O princípio Pro Actione no processo administrativo
O Princípio Pro Actione ou o princípio do
Favorecimento do Processo vem desde logo consagrado no artigo 7º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos sob a epígrafe «Promoção do acesso à justiça»,
sendo que tal como o próprio nome indica tem como objectivo o favorecimento do
processo em detrimento das questões meramente formais.
Este princípio, também chamado por alguns de
anti-formalista, nada mais é do que uma concretização do princípio consagrado
nos artigo 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa. Enquanto no
primeiro caso encontramos uma consagração em termos genéricos do acesso ao
Direito e tutela jurisdicional efectiva a todos os cidadãos, no segundo faz-se uma autonomização da tutela
jurisdicional efectiva no âmbito da Administração Pública. Podemos com isto
afirmar que enquanto no artigo 20º temos uma consagração geral relativamente ao
acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, no artigo 268/4 sentiu o
legislador a necessidade de reforçar a
sua tutela no que ao contencioso administrativo diga respeito na medida em que
durante algum tempo a Administração
Pública via os seus interesses serem favorecidos pelos Tribunais
Administrativos em detrimento dos interesses dos particulares.
Para o
princípio Pro Actione, há uma necessidade de interpretação e aplicação das
normas processuais de modo a que se favoreça o acesso ao tribunais ou para que
pelos menos, como diz o Professor Vieira de Andrade, o acesso à justiça não
seja negado “por culpa” dos excessivos formalismos. Contudo, cumpre dizer, que
o princípio em causa só deve ter aplicação quando existam situações de dúvida
relativamente ao sentido a dar à norma processual a interpretar no caso concreto.
Há autores que defendem que princípio em causa se deve traduzir sim em
favorecer o processo mas não em favorecer o pedido, ou seja o que está aqui em
causa é que em casos em que existam dúvidas relativamente á interpretação a dar
a uma norma processual se deva privilegiar a interpretação que permita ao
tribunal continuar com o andamento do processo ainda que isso possa no futuro vir
ou não a favorecer o pedido do autor.Há inclusivamente acórdãos que utilizam a
expressão “in dubio pro favoritate instanciae”, isto para dizer que em caso de
dúvida se deve decidir pela validade do ato praticado em causa e assim dar-se continuidade à acção.
Assim sendo, sempre que existam situações de dúvida,dever-se-á privilegiar a apreciação do mérito da causa em
vez de se optar pela absolvição da instância, o que permite assim assegurar a
tutela jurisdicional efectiva.
Com este princípio, que como vimos se traduz então
num princípio interpretativo, podemos afirmar que se consagrou a prevalência da
justiça material sobre a justiça meramente formal ainda que, como já vimos,
essa prevalência não seja total e absoluta na medida em que a aplicação do
mesmo apenas se pode dar quando seja processualmente possível, ou seja, quando
exista uma situação de dúvida.
Em termos práticos podemos dizer que a consagração
deste princípio acaba por ser uma transposição do Direito Constitucional para o
Contencioso Administrativo e que por sua vez o mesmo atribui em simultâneo uma
maior eficácia e estabilidade para a tutela jurisdicional. Como diz o Professor
José Vieira de Andrade «em rigor, o princípio deve ser entendido como
interpretação em conformidade com o
princípio constitucional da tutela judicial efectiva, que poderá ir mais além
do que o tradicional princípio in dubio,
pro actione.»
Bibliografia:
- Mário Aroso de Almeida, "Manual de Processo Administrativo", Almedina 2016
- José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", Almedina 2016
- Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, "Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina 2006
- Vasco Pereira da Silva, "O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise", Almedina 2009
- Sérvulo Correia, "Direito do Contencioso Administrativo, Lex 2005
Carina Pereira aluna nº 20796 subturma 1
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