terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Processo de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias 

Convolação ou uma mera substituição de pedidos?
Ana Cláudia Peres 

A insuficiência do regime anterior e falta de tutela efectiva e atempada de protecção dos direitos liberdades e garantias levou  nova reforma da justiça administrativa a proceder a algumas alterações essenciais ao regime subjudice.
Desta forma, a Intimação para protecção de Direitos, liberdades e garantias ( Doravante  IPDLG) tornou-se uma das principais inovações do sistema, prosseguindo de forma mais coerente o príncipio constitucional da tutela jurisdicional efectiva ( art. 20º/5 da Constituição da Republica Portuguesa). 
CARLA AMADO GOMES, afirma aquando a reforma de 2002 que a criação do novo meio processual de IPDLG, se justifica pelo facto de, apesar de o panorama português, tanto a nível de processo criminal ( habeas corpus), como no processo civel ( através das acções declarativas de apreciação e condenação, companhias de um amplo leque de providências cautelares especificadas e não especificadas), já reunir condições para assegurar a tutela jurisdicional contra violações de direitos, liberdades e garantias. O contencioso encontrava-se mais desprovido de vias de tutela célere ( por mais retracção jurisdicional do que por real ausência de meios), e essa situação era tanto mais grave quanto as mais graves violações de DLG perpetuadas pelas entidades publicas .
A  exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem do CPTA, refere relativamente IPDLG  que a mesma é um instrumento que se procurou desenhar com uma grande elasticidade, que o juiz deverá dosear a função da intensidade da urgência, e que tanto poderá seguir os termos da acção administrativa especial, com prazos reduzidos a metade, como, em situações de especial urgência, poderá conduzir a uma tomada de decisão em 48 horas, mediante audição oral das partes.
Assim, a IPDLG visa a obtenção de uma decisão de forma célere, justificada pela necessidade de assegurar o efeito útil da decisão. 
Certo é que estamos a falar de um processo denominado como urgente, mas que se distingue dos processos cautelares pela sua não acessoriedade a um outro processo. Ou seja, quando falamos de IPDLG, referimo-nos a um processo principal que garante a sua salvaguarda através de uma decisão de mérito definitiva.

  1. Uma breve análise do regime adoptado 
O processo de intimação intimação para protecção de DLG pode ser intentado quanto à Administração (109º/1 CPTA ) como contra particulares ( 109º/ 2). Trata-se como tal de um instrumento que abrange todo o universo de relações jurídico- administrativas.
A sua aplicação pode abranger as mais variadas situações:

  • Protecção de um direito lesado pela abstenção da prática de um acto administrativo ou conduta da administração;
  • Realização de qualquer prestação por parte da Administração;
  • Adopção o abstenção de uma conduta pelo particular;
  • A não emissão de um acto administrativo que tutele um direito fundamental; 
  • Impugnação de um acto administrativo ou norma regulamentar.

MARIO AROSO DE ALMEIDA, refere na sua obra um exemplo paradigmático que se prende com a proibição ilegal da realização de uma manifestação, por ocasião da deslocação a Portugal de uma personalidade estrangeira.  A esta situação era inócua a utilização de uma providência cautelar como a suspensão da eficácia do acto administrativo, porque a manifestação só se poderia realizar havendo uma decisão definitiva e não precária nesse sentido. A verdade, conclui MARIO AROSO DE ALMEIDA, é que uma vez realizada a manifestação por força da suspensão da eficácia do acto, o processo principal extinguia-se por inutilidade.
2. Delimitação do âmbito de situações em que o decretamento da providência cautelar não é suficiente para evitar a situação de dano irreversível 

