Representação do
Estado pelo Ministério Público
A representação do
Estado regia se pelo regime dual ,um âmbito objectivo, o Ministério Publico representava
o Estado nos processos de natureza contratual e de responsabilidade civil nos termos dos art.11º/1/2 Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, art.51º Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e o art.53º do Estatuto do Ministério Público por outro lado o âmbito subjectivo que delimitava
a sua actuação, do ETAF(art.51º) resulta que só tinha competência
para representar o próprio Estado( administração directa) do que resulta do
Estatuto do Ministério Publico, este tem competência para representar o Estado
no seu todo o que resulta claramente dos arts. 1º;3/1/a e por ultimo o
art.5/1/a/b. estando estes dois preceitos legais em conflito, prevalece assim a
restrição contida no ETAF, por ser uma norma posterior e especial face ao
Estatuto do Ministério Público[1].
Portanto a representação cabia aos licenciados em direito no que diz respeito ao
apoio jurídico e por outro lado era obrigatoriamente ao Ministério Público nos
processos que tinham como objecto uma relação contratual e responsabilidade nos
termos do art.11º/1/2 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e
art.51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(ETAF). Essa representação
tinha uma natureza jurídica legal.
As criticas apresentados a esse modelo são vários, citando
deste modo Vieira de Andrade e Alexandra Leitão[2]
a representação do Estado não pode ser assegurada pelo Ministério Público, mas
sim pelos funcionários dos serviços jurídicos. Defende a autora da ideia de que
se deve suprimir a atribuição desta competência ao MP justamente para evitar
conflitos entre a defesa da legalidade e a defesa do Estado. Ideia perfilhada também
pelo Tiago Serrão [3], que vai
mais adiante afirmando uma a necessidade de uma interpretação rigorosa do
art.11/1/2 CPTA, conclui que o MP não teria competência para representar o
Estado nos casos de enriquecimento sem causa previstas no art.37/1/m do atual
CPTA visto que não se trata de um objecto contratual ou um caso de
responsabilidade.
A critica assinala ainda uma inconveniência a essa representação
a situação de cumulação de pedidos em que um dos objetos não é um contrato nem
um caso de responsabilidade, nestes casos, pergunta se quem representa o Estado?
A Jurisprudência recente entende que o MP só está legalmente obrigada a
representar nas ações de responsabilidade. Portanto deve se suprimir esse poder
atribuído ao MP por incompatibilidade de funções, tendo em conta a principal função
deste é a defesa da legalidade democrática, prevalecendo assim a função da
defesa da legalidade em detrimento da representação do Estado.
Com a reforma de 2015
a delimitação do âmbito objectivo foi eliminado, assim a primeira leitura, leva-nos
a conclusão de que o MP representa o Estado em todos os processos independentemente
do objecto em causa. Ricardo Pedro nos comentários a revisão do CPTA[4]
apresenta critérios para determinação do âmbito objectivo da actuação do MP que deve
ser o critério da patrimonialidade, ou seja, o MP só actua na defesa dos
interesses patrimoniais do Estado. Portanto, o interprete deve ter em conta
sempre esse critério, é o que nos indica casos em que o MP não pode o pode representar
(art.11º/3 CPTA).
Resulta do exposto, uma total supressão do modelo dualista em
vigor antes da revisão de 2015 e apresentação
de um critério patrimonial para a determinação
da competência do MP para a representação do Estado.
[1] Estado,
neste caso, entendesse com base na jurisprudência, tão somente a administração directa
e não indirecta, mas no entender da Professora Alexandra Leitão é necessária uma
interpretação restrita do Estado, considerando o Estado- a administração enquanto
pessoa colectiva não abrangendo a administração directa.
[2] MATOS, Manuel
Pereira Augusto, O Ministério Publico e a
Representação na Jurisdição Administrativa- Anteprojeto de Revisão do Código
do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pag. 245ss
[3] SERRÂO, Tiago, A Representação
do Estado no Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, Anteprojeto de Revisão -CPTA, pag.225 ss
[4] PEDRO,
Ricardo, Representação do Estado pelo Ministério
Público no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos revisto: introdução a
algumas questões, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 2016, pag.195 ss
Bibliografia:
- MATOS, Manuel Pereira Augusto, O Ministério Publico e a R representação na Jurisdição Administrativa- Anteprojeto de Revisão do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pag.245ss
- SERRAO, Tiago, A Representação do Estado no Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anteprojeto de Revisão -CPTA, pag.225 ss
- PEDRO, Ricardo, Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 2016, pag.195ss
Jesualda de Fátima Tavares de Pina
subturma 1