo, ou
seja, de programação e de orientação politico-estratégica da atividade administrativa
(políticas públicas), englobando políticas de saúde, ordenamento do território,
energia, ambiente, transportes e orçamento, também são atos políticos.
Ainda assim, na minha opinião, a definição de ato político
não está bem delimitada podendo causar sérios problemas na área dos direitos
fundamentais dos cidadãos. Para começar, não havendo um conceito concreto de
ato político, cabe então aos tribunais administrativos, decidir litígio a
litígio, se se trata de um ato político ou não, havendo um atentado a segurança
jurídica dos cidadãos. E no caso de ser considerado um ato político, que
controlo irá ter? Ora, para o Prof. Mário Aroso Almeida[5],
o tribunal vocacionado para o controlo deste tipo de ato é o Tribunal
Constitucional, no entanto estas questões, na realidade são controladas
politicamente e não jurisdicionalmente.
Ainda assim, é necessário ter em atenção o artigo 20º/5 da
CRP que garante que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais,
a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela
celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos.”, ou seja, havendo primazia na defesa dos
direitos, liberdades e garantias pessoas, esta não poderá deixar de ser feita
só porque o ato é político. Tem de haver esta proteção nem que seja limitada só
em relação aos direitos, liberdades e garantias, e não a todo o ato. Sendo
assim, qual o tribunal responsável por esta proteção?
Ora, graças à alínea a) do nº 3 do artigo 4º do ETAF, este
controlo não pode ser feito pelos tribunais administrativos. Então caberia aos
tribunais jurisdicionais, visto que pelo artigo 211º/1 da CRP estes são
responsáveis pelas jurisdições em todas as áreas não atribuídas a outras ordens
judiciais. No entanto, ainda que o Tribunal Constitucional já tenha afirmado a
constitucionalidade da atribuição da apreciação contenciosa de relações de
direito público a tribunais que não se inserem na jurisdição administrativa e
fiscal, parece inadequado não atribuir questões de relações jurídicas administrativas
fiscais aos tribunais que são especialmente vocacionados para a apreciação
destas.
Como exemplo das consequências da falta de definição de ato
politico e da não atribuição de controlo deste, pode-se atender ao caso de
encerramento de uma maternidade de que se falou nas aulas. Neste caso, os
tribunais administrativos só poderiam apreciar os atos administrativos como a competência
da entidade que decidiu, se foi observado o procedimento legal adequado, se
correspondiam à realidade os pressupostos de facto em que assentou, entre
outros. No entanto, quanto a saber se era aceitável transferir as mães para uma
maternidade a 15 km da sua zona de habitação já não estaria dentro da
jurisdição dos tribunais administrativos, bastando dizer que é um ato político para
não se discutir a situação.
Concluo que, ainda que o ato político seja um conceito
complexo, deverá haver uma melhor delimitação deste, de modo a que passe a ser
mais do que uma maneira para os tribunais não julgarem um certo litígio em que
está em jogo os direitos fundamentais. Os atos políticos devem ser controlados de
modo a que haja mais justiça nas decisões do Governo.
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