A situação, como determina o professor supra referido, é complexa e delicada.  A subsidariedade do regime relativamente às providências cautelares importa que se faça o juízo de irreversibilidade fáctica ou jurídica.
Estamos perante a primeira quando a providência decide formalmente a própria questão de fundo sobre a qual versa o processo principal, esvaziando assim o objecto do processo.
A adopção da providência cautelar origina uma irreversibilidade de natureza jurídica, como por exemplo a referida anteriormente ( ex. manifestação).  Nessas situações , há uma justificação plausível para a adopção da IPDLG, o esvaziamento do objecto do processo principal. A decisão não pode como tal ser tomada a titulo precário, sendo por isso tomada a titulo de processo principal. 
Encontramo-nos perante a segunda quando não está em causa uma providência que decida formalmente a questão de fundo colocada no processo principal, esvaziando o objecto do processo, mas uma providência cujo conteúdo jurídico não se confunde com aquele que deve corresponder à sentença a proferir no processo principal.  Como exemplo, MARIO AROSO DE ALMEIDA refere o caso do estudante provisoriamente admitido na Universidade a concluir o curso na pendência do processo principal. Neste caso seria juridicamente impossível recusar efeitos à licenciatura obtida nestas circunstâncias e salvaguardar o efeito útil da decisão.
A diferença  abismal entre este meio e as providências cautelares encontra-se na decisão de mérito, pois sendo a intimação um processo  principal, apesar de ser decidido no mesmo prazo das providências (48h), quando é decretada a sentença, esta possui carácter definitivo, enquanto no meio acessório a decisão é provisória, carecendo de um meio principal que emita uma decisão de mérito. Processa-se numa acção única.




3. Pode o Processo de Intimação para protecção de Direitos Liberdades e Garantias, ser convolado num processo cautelar?

A doutrina não é unânime relativamente a esta questão. Seguindo a esteira de pensamento de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, não se visualiza do ponto de vista técnico, qualquer impedimento a que tal convolação se procedesse. Se o requerimento de intimação permitisse ao juiz reconhecer que  se preenchiam à luz do caso concreto, os pressupostos para o decretamento de uma providencia cautelar, ele poderia ser convolado num requerimento de decepamento provisório de providencia cautelar.
Note que estamos perante situações que revelam uma especial urgência , directamente relacionada com a garantia de exercício em tempo útil de DLG. Desta forma, seria incoerente  com os princípios do sistema jurídico português, que se proferisse a decisão de mera absolvição no processo de intimação intentado de forma incorrecta.
Deveria contudo respeitar o prazo fixado para a apresentação do requerimento cautelar. Na sua ausência o juiz deveria decretar a caducidade da providencia.


Com a posição oposta, JOANA DE SOUSA LOUREIRO, que considera que a revisão do CPTA não procedeu à consagração da convolação tout court da IPDLG em providência cautelar uma vez que em bom rigor, o que a lei prevê é a substituição de pedidos e não a verdadeiramente a convolacao de processos ( por exemplo uma intimação para um processo cautelar).  A autora considera que o artigo 110º-A/3 condiciona a convolacao à apresentação de requerimento de adopção de providencia cautelar pelo autor, pelo prazo de cinco dias, sendo que ao fim destes caducará. Conclui, admitindo que o que o 110º-A prevê, é em bom rigor um substituição de petições.

Contencioso Pré-Contratual Urgente:
O artigo 101º do CPTA e a Impugnação de Atos Nulos – Breve Reflexão


