sábado, 3 de dezembro de 2016

O Ministério Público no atual contencioso

   Após Abril de 1974, é reconhecido que o Ministério Público desenvolveu uma ação globalmente positiva para a democracia, que terá contribuído, como  afirma  ANTÓNIO RAMALHO EANES, para mobilizar o interesse da sociedade civil pela justiça e consciencializar os cidadãos da sua excecional importância para a igualdade substancial.
  No final do século XIX/início século XX já estava em curso a discussão, a propósito do articulado do CPTA, para pôr fim à intervenção do Ministério Público no sistema de justiça administrativa. O Ministério Público prossegue sempre, indiferentemente, a defesa de interesses públicos ou privados protegidos pelo ordenamento jurídico, tal como estava consagrado no artigo 5º EMP e artigo 69º,nº1 e 2 do ETAF. Para além disso, a sua intervenção na justiça administrativa não se justificava apenas para promover a excelência da legitimação técnica da jurisdição mas, nomeadamente, representar e aduzir interesses novos no processo.[1]
[2] “ O Ministério Público é afirmado constitucionalmente como uma das “componentes pessoais dos tribunais”. “Ficou constitucionalizada a ideia de que o Ministério Público corresponde a uma magistratura” e consagrado o fim da sua natureza vestibular relativamente à magistratura judicial. A CRP de 1976 afirmou que o “Ministério Público goza de estatuto próprio”, não o definindo explicitamente”.
    SÉRVULO CORREIA entende que o Ministério Público é caracterizado pela sua unicidade orgânica, pela multiplicidade de funções e pela prossecução de diferentes interesses públicos.
Quanto à autonomia do presente órgão cumpre referir que a revisão constitucional de 1977 afirmou que compete ao MP”representar o Estado, exercer a ação penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar”.
  No âmbito das relações jurídicas administrativas cabe ao Ministério Público diversas funções, designadamente: a defesa da legalidade, fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos, representação do Estado e outros entes públicos, bem como determinadas pessoas indicadas por lei, defesa de interesses coletivos e difusos, patrocínio dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos sociais.
- Exercer a ação penal: Ao Ministério Público há-de caber a direção e titularidade da fase que se consubstancia no “conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação”. A direção da investigação criminal cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de política criminal, que atuam, sob sua direta orientação e na sua dependência funcional; participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania; defender os interesses que a lei determinar, nomeadamente: o artigo 52º,nº3 da CRP estende ao Ministério Público, tanto no âmbito da jurisdição cível como administrativa, a legitimidade ativa para propor e intervir nos processos principais e cautelares destinados à defesa destes valores e bens constitucionalmente protegidos. Para além destas competências, nos termos do artigo 280º, o MP é dotado do poder de iniciativa, fiscalização e controlo para, juntos dos tribunais suscitar a repressão da violação da legalidade democrática.
     O Ministério Público é um “órgão constitucional da administração da justiça”, dotado de independência externa, mas não é um órgão de soberania, nem se confunde com os “órgãos do poder judicial”, já que não tem competência para a prática de atos materialmente jurisdicionais.
 Assim, enquanto titular da “ação pública”, é-lhe concedida a iniciativa processual, designadamente:
i)         O Ministério Público tem legitimidade para impugnar todo o ato administrativo, de acordo com o artigo 55º,nº1,alínea b), com o propósito de defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público (artigo 51º do ETAF). Tem legitimidade para pedir a condenação de atos administrativos (artigo 68º,nº1, alínea b)).
AROSO DE ALMEIDA refere que o Código pressupõe que o Ministério Público não possui o poder genérico de apresentar requerimentos que constituam a Administração no dever de decidir e não pretende conferir-lhe um tal poder. Para além disso, ele circunscreve o âmbito do exercício da ação pública às situações de omissão ilegal em que o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei, sem depender da apresentação de um requerimento para que se constitua na esfera do órgão competente, [3]“O exercício da ação pública neste domínio não depende da prévia apresentação por parte do Ministério Público, de um requerimento dirigido ao órgão competente para agir e do subsequente esgotamento de um prazo”.
  A atuação do Ministério Público, no âmbito da condenação da Administração à prática de atos administrativos não pode dirigir-se apenas a assegurar o cumprimento da lei, mas tem de ter em vista a defesa de valores constitucionalmente protegidos.
 ii) Legitimidade ativa nas ações de impugnação e condenação à emissão de regulamentos (arts.73º e 77º) - O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento da verificação de três casos concretos de recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade . A primeira entidade referida no artigo 77º,nº1 é o Ministério Público, sendo que a ação pública neste domínio é prevista sem limitações. Para além disso, o presente artigo estende a legitimidade que acaba de ser referida às pessoas e entidades que, ao abrigo do artigo 9º,nº2, podem agir em defesa dos valores que estão expressamente referidos no preceito, assim como aos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas omitidas pelos respetivos órgãos.
