sábado, 29 de outubro de 2016

O artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). A alínea l) do nº1 do artigo 4º do ETAF.


[Joana Filipa Santos | Nº 24379 | 4TA | Subturma 1]

O artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) estabelece o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos. Com o Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, foram introduzidas importantes alterações ao artigo 4º do ETAF, de modo a alargar a competência dos tribunais administrativos a novas questões/matérias bem como a clarificar outras questões/matérias já existentes.
Antes da Reforma de 2015, o artigo 4º do ETAF apresentava um elenco exemplificativo de questões. Contudo, com a supressão da expressão "nomeadamente", parece-nos que foi, claramente, intenção do legislador abandonar esse carácter exemplificativo do preceito. Assim sendo, é hoje o artigo 4º do ETAF uma norma de índole taxativa, isto é, o legislador optou por apresentar uma lista taxativa de questões pelo que somente estas devem ser abrangidas pela norma. Poder-se-ia apontar, como uma das razões para esta alteração, o facto de, deste modo, se verificar uma melhor delimitação do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, todavia, parece que este argumento perde alguma da sua força na medida em que se instituiu a alínea o) ao nº1 do artigo 4º do ETAF. Segundo esta alínea, será da competência dos tribunais administrativos e fiscais apreciar, também, os litígios que tenham por objeto questões relativas às relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores ao preceito - ou seja, o que daqui resulta acaba por não ser mais que um alargamento do âmbito de aplicação da norma em questão. Dito de outro modo, esta alínea o) tem-se apresentado como uma disposição residual, assumindo o julgamento de outras "relações jurídicas administrativas" que não constem já das restantes alíneas do artigo em análise.
O Decreto-Lei referido supra, que revê, entre outros, o ETAF, entrou em vigor no dia 3 de Outubro de 2015, com exceção do artigo 4º, nº1, alínea l), que apenas entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2016. Centremo-nos então neste preceito.
É exatamente nesta disposição que surge uma das alterações mais significativas ao artigo 4º. Prende-se então com a inclusão no âmbito da jurisdição administrativa das "impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo" (alínea l) do nº1 do artigo 4º).
Foi esta uma nova competência atribuída aos tribunais administrativos, uma notável inovação, diga-se. A partir de, como se referiu, 1 de Setembro de 2016, os tribunais administrativos passaram a ser, pela primeira vez, competentes para conhecer de impugnações judiciais respeitantes a matéria de Direito de mera ordenação social. Todavia, ressalve-se a restrição que a norma acarreta. Restringiu-se esta alínea l), permitindo a sua aplicação somente nas questões relativas à impugnação de decisões administrativas que apliquem coimas em matéria urbanística, de que são exemplos as coimas consagradas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), e excluindo os ilícitos em matéria penal e contraordenacional. Parece portanto que, mesmo com a reforma de 2015, foi intenção do legislador manter a generalidade dos litígios referentes a processos de contraordenação fora do âmbito da jurisdição administrativa – saliente-se, a este propósito, que é preciso não esquecer a existência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão[1] (que aprecia, nomeadamente, recursos jurisdicionais dos processos contraordenacionais conhecidos pelas autoridades reguladoras e de supervisão). Contudo, questões várias têm sido suscitadas neste âmbito, nomeadamente a razão de ser de o legislador ter tido a intenção de abranger, expressamente, questões em “matéria de urbanismo” mas, sem se perceber muito bem, ter afastado, por exemplo, questões em matéria de ambiente, já que são domínios com imensos pontos convergentes – parece que não existem, na verdade, motivos suficientemente fortes que justifiquem esta separação, não quando estão em causa duas realidades tão próximas. Aliás, não obstante o reconhecimento, a cada um destes “ramos”, de autonomia disciplinar e científica, não podemos ter por certo que esse facto invalida, por exemplo, uma eventual convergência de objetivos, porque, na realidade, não é isso que se verifica. O que sucede, de facto, é que estas duas especialidades – urbanismo e ambiente – se cruzam e estabelecem uma relação de interdependência (recíproca, entenda-se). Mais se diga, inclusivamente, que tentar fazer valer certas matérias urbanísticas sem se ter em conta as matérias de ambiente, será, nalguns casos, difícil.
A propósito da matéria contraordenacional, é interessante fazer uma pequena reflexão e ter em conta que as "contraordenações foram constituídas em Portugal como decisões administrativas mas com recurso para os tribunais comuns (judiciais) e não para os tribunais administrativos"[2]. É ainda mencionado, nesta sequência, por Vital Moreira, "… penso que nos devíamos bastar com a regra, admitir exceções e deixar a lei operar. Essas situações existem e algumas delas, a meu ver, não devem ser alteradas. Refiro-me, por exemplo ao recurso das decisões de aplicação de coimas, situação que temos de ressalvar, como é óbvio!". Creio que tudo isto se prende, em grande medida, com o facto de o Direito da Ordenação Social ter grandes e estreitas ligações com o Direito Penal[3], ou seja, ainda continua a entender-se, hoje, que a matéria contraordenacional, não obstante vir a constituir relações jurídico-administrativas, permanece como que “refém” dos tribunais judiciais.
Neste âmbito, é, contudo, importante esclarecer que o ilícito de mera ordenação social e das decisões de aplicação de coimas que são tomadas pelos diversos tipos de entidades administrativas não põe em causa, como já se referiu, o seu caráter administrativo, muito pelo contrário.