           
O contencioso pré-contratual urgente encontra-se previsto nos artigos 100º e ss. do CPTA que, em conformidade com o artigo 36º, nº1, alínea c) e com o artigo 97º, nº1, alínea c), ambos do CPTA, constitui uma forma de processo urgente principal.
Nesta sede, estão em causa processos onde, partindo de uma ideia de que existem situações que exigem uma maior prioridade e celeridade de tratamento, se visa a pronúncia de sentenças de mérito, onde a cognição seja tendencialmente plena mas com uma tramitação acelerada ou simplificada, atendendo à natureza dos direitos, dos bens jurídicos protegidos e de outras circunstâncias próprias da situação da vida em causa[1]. Mediante a subsunção dos litígios a um processo célere e urgente, este mecanismo traduz-se numa tutela judicial privilegiada[2].
Para uma compreensão do atual regime do contencioso pré-contratual urgente, consagrado no CPTA, é indispensável atender à influência que o Direito da União Europeia tem vindo a exercer sobre este domínio processual.
A revisão de 2015 deste diploma introduziu algumas alterações processuais, em consequência da transposição da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro,  que, norteada pelos valores da transparência e da concorrência  - corolários do funcionamento efetivo do mercado interno – e pela estabilidade na execução dos contratos públicos, procurou corrigir o défice de tutela jurisdicional sentido nos sistemas de contencioso dos Estados-Membros, em matéria de contratação pública, tentando, cada vez mais, alcançar uma efetiva concorrência pelo mérito.
Conforme denota MARGARIDA OLAZABAL CABRAL, o percurso do Direito da União Europeia tem sido no sentido de  viabilizar um mercado de contratação pública são e transparente, em que a concorrência funcione de forma efetiva e as empresas tenham reais condições de igualdade de se tornarem co-contratantes da Administração, distinguindo-se pelo seu mérito[3].
O artigo 100º do CPTA prevê a possibilidade de propositura de ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos, relativos ao processo de formação dos contratos elencados no preceito.
Da leitura do artigo 101º do CPTA não resulta se a previsão do prazo de um mês para a propositura de uma ação em sede de contencioso pré-contratual urgente abrange o caso de uma ação de impugnação de um ato administrativo com fundamento em nulidade.
O artigo 101º do CPTA apenas prevê a aplicação do artigo 58º, nº3, do mesmo diploma, para efeitos de contagem do prazo relativo à impugnação contenciosa de atos administrativos anuláveis, sendo silente quanto  ao prazo para a impugnação de atos nulos. Resulta do artigo 58º, nº1, precisamente, que “salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo”. Todavia, o legislador não consagrou no artigo 101º do CPTA a remissão para essa mesma disposição.
Perante o silêncio da lei, cumpre questionar: o artigo 101º do CPTA aplica-se ou não à impugnação de atos nulos, em sede de contencioso pré-contratual?
        Quanto a esta questão, duas teses principais têm efetivamente dividido a doutrina e a jurisprudência portuguesas.
       Se, por um lado, há quem reconheça que o prazo de um mês se aplique à impugnação de atos nulos, por outro lado, há quem rejeite por completo essa possibilidade, com fundamento nos riscos que uma tal opção legislativa acarretaria para a “harmonia” do sistema jurídico-administrativo português.
         A opção pela aplicação do prazo de um mês para a impugnação de atos nulos parece encontrar acolhimento, entre nós, na jurisprudência portuguesa, com fundamento na ideia de que a natureza pré-contratual e contratual dos pedidos que constituem objeto do processo não se coadunam, em geral, com regime comum das nulidades, nada podendo impedir que a lei estabeleça regimes especiais de nulidades, designadamente quanto ao prazo de impugnação de atos administrativos[4][5].
         Pelo contrário, como alerta a maioria da doutrina portuguesa, a opção pela aplicação do prazo de um mês para a impugnação de atos nulos, em sede de contencioso pré-contratual, poderá constituir uma solução gravemente danosa para os altos valores jurídicos que se escondem por trás das causas de nulidade de um ato administrativo, nomeadamente, pense-se, conforme RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA chama à colação, na situação de um ato ter sido determinado pela prática de um crime, como a corrupção, ou que ofenda o conteúdo de um direito fundamental. Ao admitir-se a tese seguida pela jurisprudência portuguesa, permitir-se-ia que tal ato, com fundamento numa dessas causas de nulidade, se consolidasse no ordenamento jurídico decorrido o prazo de um mês, o que desvirtuaria por completo a essência do regime das nulidades e, por sua vez, atentaria contra o próprio Estado de Direito democrático[6].
        No nosso entendimento, o legislador ordinário não pode perverter por completo este regime da nulidade administrativa, sob pena de se estar perante uma situação de venire contra factum proprium e, nomeadamente, uma situação de inconstitucionalidade.
          Cumpre ainda questionar se existirá alguma alternativa.
         Talvez seja de considerar que se, por um lado, o prazo de um mês desvirtua a própria razão de ser do regime da nulidade dos atos administrativos, a previsão da impugnabilidade a todo o tempo dos atos administrativos em causa conduza igualmente a um resultado inconveniente e indesejável, quer do ponto de vista do sistema nacional, como da lógica europeia nesta matéria. Como seriam tutelados os interesses e direitos adquiridos em virtude da celebração do contrato, se, a qualquer tempo, “qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais” pudesse pôr em causa um ato afeto ao procedimento pré-contratual respetivo?
Se a opção pelo prazo de um mês parece nortear-se pelo valor da “santidade do contrato”, a não previsão de nenhum prazo parece preconizar uma visão “amarrada” aos “traumas do contencioso administrativo” e “cega” em relação a considerações de justiça material. É precisamente exigência de interesse público que a invalidade do contrato não seja declarada, daí se preverem mecanismos específicos de reconhecimento de certos efeitos a atos nulos – artigo 162º do CPA -, precisamente para “minorar” a tradicional radicalidade do regime da nulidade[7]. Ora, “nem tanto ao mar, nem tanto à terra”.
      Como em tempos sugeriu CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “talvez não devesse admitir-se a declaração de nulidade de atos favoráveis a todo o tempo, mas apenas num prazo razoável contado do conhecimento do vício [8].
          A nosso ver, a procura pela consagração de um prazo razoável, a par das alterações legislativas, para além de constituir uma missão dos próprios órgãos aplicadores do Direito, deverá ser também um convite à intervenção da própria doutrina, por forma a que, ponderados os  fatores de estabilidade das relações sociais, de proteção da confiança, da boa fé, da igualdade e até do não locupletamento da Administração, o Direito efetivamente atue no sentido de colmatar a injustiça que derivaria da aplicação estrita do princípio da legalidade e da “absolutidade” do ato nulo[9].
Conforme salienta MARGARIDA OLAZABAL CABRAL, é urgente que a urgência declarada pela lei seja percebida como adequada à realidade da vida, e solicitada por ela[10].
      Por forma a salvaguardar os “interesses em jogo”, não seria a criação de um mecanismo de auditoria interna – que incidisse sobre o controlo da validade do procedimento pré-contratual e, consequentemente, do ato – uma alternativa possível para o “equilíbrio dos pratos da balança” nesta sede da Contratação Pública?