  Quanto às ações dirigidas à invalidação dos contratos podem ser propostas pelo Ministério Público, como está previsto no artigo 77ºA, nº1, alínea b). Assim, é admitido a impugnar qualquer contrato, visando defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público (artigo 51º do ETAF). Note-se que as ações dirigidas a obter a execução de contratos também podem ser propostas pelo Ministério Público, quando esteja em causa a execução “de cláusulas cujo incumprimento possa afetar um interesse público especialmente relevante” (art.77º-A,nº2,alínea c)). Tem legitimidade para pedir a execução das sentenças e demais poderes próprios do autor da ação.
iii) legitimidade ativa para defesa de valores e bens comunitários numa “ação popular pública” (artigo 9ºCPTA).
iv) legitimidade para pedir intimações para informações, consultas e passagem de certidões (artigo 104º,nº2)
v) legitimidade própria para recorrer das decisões jurisdicionais, em defesa da legalidade (artigo 141º do CPTA),para requerer a revisão de sentenças (artigo 155º,nº1),para interpor recursos para uniformização de jurisprudência (artigo 152º) e para requerer a resolução de conflitos de jurisdição e de competência (artigo 135º);
vi) nos processos de impugnação de atos iniciados por particulares, o poder de assumir a posição de autor para garantir a prossecução do processo, em caso de desistência (artigo 62º), incluindo o processo cautelar (artigo 113º,nº5)
   O Ministério Público, de forma imparcial, intervém em defesa de direitos fundamentais, valores comunitários ou interesses públicos especialmente relevantes, de poderes processuais relevantes nas ações administrativas especiais iniciadas por particulares, e também nos recursos jurisdicionais, onde pode dar parecer sobre o mérito de recurso (artigo 146º). Porém, é entendido que o MP não pode ser caracterizado como um “assistente público” que apoia a concretização da pretensão de uma das partes, pois a finalidade deste continua a ser a defesa da legalidade material, devendo atuar com imparcialidade.
Para além de lhe caber a representação do Estado nas ações administrativas em que este seja parte nos termos do Estatuto do Ministério Público (artigo 3º da Lei nº47/86), do CPC (artigo 24º) e do ETAF (artigo 51º), compete-lhe ainda a representação de outras pessoas coletivas públicas ou de outros interessados - incapazes, incertos ou ausentes, bem como dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social, nos termos do artigo 3º, alínea a) e d) do Estatuto.
  Representação do Estado:
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA “A representação do Estado significa, em termos jurídico-constitucionais e simbólicos que lhe incumbe a tarefa de defesa dos interesses da comunidade.”
  Tradicionalmente, tem-se entendido que a representação do Estado pelo Ministério Público é uma representação orgânica, na medida em que é um órgão do Estado. Todavia, ALEXANDRA LEITÃO, considera que tal suscita dúvidas porque o Ministério Público é um órgão do Estado, mas não é um órgão da pessoa coletiva do Estado.
  A Constituição da República Portuguesa determina no artigo 219º,nº1 que compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar. Porém, no âmbito do contencioso administrativo está consagrado no CPTA (art.11º,nº2) que apenas comete a representação do Estado ao Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e responsabilidades. Assim, perante a análise deste preceito bem como o disposto no artigo 51º do ETAF,  acompanhamos a posição de ALEXANDRA LEITÃO em que advoga que a lei só atribui ao MP a representação em juízo do Estado e não de outras pessoas coletivas públicas,
Da legislação administrativa parece resultar uma restrição relativamente ao disposto no artigo 3º,nº1,a) do EMP, na parte em que este preceito estabelece que compete ao MP representar não só o Estado, mas também as regiões autónomas e as Autarquias Locais. Porém, a mesma autora ainda acrescenta [4]“ Apesar de, aparentemente, a alínea a) do artigo 3º,nº1 do EMP equiparar a situação do Estado à das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, a verdade é que as situações são diferentes. No caso do Estado prevê-se uma verdadeira representação, uma vez que nas ações civis e nas ações de administração de responsabilidade civil e de contratos o Estado é citado na pessoa do procurador junto do tribunal competente. Pelo contrário, no caso das regiões autónomas e das Autarquias Locais, estas é que são citadas, nas pessoas dos respetivos chefes dos órgãos executivos, podendo solicitar ao MP que os defenda”.
[5]O Ministério Público desempenha, simultaneamente, funções estritamente objetivistas inscritas numa dimensão teológica, isto é, de proteção de certos fins e interesses - defesa da legalidade democrática e dos valores referidos no artigo 9º,nº2 do CPTA- e funções de índole subjetivista, que visam a defesa de uma parte, na qual se inscreve a representação do Estado.
Em suma, nas palavras de AROSO DE ALMEIDA, parece permitir-se a ação pública na defesa ativa da legalidade, sem quaisquer limites de finalidade, quer na proposição originária, quer no prosseguimento do processo em caso de desistência do requerente, mesmo quando os particulares não desejam dar continuação no processo. Para além disso, o MP passou a ter legitimidade para propor ações sobre validade e execução de contratos, bem como o poder de propor quaisquer ações em defesa de interesses comunitários por ela abrangidos, além de poder interpor e intervir como auxiliar de justiça em quaisquer recursos jurisdicionais.


