Num Estado de Direito
Democrático, os tribunais constituem um órgão de soberania essencial na tutela
dos direitos fundamentais dos particulares.
A Constituição da
República Portuguesa (CRP) consagra, em termos amplos o direito de acesso aos
tribunais previsto no artigo 20º e quanto ao contencioso administrativo em
particular esta dimensão constitucional de tutela subjetiva decorre do princípio
da tutela jurisdicional efetiva nos termos dos artigos 268º nº4 e 5 da CRP e 2º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
No entanto nem sempre foi
assim pois na sequência da revolução liberal francesa no início do século XIX,
o contencioso administrativo era visto como instrumento de garantia da defesa
dos poderes públicos, proibindo os tribunais judiciais de interferirem na
esfera da Administração.[1]
Estava-se perante um modelo administrativista chamado de administrador-juiz em
que a decisão final dos litígios administrativos competia aos órgãos superiores
da Administração.
Em 1799 foi criado o Conselho
de Estado que sendo um órgão consultivo da Administração emitia pareceres sobre
a resolução de litígios administrativos que tinham de ser homologados pelo
titular do poder executivo, sistema denominado de justiça reservada.
Só em 1872 foi criado um sistema de justiça
delegada segundo o qual as decisões do Conselho de Estado deixaram de ser
homologadas pelo poder executivo.
Apesar desta passagem de justiça reservada
para a justiça delegada, o modelo administrador-juiz continuou a vigorar uma
vez que se encontrava ligado à Administração Pública e se autonomizava em
virtude da delegação do poder de julgar.[2]
Tal era visível no meio processual de recurso uma vez que o particular lesado
impugnava primeiro, a decisão administrativa perante o ministro competente e,
só depois, é que poderia recorrer dessa decisão para o Conselho de Estado,
configurando-se como segunda instância sendo os poderes do juiz de mera
anulação.
Posto isto e como refere VIEIRA DE ANDRADE fixa-se assim um regime processual
de natureza fundamentalmente objetivista considerando-se o recurso de anulação
como um “processo feito a um ato” destinado em primeira linha a fiscalizar a
legalidade do exercício autoritário de poderes administrativos, em que os
recorrentes particulares desempenham a função de auxiliares da legalidade,
porque interessados no resultado.[3]
Com o mesmo entendimento, VASCO PEREIRA DA SILVA referindo que no que
respeitava às relações com a Administração Pública o particular não era visto
como um sujeito jurídico, titular de direitos e submetido a deveres, mas era
antes considerado como um mero “objeto” de poder público.[4]
Tudo muda de paradigma na
segunda metade do século XX, em face da evolução do direito administrativo e da
instauração do modelo de Estado Social consolidado com a efetivação do
Estado-Providência na sequência das guerras mundiais, surgindo a ideia de uma
“proteção judicial plena e efetiva” dos administrados, que lutavam por um
modelo predominantemente subjetivista.[5]
Verificando-se assim a
mudança de um contencioso de anulação[6]
que tinha como pressuposto a impugnação da validade do ato administrativo
através do recurso de anulação, para um contencioso de plena jurisdição[7].
Neste o juiz dispõe de poderes de decisão efetivos, anulatórios, declarativos,
condenatórios, cautelares, quando estejam em causa lesões de direitos dos
cidadãos, a fim de lhes garantir uma proteção judicial efetiva em todas as
situações.
Deste modo, os cidadãos deixaram de ser simples
destinatários da ação administrativa, o que dito por outras palavras, deixaram
de estar em causa relações de iure
imperii mas antes relações paritárias.
Assim, o controlo judicial dos atos administrativos passou
de um mero controlo objetivo de legalidade que visava o interesse público, para
um modelo subjetivista cuja finalidade era a de proporcionar aos administrados
uma tutela jurisdicional plena com a efetivação dos direitos e dos interesses legalmente
protegidos.
A afirmação da natureza subjetivista e jurisdicional do
Contencioso foi realizada primeiro ao nível constitucional, tendo então como
objetivo a garantia de uma proteção integral e efetiva dos direitos dos
particulares. É nesta medida que a Constituição da Republica Portuguesa de 1976,
assim como as posteriores revisões constitucionais, se inseriram no “movimento
de constitucionalização” do Contencioso Administrativo, que a partir dos anos
setenta do século XX ocorreu também nos demais países europeus.[8]
O atual artigo 268º nº 4 da Constituição da República
Portuguesa, fruto da evolução histórica do contencioso administrativo e das
diversas revisões constitucionais, consagra o princípio da tutela jurisdicional
efetiva nos termos do qual a cada direito ou interesse legalmente protegido
deve corresponder a tutela adequada, nomeadamente, e nos termos do referido
artigo: o reconhecimento de direitos e interesses, a impugnação de atos
administrativos lesivos, a determinação da prática de atos administrativos
legalmente lesivos e a adoção de medidas cautelares. Desta forma estamos
perante um contencioso administrativo pleno e subjetivo em que os efeitos das
sentenças dos tribunais devem ter por critério e medida a plenitude e
efetividade dos direitos dos particulares necessitados de tutela.[9]
[1] A justificar esta proibição
invocava-se o princípio da separação de poderes, mas fazendo dele uma
interpretação chamada : “separação de poderes à francesa ou estricta”, segundo
a qual « em vez de se reconhecer que “julgar a Administração é ainda julgar”, preferia-se
considerar que “julgar a Administração é ainda administrar” e que a “jurisdição
era o complemento da ação administrativa”. SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise;
Almedina, Lisboa, 2ª edição, 2009, p.14.
[2]
Quer isto significar que a justificação
dos poderes decisórios do Conselho de Estado em matéria de controlo da
Administração era feita com base na “delegação de competências”, e não na
atribuição de “poderes próprios” de julgamento. SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo (…) cit., p.27.
[3]
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa, Almedina, Coimbra, 14 ª Edição, 2015,p.18.
[4]SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo
(…) cit., p.33-
[5]ANDRADE,
José Carlos Vieira de, A justiça (…)
cit.,p.19.
[6] Também denominado de
contencioso por natureza.
[7] Ou contencioso por atribuição.
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2ªEdição,2016.
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A
justiça administrativa, Almedina, Coimbra, 14 ª Edição, 2015.
CAUPERS, João/ João Raposo, Contencioso Administrativo (Anotado e
comentado), Editorial Noticias, 1994.
CORREIA, Sérvulo, Direito do Contencioso Admnistrativo, volume I, Editora Lex, 2005.
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise; Almedina, Lisboa, 2ª edição, 2009.
Jacinta Maria Rosa Órfão nº de aluno 24368
ano 4º subturma 1
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