Bibliografia


- Andrade, José Carlos Vieira de
A Justiça Administrativa, Lições, 15ª edição, Almedina, 2016.

- Almeida, Mário Aroso de
Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016.

- Cadilha, Carlos Fernandes; Cadilha, António
O Contencioso Pré-Contratual e o Regime de Invalidade dos Contratos Públicos – Perspetivas face à Diretiva 2007/66/CE (Segunda Diretiva “Meios Contenciosos”), Almedina, 2013.

- Melo, Pedro; Cordeiro, Maria Ataíde
O Regime do Contencioso Pré-Contratual Urgente in Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, 2ª edição, AAFDL Editora, 2016.

- OLiveira, Fernanda Paula; Dias, José Eduardo Figueiredo
Noções fundamentais de Direito Administrativo, 4ª edição, Almedina, 2015.

- Silva, Fernando Oliveira
A Regulação dos Contratos Públicos – Modelo para uma Autoridade Reguladora, Almedina, 2016.

- Silva, Vasco Pereira de
O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª edição atualizada (reimpressão), Almedina, 2016.



Webgrafia


- Cabral, Margarida Olazabal, Processos Urgentes Principais – Em especial, o Contencioso Pré-Contratual, Justiça Administrativa nº 94, Julho/Agosto 2012, disponível em: http://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/2012/Processos_urgentes_principais_seminario_justica_adm.pdf .

- Oliveira, Rodrigo Esteves de, O Contencioso Urgente da Contratação Pública, Justiça Administrativa nº 78, Novembro/Dezembro 2009, disponível em:    http://www.vda.pt/xms/files/Publicacoes/O_Contencioso_urgente_da_contratacao_publica_.pdf .




