Contencioso pré-contratual
O contencioso pré-contratual está consagrado no Código de
Processo dos Tribunais Administrativo (dorante CPTA) como uma das formas de
processos urgentes. No artigo 100º do CPTA têm-se por fim a impugnação de actos administrativos
que digam respeito à formação dos contratos aí previstos. A nova redacção deste
artigo vem trazer algumas precisões terminológicas na medida em que se precisam
quais os contratos que ficam agora abrangidos por este regime. Podemos afirmar
que houve um alargamento do âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual.
Relativamente ao âmbito deste processo, até 2015 podemos dizer que estávamos
apenas perante um processo de impugnação, o que com o actual artigo 100º/1 muda,
na medida em passamos também a ter um processo de condenação à prática de atos
administrativos relativos à formação dos contratos ali mencionados, ou seja
passamos a ter processo quer de impugnação quer de condenação.
Relativamente ao prazo para a propositura da ação, tal como consta
do artigo 101º do CPTA, tem o requerente o prazo de um mês para o fazer,
contudo, no preceito em causa não é feita qualquer distinção de prazos entre a
nulidade e a anulabilidade « Os processos do contencioso pré-contratual devem
ser intentados no prazo de um mês..» podemos assim dizer que estamos perante um prazo único. Também o Ministério
Público tem exactamente o mesmo prazo de um mês não tendo assim qualquer
benefício no que a isto diga respeito. Contudo, na actual redacção do artigo
deixou de se fazer qualquer tipo de referência ao início da contagem dos prazos
fazendo-se antes uma remissão para os artigos 58º,59º e 60º do CPTA. Desta
remissão podemos facilmente inferir que a contagem do prazo se inicia a apartir
do momento em que há notificação ou, no caso de a mesma não existir a partir da
data do conhecimento do ato.
Para além dos pedidos em cima referidos, continuam a ser
possíveis no contencioso pré-contratual a formulação de pedidos de ilegalidade
– artigo 103º/1 do CPTA – e é ainda possível a cumulação de pedidos, o que
desde logo se pode ver pelo disposto no artigo 103º/3 do CPTA.
No artigo 102º do CPTA encontramos a tramitação que segue o
contencioso pré contratual,onde podemos ver que se trata de uma ação
administrativa urgente onde o prazo para propor a ação é mais curto (como já
foi referido) e a tramitação acelerada, como diz o Mário Aroso de Almeida «
...institui cinco formas de processo especiais, caracterizados por um modelo de
tramitação simplificado,ou, pelo menos, acelerado em razão da urgência.» Há que salientar que ainda que haja esta
tramitação acelerada, continuamos no entanto no âmbito de uma ação principal,
diz-nos Vieira de Andrade que « A figura legal típica configurada neste título
corresponde á ideia de “processos urgentes principais” – que se distinguem,
quer dos processos principais não urgentes, quer dos processos urgentes não
principais (os processos cautelares)».
Estes processos urgentes têm uma tramitação acelerada na medida em que
existem determinadas questões que devido ás suas características precisam de
uma decisão de mérito que seja proferida num curto período de tempo e que ao
mesmo tempo sejam definitivas «Por isso, a lei configura, logo em abstracto,
como processos urgentes determinados processos principais, isto é,processos que
visam a pronúncia de sentença de mérito, onde a cognição seja tendencialmente
plena, mas com uma tramitação acelerada ou simplificada, tendo em consideração
a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos ou outras circunstâncias
próprias das situações ou até das pessoas envolvidas.» tal como diz Vieira de
Andrade.
Face ao exposto, podemos desde logo frisar que os prazos
para apresentação de alegações no
contencioso pré-contratual são mais curtos o que podemos ver no número 3 do
artigo 102º. No número 4 também do mesmo artigo podemos ver que pode o objecto do processo ser
ampliado nos termos do artigo 63º CPTA.
Contudo, as grandes novidades no contencioso pré-contratual
são os artigos 103º-A e 103º-B do CPTA que são uma consequência da transposição
da Diretiva nº 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Dezembro
de 2007 para o nosso ordenamento jurídico.
Relativamente ao artigo 103º-A do CPTA, o mesmo atribui
efeito suspensivo aos efeitos do ato impugnado ou, no caso de o contrato já ter
sido celebrado, à execução do mesmo, podendo no entanto este efeito suspensivo
ser levantado caso assim venha a ser requerido pela entidade demandada e pelos
contrainteressados desde que para isso aleguem « o diferimento da execução do
ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ...». Podemos assim
afirmar que há por parte do CPTA uma preocupação em assegurar a prossecução do
interesse público desde que o efeito suspensivo automático do ato impugnado se
venha a mostrar manifestamente desproporcional face aos interesses em causa
envolvidos.
Por seu lado, o artigo 103º-B do CPTA vem permitir a adopção
de medidas provisórias o que permite
tutelar os interesses presentes no litígio de maneira provisória de modo a que
se garanta a utilidade deste tipo de processos urgentes. Penso que seja correto
afirmar-se que aqui se exige o requisito do periculum in mora (tal como
acontece nas providências cautelares), ou seja pretende evitar-se que decidido
o litígio e por consequinte proferida uma decisão já não seja possível dar-se
uma resposta útil e eficaz á pretensão deduzida pelo autor .
- Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo» Almedina 2016
- José Carlos Vieira de Andrade, « A Justiça Administrativa» Almedina 2016
- António Cadilha, «contencioso pré-contratual»
- Alexandra Menezes Leitão, «O novo contencioso pré-contratual: em especial, o âmbito de aplicação e o prazo de propositura da acção»
Carina Pereira nº20796
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