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas, O excesso de poderes do Ministério Público - A justiça em crise? Crise da  Justiça,2000
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 15ª edição, Almedina, 2016.
ALMEIDA, José Manuel Ribeiro, “Uma Teoria de Justiça “-Justificação do Ministério Publico no contencioso administrativo, Lisboa,2000
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016.
CANOTILHO, Gomes, MOREIRA, Vital, Constituição da República Anotada, volume II, 4ª edição revista, Agosto 2010
LEITÃO, Alexandra, A Representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos, in Revista Julgar nº20, 2013
Ministério Público: Que futuro?, Editora Imprensa- Casa da Moeda, Setembro, 2012
Educar, Defender, Julgar-Funções Essenciais do Estado- contributos para a sua reforma, Almedina, Outubro, 2014
SILVA, Cláudia Alexandra dos Santos, O Ministério Público no atual contencioso administrativo português, in e-Pública, volume 3, nº1, Abril 2016




[1]  ALMEIDA, José Manuel Ribeiro, “Uma Teoria de Justiça ”-Justificação do Ministério Publico no contencioso administrativo, Lisboa,2000. Assim, o modelo de intervenção do MP português vigente no contencioso administrativo na época seria consistente, tanto no plano orgânico e funcional, com as tarefas de garantia da legalidade objetiva e também subjetiva que à jurisdição cumpria prosseguir. Desta forma, a “questão da reforma” não visaria pôr fim ao modelo vigente de intervenção do Ministério Público na justiça administrativa, mas antes a de escolher os critérios e instrumentos dessa intervenção para apurar um modelo cujas virtualidades estariam longe de estar exauridas.
[2] CARMO, Rui, A autonomia do Ministério Público e o Exercício da Ação Penal in revista do cej, número 1,2ª semestre,2004
[3]ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, cit. pág, 231
[4] LEITÃO, Alexandra, A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos in Revista Julgar, nº2, Coimbra Editora,2013
[5]  VER, http://ministerio-publico.pt “A competência de representação do Estado está ligada com a defesa da legalidade democrática, que também é atribuída pelo lei ao Ministério Público. Não se trata de um patrocínio como se de um mandatário se tratasse, mas de uma verdadeira representação orgânica.”

Ana Filipa Silva; 4TA; ST1; 24447 

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