[1]“(...) A ideia de processos principais urgentes, caracterizados pela sua celeridade ou prioridade, radica na convicção de que determinadas questões ou tipos de questões, em função de determinadas circunstâncias próprias, devem ou têm de obter, quanto ao respetivo mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num tempo curto. Estas questões não devem ou não podem demorar a decidir aquele tempo que possa ser considerado normal para a generalidade dos processos, nem para elas se revela suficiente ou adequada uma proteção cautelar que, através de medidas conservatórias ou mesmo antecipatórias regule provisoriamente a situação em termos de poder assegurar a utilidade da sentença produzida em tempo normal (ou longo) (...)”,Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Lições, 15ª edição, Almedina, 2016,cit., p.232 e 233.
[2] Oliveira, Rodrigo Esteves de, O Contencioso Urgente da Contratação Pública, Justiça Administrativa nº 78, Novembro/Dezembro 2009, p.4, disponível em:       http://www.vda.pt/xms/files/Publicacoes/O_Contencioso_urgente_da_contratacao_publica_.pdf.
[3] - Cabral, Margarida Olazabal, Processos Urgentes Principais – Em especial, o Contencioso Pré-Contratual, Justiça Administrativa nº 94, Julho/Agosto 2012, p.41 disponível em:  http://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/2012/Processos_urgentes_principais_seminario_justica_adm.pdf.
[4]Cadilha, Carlos Fernandes; Cadilha, António, O Contencioso Pré-Contratual e o Regime de Invalidade dos Contratos Públicos – Perspetivas face à Diretiva 2007/66/CE (Segunda Diretiva “Meios Contenciosos”), Almedina, 2013, p.119-201.
[5] Vejam-se, a propósito, os acórdãos do STA (Pleno) de 12 de Dezembro de 2006, Processo nº 528/06, e de 6 de Fevereiro de 2007, Processo nº 598/06; acórdãos do TCA Sul de 12 de Janeiro de 2006, processo nº 1213/05, de 12 de Maio de 2005, Processo nº756/05, e de 29 de Janeiro de 2009, Processo nº 04218/08.
[6]Oliveira, Rodrigo Esteves de, O Contencioso Urgente da Contratação Pública, Justiça Administrativa nº 78, Novembro/Dezembro 2009, p.11, disponível em:      http://www.vda.pt/xms/files/Publicacoes/O_Contencioso_urgente_da_contratacao_publica_.pdf.
[7] “(...) Outra característica típica da nulidade sempre foi a da insusceptibilidade da sua sanação (...) Se esta insusceptibilidade de convalidação de atos nulos era compreensível, como a doutrina vinha afirmando, quando a Administração se apresentava aos particulares como uma “administração agressiva”, já se tornava desadequada em face de uma administração de prestações, apresentando-se, na mais das vezes como violadora dos princípios da proteção da boa fé e da confiança dos cidadãos sempre que estivessem em causa decisões que lhe fossem favoráveis. (...) o artigo 164º, nº2 do novo Código vem agora admitir expressamente a reforma e a conversão de atos nulos. Tendo em consideração que os atos nulos, apesar de não produzirem efeitos jurídicos, podem produzir efeitos de facto, e a fim de compensar a radicalidade das suas consequências, a lei permite que, de harmonia com os princípios gerais de direito, se atribuam certos efeitos jurídicos (“efeitos putativos”) a situações de facto decorrentes e atos nulos, por força do decurso do tempo (nº3 do artigo 162º do CPA) (...)”,Oliveira, Fernanda Paula; Dias, José Eduardo Figueiredo, Noções fundamentais de Direito Administrativo, 4ª edição, Almedina, 2015, cit., p.240-241.
[8] Ibidem, cit., p.241.
[9] Ibidem, cit., p.242.
[10] “(…) a urgência do contencioso pré-contratual, embora venha exigida pelas diretivas comunitárias, não deve ser entendida pelos juízes como um a ”realidade imposta” (uma espécie de “mal necessário”). Pede-se aos juízes que vão mais longe e procurem compreender a sua razão de ser, para que a urgência declarada pela lei seja percebida como adequada à realidade da vida, e solicitada por ela. 
“(…) a urgência do contencioso pré-contratual não tutela apenas o interesse do autor numa decisão rápida, nem apenas o interesse da Administração numa decisão num curto espaço de tempo, mas tutela, de facto, o interesse de todos . Autor, Administração, contrainteressado, terceiros interessados no contrato em questão, cidadãos em geral, sociedade,… - em que haja uma decisão de fundo com celeridade. (…) é a necessidade de haver uma estabilidade no mais curto prazo de tempo sobre a legalidade dos atos proferidos nos procedimentos pré-contratuais (maxime de adjudicação), e dos contratos, de maneira a que a economia funcione e a que haja uma confiança de todos os intervenientes na legalidade dos contratos celebrados (não apenas na perspetiva da União Europeia de garantir a construção do mercado interno mas numa perspectiva mais ampla de funcionamento do próprio sistema económico)”, Cabral, Margarida Olazabal, Processos Urgentes Principais – Em especial, o Contencioso Pré-Contratual, Justiça Administrativa nº 94, Julho/Agosto 2012, p.41 disponível em:  http://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/2012/Processos_urgentes_principais_seminario_justica_adm.pdf.



