domingo, 16 de outubro de 2016

Definição de atos políticos e as suas consequências

O artigo 4º/3 do ETAF dispõe que, está excluído do âmbito de jurisdição administrativo e fiscal os atos praticados no exercício da função política. Este artigo traz consigo o problema de como saber se um ato jurídico é um ato político ou não.

A doutrina tenta encontrar um conceito restrito da função política, como por exemplo, o Prof. Freitas do Amaral refere que “a política, enquanto atividade pública do Estado, tem um fim específico: definir o interesse geral da coletividade”[1], o Prof. Gomes Canotilho afirma que a função política“implica direção, iniciativa, coordenação, combinação, planificação e liberdade de conformação”[2] e o Prof. Marcello Caetano defende que “a função política poderá ser definida como a atividade dos órgãos do Estado cujo objeto direto e imediato é a conservação da sociedade política e a definição e prossecução do interesse geral mediante a livre escolha dos rumos ou das soluções consideradas preferíveis”[3]
O Acórdão do STA 06/04/07, Proc. nº 1143/06, liga o ato político à prática de atos de definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da coletividade. 

No entanto, estas definições são demasiado vagas para chegar a alguma conclusão concreta. Para uma melhor clarificação do conceito, pode-se proceder a uma distinção entre a função legislativa e a função política.
Seguindo a ideia do Prof. Afonso Rodrigues Queiró[4], este explica que num sistema de constituição rígida, está incluído na atividade estadual uma área que reflete o exercício de faculdades soberanas sem mediação da constituição e uma área que representa as faculdades soberanas autorizadas pela Constituição. A primeira área integra os atos que tem caráter geral e abstrato e os atos que tem caráter individual e concreto. Isto é, as leis ordinárias materiais e os atos políticos situam-se na mesma posição em relação à constituição e estão englobados pelo Poder Legislativo. Também são atos políticos, os atos do Poder Executivo que não sejam de aplicação ou atuação da lei ordinária. Então, os atos políticos podem dividir-se em 2 categorias, atos de política externa e atos auxiliares de direito constitucional (atos executivos cujo finalidade é promover o movimento da constituição e atos praticados no poder de graça, e que se destinam a direcionar, orientar e coordenar a atividade dos ministros).
Atualmente é entendido que os novos atos de governo, ou seja, de programação e de orientação politico-estratégica da atividade administrativa (políticas públicas), englobando políticas de saúde, ordenamento do território, energia, ambiente, transportes e orçamento, também são atos políticos.

Ainda assim, na minha opinião, a definição de ato político não está bem delimitada podendo causar sérios problemas na área dos direitos fundamentais dos cidadãos. Para começar, não havendo um conceito concreto de ato político, cabe então aos tribunais administrativos, decidir litígio a litígio, se se trata de um ato político ou não, havendo um atentado a segurança jurídica dos cidadãos. E no caso de ser considerado um ato político, que controlo irá ter? Ora, para o Prof. Mário Aroso Almeida[5], o tribunal vocacionado para o controlo deste tipo de ato é o Tribunal Constitucional, no entanto estas questões, na realidade são controladas politicamente e não jurisdicionalmente.

Ainda assim, é necessário ter em atenção o artigo 20º/5 da CRP que garante que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”, ou seja, havendo primazia na defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoas, esta não poderá deixar de ser feita só porque o ato é político. Tem de haver esta proteção nem que seja limitada só em relação aos direitos, liberdades e garantias, e não a todo o ato. Sendo assim, qual o tribunal responsável por esta proteção?
Ora, graças à alínea a) do nº 3 do artigo 4º do ETAF, este controlo não pode ser feito pelos tribunais administrativos. Então caberia aos tribunais jurisdicionais, visto que pelo artigo 211º/1 da CRP estes são responsáveis pelas jurisdições em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. No entanto, ainda que o Tribunal Constitucional já tenha afirmado a constitucionalidade da atribuição da apreciação contenciosa de relações de direito público a tribunais que não se inserem na jurisdição administrativa e fiscal, parece inadequado não atribuir questões de relações jurídicas administrativas fiscais aos tribunais que são especialmente vocacionados para a apreciação destas.

Como exemplo das consequências da falta de definição de ato politico e da não atribuição de controlo deste, pode-se atender ao caso de encerramento de uma maternidade de que se falou nas aulas. Neste caso, os tribunais administrativos só poderiam apreciar os atos administrativos como a competência da entidade que decidiu, se foi observado o procedimento legal adequado, se correspondiam à realidade os pressupostos de facto em que assentou, entre outros. No entanto, quanto a saber se era aceitável transferir as mães para uma maternidade a 15 km da sua zona de habitação já não estaria dentro da jurisdição dos tribunais administrativos, bastando dizer que é um ato político para não se discutir a situação.

Concluo que, ainda que o ato político seja um conceito complexo, deverá haver uma melhor delimitação deste, de modo a que passe a ser mais do que uma maneira para os tribunais não julgarem um certo litígio em que está em jogo os direitos fundamentais. Os atos políticos devem ser controlados de modo a que haja mais justiça nas decisões do Governo.




[1] Direito Administrativo, volume IV, 1988
[2] Direito Constitucional, 5.ª edição, 1991
[3] Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.ª edição
[4] «Atos de governo» e contencioso de anulação, Coimbra, 1970
[5] Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição



Maria Madruga de Medeiros
nº24264

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