segunda-feira, 31 de outubro de 2016

O princípio Pro Actione no processo administrativo

O Princípio Pro Actione ou o princípio do Favorecimento do Processo vem desde logo consagrado no artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos sob a epígrafe «Promoção do acesso à justiça», sendo que tal como o próprio nome indica tem como objectivo o favorecimento do processo em detrimento das questões meramente formais.
Este princípio, também chamado por alguns de anti-formalista, nada mais é do que uma concretização do princípio consagrado nos artigo 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa. Enquanto no primeiro caso encontramos uma consagração em termos genéricos do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva a todos os cidadãos,  no segundo faz-se uma autonomização da tutela jurisdicional efectiva no âmbito da Administração Pública. Podemos com isto afirmar que enquanto no artigo 20º temos uma consagração geral relativamente ao acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, no artigo 268/4 sentiu o legislador a necessidade de  reforçar a sua tutela no que ao contencioso administrativo diga respeito na medida em que durante algum tempo a Administração  Pública via os seus interesses serem favorecidos pelos Tribunais Administrativos em detrimento dos interesses dos particulares.
 Para o princípio Pro Actione, há uma necessidade de interpretação e aplicação das normas processuais de modo a que se favoreça o acesso ao tribunais ou para que pelos menos, como diz o Professor Vieira de Andrade, o acesso à justiça não seja negado “por culpa” dos excessivos formalismos. Contudo, cumpre dizer, que o princípio em causa só deve ter aplicação quando existam situações de dúvida relativamente ao sentido a dar à norma processual a interpretar no caso concreto. Há autores que defendem que princípio em causa se deve traduzir sim em favorecer o processo mas não em favorecer o pedido, ou seja o que está aqui em causa é que em casos em que existam dúvidas relativamente á interpretação a dar a uma norma processual se deva privilegiar a interpretação que permita ao tribunal continuar com o andamento do processo ainda que isso possa no futuro vir ou não a favorecer o pedido do autor.Há inclusivamente acórdãos que utilizam a expressão “in dubio pro favoritate instanciae”, isto para dizer que em caso de dúvida se deve decidir pela validade do ato praticado  em causa e assim dar-se continuidade à acção.
Assim sendo, sempre que existam situações de dúvida,dever-se-á  privilegiar a apreciação do mérito da causa em vez de se optar pela absolvição da instância, o que permite assim assegurar a tutela jurisdicional efectiva.
Com este princípio, que como vimos se traduz então num princípio interpretativo, podemos afirmar que se consagrou a prevalência da justiça material sobre a justiça meramente formal ainda que, como já vimos, essa prevalência não seja total e absoluta na medida em que a aplicação do mesmo apenas se pode dar quando seja processualmente possível, ou seja, quando exista uma situação de dúvida.

Em termos práticos podemos dizer que a consagração deste princípio acaba por ser uma transposição do Direito Constitucional para o Contencioso Administrativo e que por sua vez o mesmo atribui em simultâneo uma maior eficácia e estabilidade para a tutela jurisdicional. Como diz o Professor José Vieira de Andrade «em rigor, o princípio deve ser entendido como interpretação em conformidade com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, que poderá ir mais além do que o tradicional princípio in dubio, pro actione

Bibliografia: 
  • Mário Aroso de Almeida, "Manual de Processo Administrativo", Almedina 2016
  • José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", Almedina 2016
  • Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, "Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina 2006
  • Vasco Pereira da Silva, "O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise", Almedina 2009
  • Sérvulo Correia, "Direito do Contencioso Administrativo, Lex 2005

Carina Pereira aluna nº 20796  subturma 1

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