Inês Margarida Bichão, aluna nº 24 260

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Relevância da Figura dos Contrainteressados

O Contencioso Administrativo evolui-o de uma base bilateral para uma base multipolar, não valorizando apenas a posição da Administração Pública e do particular. Muitas das vezes existem sujeitos que são directamente prejudicados ou beneficiados com as atuações administrativas, para além dos que são destinatários diretos dessas atuações, uma vez que, a Administração Pública no exercício de poderes de autoridade pode contaminar um conjunto de interesses que merecem igual tutela. Nesta medida, nasce a figura dos Contrainteressados, presente no CPTA nos artigos 57º e 68º nº2, realçando-se a sua originalidade face ao processo civil.
Esta figura encontra a sua justificação no Princípio da Tutela Efectiva, presente nos artigos 20º e 268º/4 da CRP, especificamente, dos subprincípios, de acesso aos tribunais, das competências de conformação processual, e de utilidade e eficácia da pronúncia jurisdicional[1]. Sendo assim, dada relevância aos particulares com interesses contrapostos aos do autor, pois os contrainteressados têm posições jurídicas substanciais, verdadeiros direitos subjetivos. Portanto, este é o fundamento jurídico-constitucional para a sua intervenção no processo, assegurando o respeito pelo princípio do contraditório e igualdade das partes.
Suscitou-se na doutrina qual o estatuto que deveria ser atribuído ao contrainteressado, seria parte ou terceiro? Atualmente, é amplamente aceite a sua configuração como parte. O professor Vasco Pereira da Silva sempre defendeu que os contrainteressados “são sujeitos principais da relação jurídica multilateral, enquanto titulares de posições jurídicas de vantagem conexas com as da Administração, intervindo nesses termos no processo”[2]. Admite que é necessário proceder-se a uma interpretação sistemática do CPTA, ao facto das posições de vantagem serem juridicamente protegidas, uma vez que, as relações jurídicas não assentam em moldes bilaterais.
Por sua vez, o professor MARIO AROSO DE ALMEIDA perfilha igualmente este entendimento, recorrendo-se da interpretação dos artigos 10º nº1 in fine, 57º e 68º/2º. O professor vais mais longe, alargando o conceito de interessado a todos os que já vêem ou podem vir a ver a sua esfera jurídica alterada pelo ato administrativo[3], fazendo uma interpretação mais ampla do artigo 57º, admitindo interesses potencialmente contrapostos ao do autor porque se fundam em situações jurídicas subjectivas afectadas por uma eventual procedência da ação[4]. Numa primeira linha de análise, o professor VIEIRA DE ANDRADE entendeu tratar-se de partes acessórias, atualmente tal já não é justificável à luz das exigências da ação administrativa especial. Concluindo, os contrainteressados são configurados na lei como partes, têm obrigatoriamente de ser indicados na petição inicial, formando um litisconsórcio necessário passivo[5].
A figura apresenta-se bem delimitada, não levantando discussão na doutrina sobre o estatuto que ocupa. No entanto, é ao nível da sua delimitação no caso concreto que surgem mais dificuldades. O artigo 57º do CPTA enuncia quais os requisitos, também a doutrina tem proposto alguns critérios para o preenchimento da figura, auxiliando o intérprete. Nomeadamente: i) o critério do ato impugnado, segundo o qual todos os que têm um interesse na manutenção do ato impugnado são considerados contrainteressados[6]; ii) critério da posição substantiva do terceiro, segundo esta orientação, o contra interessado tem de ter um interesse pessoal, direto e atual, contrário ao do recorrente; iii) critério dos efeitos da sentença, segundo o qual, mediante um juízo de prognose, se identifica quais as esferas jurídicas que vão ser afectadas diretamente pela decisão jurisdicional. É de enaltecer este último critério, na medida em que, a afectação da esfera jurídica do terceiro apenas ocorre efetivamente depois da decisão de impugnação, portanto, é lógico configurar como parte no processo um terceiro que previsivelmente irá ser afectado com essa decisão[7].
O CPTA adota um critério misto, combinado as três orientações. O artigo 57º engloba numa única categoria processual todos os titulares de direitos subjectivos contrapostos ao demandante, onera demasiado o autor porque, caso este não indique todos os contrainteressados, leva à ilegitimidade passiva que obsta ao conhecimento da causa (artigo 89º nº1 al.f) do CPTA).
Concluindo, a figura dos contra interessados foi amplamente reforçada, no entanto o autor é sobrecarregado com a necessidade de invocar todos os contrainteressados, que se atendermos ao preenchimento amplo desta figura, pode levantar problemas no âmbito da produção dos efeitos normais da sentença. Por sua vez, ao haver a necessidade de estabelecer litisconsórcio necessário passivo, entre os contrainteressados e a administração, permite-se incluir sujeitos com interesses secundários relativamente ao objeto do processo, o que levanta questões do ponto de vista da figura da figura do litisconsórcio. Só deviam ser considerados contrainteressados os sujeitos que tivessem um direito subjectivo, com um interesse directamente contrário ao do autor, na medida em que, a frustração do seu interesse decorre-se directamente dos efeitos da sentença.
                                                                                     