Veja-se que, na segunda metade do século XX, aquando da criação do ilícito de mera ordenação, a impugnação das decisões de aplicação das coimas correspondentes foi atribuída, no nosso ordenamento jurídico, aos tribunais judiciais (comuns). Como refere Mário Aroso de Almeida, podemos inclusivamente apresentar duas ordens de razões que justificam esta situação: em primeiro lugar porque, na altura em questão, existiam, em Portugal, poucos tribunais e magistrados administrativos; por outro lado, porque os juízes administrativos eram alvo de várias limitações, impostas pelo tradicional regime do recurso contencioso, no que respeita aos seus poderes instrutórios, de conhecimento e de pronúncia[4].
Hoje, apesar de já se verificar a existência de uma consistente e sólida rede de tribunais administrativos, com um elenco próprio de juízes, parece ainda não ser possível obter, por parte destes tribunais, uma eficiente resposta a todos os processos existentes que respeitam a questões de mera ordenação social. Deste modo, mesmo tendo em conta que, com a profunda transformação de 2015, o legislador reconheceu a tal natureza administrativa, já mencionada supra, aos litígios em causa e reconheceu também o poder de fiscalização desses atos aos tribunais administrativos, não se mostra ainda possível encarregar somente estes tribunais do conhecimento desta matéria (que é de uma dimensão enorme, ressalve-se). Tanto assim é que a própria alínea l) do nº1 do artigo 4º do ETAF, instituída com esta reforma, representa bem o que se disse, ou seja, nesta alínea reconhece-se efetivamente aos tribunais administrativos a possibilidade de conhecerem esta matéria, todavia, não se lhes atribui em pleno, nem na sua totalidade, a competência genérica da matéria, dadas as, ainda existentes, insuficiências institucionais dos tribunais administrativos e fiscais – refira-se apenas que estas insuficiências se motivam, grosso modo, pela falta de formação adequada dos magistrados administrativos (no domínio em causa) e também pela, já referida diversas vezes, incapacidade de dar resposta ao grande número de processos contraordenacionais que certamente viria a ser conhecido pelos tribunais administrativos.
No fundo, e de acordo com tudo o que se disse supra, a instituição do artigo 4º, nº1, alínea l), vem consagrar, como refere Mário Aroso de Almeida, uma solução de “meio termo[5], em que o que se faz não é mais que atribuir aos tribunais administrativos a competência para impugnar decisões que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação, todavia, limita-se esta impugnação, permitindo-a exclusivamente quando as coimas assentem na violação de normas urbanísticas.
Como se afirmou logo no início da presente reflexão, esta alteração legislativa constitui uma grande inovação na justiça administrativa portuguesa, que pela primeira viu ser-lhe concedida a possibilidade de conhecer e julgar casos contraordenacionais. Mais se diga sobre a questão e se esclareça que, sem dúvida, que devemos encarar esta situação como um progresso legislativo. Todavia, parece-me útil salientar que, no meu entender, é possível apresentar argumentos de defesa em dois sentidos diferentes, seja em conformidade com o preceito legislativo, seja refutando o que essa norma dispõe.
Se por um lado não parecem, as várias razões enunciadas supra (nomeadamente, as que se relacionam com questões históricas e deficiências institucionais), suficientemente sólidas e satisfatórias para não se proceder ao alargamento do âmbito de incidência da norma; por outro, o facto de os tribunais administrativos não terem, por exemplo, núcleos especializados talvez motive, também, esta compressão da norma.
Quanto ao primeiro ponto de vista, crê-se que um dos fundamentos para toda esta situação se baseie, em muito, na inércia dos responsáveis políticos, do nosso ordenamento jurídico, no que concerne ao aperfeiçoamento (ou pelo menos às eventuais técnicas de tentativa de aperfeiçoamento) do funcionamento da rede institucional dos tribunais administrativos. Já quanto à segunda ideia, parece claro que o facto de não existirem, por exemplo, secções especializadas nos tribunais administrativos leva que seja bastante difícil conseguir atribuir à jurisdição administrativa uma maior competência neste âmbito. Ou seja, o que se pretende dizer quanto a esta segunda posição é que, se, eventualmente existissem, nos tribunais administrativos, secções especializadas, nomeadamente uma secção específica para as vertentes de matérias de urbanismo, matérias de ambiente e até mesmo para matérias relacionadas com o ordenamento do território (dadas as suas similitudes), talvez assim fosse muito mais pacífica toda esta questão de saber se se devia “comprimir ou alargar” o âmbito de aplicação da norma em apreciação. De acordo com o que se disse, a existir esta especialização, seguramente seria mais fácil concluir pelo alargamento do âmbito de aplicação do preceito normativo, até porque, tendo em conta estas hipotéticas mudanças no sistema – criação de secções especializadas – haveria, julgo eu, uma considerável melhoria no mesmo, designadamente no que respeita às condições de funcionamento da rede de tribunais administrativos, permitindo a estes tribunais, por conseguinte, o conhecimento mais alargado de questões/matérias no domínio em consideração.
Todavia, e assim se conclui esta reflexão, de acordo com o sistema que atualmente vige em Portugal, parece portanto não existir, mesmo depois da profunda reforma legislativa de 2015, grande determinação e vontade em tentar suprir as tais deficiências e incapacidades dos tribunais administrativos, inviabilizando assim, consequentemente, a possibilidade de uma melhor realização da justiça administrativa.
 
