domingo, 30 de outubro de 2016

Breve reflexão do princípio da tutela jurisdicional efetiva na evolução histórica do Contencioso Administrativo


Num Estado de Direito Democrático, os tribunais constituem um órgão de soberania essencial na tutela dos direitos fundamentais dos particulares.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, em termos amplos o direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º e quanto ao contencioso administrativo em particular esta dimensão constitucional de tutela subjetiva decorre do princípio da tutela jurisdicional efetiva nos termos dos artigos 268º nº4 e 5 da CRP e 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

No entanto nem sempre foi assim pois na sequência da revolução liberal francesa no início do século XIX, o contencioso administrativo era visto como instrumento de garantia da defesa dos poderes públicos, proibindo os tribunais judiciais de interferirem na esfera da Administração.[1] Estava-se perante um modelo administrativista chamado de administrador-juiz em que a decisão final dos litígios administrativos competia aos órgãos superiores da Administração.

Em 1799 foi criado o Conselho de Estado que sendo um órgão consultivo da Administração emitia pareceres sobre a resolução de litígios administrativos que tinham de ser homologados pelo titular do poder executivo, sistema denominado de justiça reservada.

Só em 1872 foi criado um sistema de justiça delegada segundo o qual as decisões do Conselho de Estado deixaram de ser homologadas pelo poder executivo.

Apesar desta passagem de justiça reservada para a justiça delegada, o modelo administrador-juiz continuou a vigorar uma vez que se encontrava ligado à Administração Pública e se autonomizava em virtude da delegação do poder de julgar.[2] Tal era visível no meio processual de recurso uma vez que o particular lesado impugnava primeiro, a decisão administrativa perante o ministro competente e, só depois, é que poderia recorrer dessa decisão para o Conselho de Estado, configurando-se como segunda instância sendo os poderes do juiz de mera anulação.

Posto isto e como refere VIEIRA DE ANDRADE fixa-se assim um regime processual de natureza fundamentalmente objetivista considerando-se o recurso de anulação como um “processo feito a um ato” destinado em primeira linha a fiscalizar a legalidade do exercício autoritário de poderes administrativos, em que os recorrentes particulares desempenham a função de auxiliares da legalidade, porque interessados no resultado.[3] Com o mesmo entendimento, VASCO PEREIRA DA SILVA referindo que no que respeitava às relações com a Administração Pública o particular não era visto como um sujeito jurídico, titular de direitos e submetido a deveres, mas era antes considerado como um mero “objeto” de poder público.[4]

Tudo muda de paradigma na segunda metade do século XX, em face da evolução do direito administrativo e da instauração do modelo de Estado Social consolidado com a efetivação do Estado-Providência na sequência das guerras mundiais, surgindo a ideia de uma “proteção judicial plena e efetiva” dos administrados, que lutavam por um modelo predominantemente subjetivista.[5]

Verificando-se assim a mudança de um contencioso de anulação[6] que tinha como pressuposto a impugnação da validade do ato administrativo através do recurso de anulação, para um contencioso de plena jurisdição[7]. Neste o juiz dispõe de poderes de decisão efetivos, anulatórios, declarativos, condenatórios, cautelares, quando estejam em causa lesões de direitos dos cidadãos, a fim de lhes garantir uma proteção judicial efetiva em todas as situações.

Deste modo, os cidadãos deixaram de ser simples destinatários da ação administrativa, o que dito por outras palavras, deixaram de estar em causa relações de iure imperii mas antes relações paritárias.
Assim, o controlo judicial dos atos administrativos passou de um mero controlo objetivo de legalidade que visava o interesse público, para um modelo subjetivista cuja finalidade era a de proporcionar aos administrados uma tutela jurisdicional plena com a efetivação dos direitos e dos interesses legalmente protegidos.

A afirmação da natureza subjetivista e jurisdicional do Contencioso foi realizada primeiro ao nível constitucional, tendo então como objetivo a garantia de uma proteção integral e efetiva dos direitos dos particulares. É nesta medida que a Constituição da Republica Portuguesa de 1976, assim como as posteriores revisões constitucionais, se inseriram no “movimento de constitucionalização” do Contencioso Administrativo, que a partir dos anos setenta do século XX ocorreu também nos demais países europeus.[8]

O atual artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, fruto da evolução histórica do contencioso administrativo e das diversas revisões constitucionais, consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva nos termos do qual a cada direito ou interesse legalmente protegido deve corresponder a tutela adequada, nomeadamente, e nos termos do referido artigo: o reconhecimento de direitos e interesses, a impugnação de atos administrativos lesivos, a determinação da prática de atos administrativos legalmente lesivos e a adoção de medidas cautelares. Desta forma estamos perante um contencioso administrativo pleno e subjetivo em que os efeitos das sentenças dos tribunais devem ter por critério e medida a plenitude e efetividade dos direitos dos particulares necessitados de tutela.[9]




[1] A justificar esta proibição invocava-se o princípio da separação de poderes, mas fazendo dele uma interpretação chamada : “separação de poderes à francesa ou estricta”, segundo a qual « em vez de se reconhecer que “julgar a Administração é ainda julgar”, preferia-se considerar que “julgar a Administração é ainda administrar” e que a “jurisdição era o complemento da ação administrativa”. SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise; Almedina, Lisboa, 2ª edição, 2009, p.14.
[2]  Quer isto significar que a justificação dos poderes decisórios do Conselho de Estado em matéria de controlo da Administração era feita com base na “delegação de competências”, e não na atribuição de “poderes próprios” de julgamento. SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo (…) cit., p.27.
[3] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa, Almedina, Coimbra, 14 ª Edição, 2015,p.18.
[4]SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo (…) cit., p.33-
[5]ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça (…) cit.,p.19.
[6] Também denominado de contencioso por natureza.
[7] Ou contencioso por atribuição.
[8]SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo (…) cit., p.183.
[9] SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo (…) cit., 213.

Bibliografia


ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2ªEdição,2016.
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa, Almedina, Coimbra, 14 ª Edição, 2015.
CAUPERS, João/ João Raposo, Contencioso Administrativo (Anotado e comentado), Editorial Noticias, 1994.
CORREIA, Sérvulo, Direito do Contencioso Admnistrativo, volume I, Editora Lex, 2005.
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise; Almedina, Lisboa, 2ª edição, 2009.

Jacinta Maria Rosa Órfão nº de aluno 24368

ano 4º subturma 1





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