Breve análise à fundamentação do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 12 de novembro de 2015
Processo nº 01018/15 | Relator  Alberto Acácio de Sá Costa Reis
Este acórdão reporta-se a uma ação administrativa especial de contencioso pré contratual, pedindo a anulação de um concurso público, especificamente de uma adjudicação. Discute-se a questão de saber se um concorrente classificado em 4º lugar num concurso pode ser contrainteressado na ação anulatória deduzida pelo concorrente classificado em 6º lugar, contra a entidade que abriu o tal concurso e onde foi indicado como contrainteressado apenas a entidade a quem a obra tinha sido adjudicada. O Tribunal defende que a noção de contrainteressado terá de ser construída a partir do prejuízo efetivo e não do mero interesse em ser parte na ação. Foi sustentado que a anulação do ato apenas acarreta prejuízo para a entidade que praticou o ato e para o adjudicatário, todos os outros concorrentes irão beneficiar do ato anulatório, na medida em que, será refeito o procedimento concursal. Apenas a adjudicatária terá um prejuízo direto e imediato com a anulação do ato. A concorrente que ficou em 4º lugar não foi considerada como contrainteressada pois o seu interesse nunca poderia ser aliado ao da adjudicatária ou ao do réu, não lhe advindo qualquer prejuízo, mesmo que tenha algum grau de conexão com a relação material.




[1] MARQUES, Francisco Paes, A Efectividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, Almedina, Novembro, 2007, pág. 88.
[2] SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, Março 2009, pág. 372 e 373
[3] ALMEIDA, Mario Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2006, pág. 252 “assegurar que o processo não corre à revelia das pessoas em cuja esfera jurídica ele se propõe introduzir efeitos”.
[4] Cfr. OTERO, Paulo, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento função e determinação do universo em recurso contencioso de ato final de procedimento concursal, in AAVV, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra editora 2001,pág. 1073
[5] ANDRADE, José Carlos de Vieira, A Justiça Administrativa, 14ª edição, Almedina, 2015, págs. 240 e ss. Menciona ainda figura dos co-interessados que são terceiros que tem interesse em que se dê provimento ao pedido do autor, devendo ser tratados como assistentes
[6] Defendida em Itália, mas criticada por favorecer a ideia do processo feito a um ato.
[7] Cfr MARQUES, Francisco Paes, op.cit., pág. 92 a 95.



Bibliografia Consultada
ALMEIDA, Mario Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2006
ANDRADE, José Carlos de Vieira, A Justiça Administrativa, 14ª edição, Almedina, 2015
MARQUES, Francisco Paes, A Efectividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, Almedina, Novembro, 2007
OTERO, Paulo, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento função e determinação do universo em recurso contencioso de ato final de procedimento concursal, in AAVV, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora 2001
SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, Março 2009





Rita Gonçalves Colaço
Aluna nº 24320