 
Referências Bibliográficas e Webgráficas: 
 
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa, 14ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015
CORREIA, Fernando Alves, A Avaliação Ambiental de Planos e Programas: Um Instituto de Reforço da Proteção do Ambiente no Direito do Urbanismo in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 2009
CORREIA, Fernando Alves, Manual de Direito do Urbanismo, Volume I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2008
GOMES, Carla Amado, O artigo 4.º do ETAF: um exemplo de creeping jurisdiction? in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004
MARTINS, Licínio Lopes, Âmbito da jurisdição administrativa no Estatuto dos tribunais administrativos e o dever de gestão processual, in Cadernos de Justiça Administrativa, Nº106 – Julho/Agosto, 2014
NEVES, Ana Fernanda, O Alargamento do âmbito de jurisdição administrativa, in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, AAFDL, 2014

 
 

[1] http://www.ministeriopublico.pt/pagina/o-ministerio-publico-no-tribunal-da-concorrencia-regulacao-e-supervisao: “Com competência territorial de âmbito nacional, cabe-lhe conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas determinadas em processo de contraordenação pelas entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão, bem como das decisões da Autoridade da Concorrência em procedimentos administrativos referidos no regime jurídico da concorrência, da decisão ministerial a que se refere o artigo 34.º do DL10/2003, de 18.01 e das demais decisões daquela entidade que admitam recurso (artigo 112.º, L62/2013, de 26.08).”
[2] Diário da Assembleia da República de 8 de Novembro de 1996, II Série - RC - nº50, p.1544 (http://debates.parlamento.pt/).
[3] Licínio Lopes Martins, “Âmbito da jurisdição administrativa no Estatuto dos tribunais administrativos e o dever de gestão processual” in Cadernos de Justiça Administrativa, Nº106, pp. 20-25.
[4] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, p. 172.
[5] Mário Aroso de Almeida, op cit., p. 172.

Sem comentários:

Enviar um comentário