O
Contencioso Administrativo evolui-o de uma base bilateral para uma base multipolar,
não valorizando apenas a posição da Administração Pública e do particular.
Muitas das vezes existem sujeitos que são directamente prejudicados ou beneficiados
com as atuações administrativas, para além dos que são destinatários diretos
dessas atuações, uma vez que, a Administração Pública no exercício de poderes
de autoridade pode contaminar um conjunto de interesses que merecem igual
tutela. Nesta medida, nasce a figura dos Contrainteressados, presente no CPTA
nos artigos 57º e 68º nº2, realçando-se a sua originalidade face ao processo civil.
Esta
figura encontra a sua justificação no Princípio da Tutela Efectiva, presente
nos artigos 20º e 268º/4 da CRP, especificamente, dos subprincípios, de acesso
aos tribunais, das competências de conformação processual, e de utilidade e eficácia
da pronúncia jurisdicional[1].
Sendo assim, dada relevância aos particulares com interesses contrapostos aos
do autor, pois os contrainteressados têm posições jurídicas substanciais,
verdadeiros direitos subjetivos. Portanto, este é o fundamento jurídico-constitucional
para a sua intervenção no processo, assegurando o respeito pelo princípio do
contraditório e igualdade das partes.
Suscitou-se
na doutrina qual o estatuto que deveria ser atribuído ao contrainteressado,
seria parte ou terceiro? Atualmente, é amplamente aceite a sua configuração
como parte. O professor Vasco Pereira da Silva sempre defendeu que os contrainteressados
“são sujeitos principais da relação
jurídica multilateral, enquanto titulares de posições jurídicas de vantagem
conexas com as da Administração, intervindo nesses termos no processo”[2]. Admite que é necessário proceder-se a uma
interpretação sistemática do CPTA, ao facto das posições de vantagem serem
juridicamente protegidas, uma vez que, as relações jurídicas não assentam em
moldes bilaterais.
Por
sua vez, o professor MARIO AROSO DE ALMEIDA perfilha igualmente este
entendimento, recorrendo-se da interpretação dos artigos 10º nº1 in fine, 57º e
68º/2º. O professor vais mais longe, alargando o conceito de interessado a
todos os que já vêem ou podem vir a ver a sua esfera jurídica alterada pelo ato
administrativo[3],
fazendo uma interpretação mais ampla do artigo 57º, admitindo interesses potencialmente contrapostos ao do autor
porque se fundam em situações jurídicas subjectivas afectadas por uma eventual
procedência da ação[4].
Numa primeira linha de análise, o professor VIEIRA DE ANDRADE entendeu
tratar-se de partes acessórias, atualmente tal já não é justificável à luz das exigências
da ação administrativa especial. Concluindo, os contrainteressados são
configurados na lei como partes, têm obrigatoriamente de ser indicados na
petição inicial, formando um litisconsórcio necessário passivo[5].
A
figura apresenta-se bem delimitada, não levantando discussão na doutrina sobre
o estatuto que ocupa. No entanto, é ao nível da sua delimitação no caso
concreto que surgem mais dificuldades. O artigo 57º do CPTA enuncia quais os
requisitos, também a doutrina tem proposto alguns critérios para o preenchimento
da figura, auxiliando o intérprete. Nomeadamente: i) o critério do ato
impugnado, segundo o qual todos os que têm um interesse na manutenção do ato impugnado
são considerados contrainteressados[6]; ii)
critério da posição substantiva do terceiro, segundo esta orientação, o contra
interessado tem de ter um interesse pessoal, direto e atual, contrário ao do
recorrente; iii) critério dos efeitos da sentença, segundo o qual, mediante um juízo
de prognose, se identifica quais as esferas jurídicas que vão ser afectadas
diretamente pela decisão jurisdicional. É de enaltecer este último critério, na
medida em que, a afectação da esfera jurídica do terceiro apenas ocorre efetivamente
depois da decisão de impugnação, portanto, é lógico configurar como parte no
processo um terceiro que previsivelmente irá ser afectado com essa decisão[7].
O
CPTA adota um critério misto, combinado as três orientações. O artigo 57º
engloba numa única categoria processual todos os titulares de direitos subjectivos
contrapostos ao demandante, onera demasiado o autor porque, caso este não indique
todos os contrainteressados, leva à ilegitimidade passiva que obsta ao
conhecimento da causa (artigo 89º nº1 al.f) do CPTA).
Concluindo,
a figura dos contra interessados foi amplamente reforçada, no entanto o autor é
sobrecarregado com a necessidade de invocar todos os contrainteressados, que se
atendermos ao preenchimento amplo desta figura, pode levantar problemas no
âmbito da produção dos efeitos normais da sentença. Por sua vez, ao haver a necessidade
de estabelecer litisconsórcio necessário passivo, entre os contrainteressados e
a administração, permite-se incluir sujeitos com interesses secundários relativamente
ao objeto do processo, o que levanta questões do ponto de vista da figura da
figura do litisconsórcio. Só deviam ser considerados contrainteressados os
sujeitos que tivessem um direito subjectivo, com um interesse directamente contrário
ao do autor, na medida em que, a frustração do seu interesse decorre-se directamente
dos efeitos da sentença.
Breve
análise à fundamentação do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 12 de
novembro de 2015
Processo nº 01018/15 | Relator
Alberto Acácio de Sá Costa Reis
Este
acórdão reporta-se a uma ação administrativa especial de contencioso pré
contratual, pedindo a anulação de um concurso público, especificamente de uma
adjudicação. Discute-se a questão de saber se um concorrente classificado em 4º
lugar num concurso pode ser contrainteressado na ação anulatória deduzida pelo
concorrente classificado em 6º lugar, contra a entidade que abriu o tal
concurso e onde foi indicado como contrainteressado apenas a entidade a quem a
obra tinha sido adjudicada. O Tribunal defende que a noção de contrainteressado
terá de ser construída a partir do prejuízo efetivo e não do mero interesse em
ser parte na ação. Foi sustentado que a anulação do ato apenas acarreta prejuízo
para a entidade que praticou o ato e para o adjudicatário, todos os outros
concorrentes irão beneficiar do ato anulatório, na medida em que, será refeito
o procedimento concursal. Apenas a adjudicatária terá um prejuízo direto e
imediato com a anulação do ato. A concorrente que ficou em 4º lugar não foi
considerada como contrainteressada pois o seu interesse nunca poderia ser
aliado ao da adjudicatária ou ao do réu, não lhe advindo qualquer prejuízo,
mesmo que tenha algum grau de conexão com a relação material.
[1] MARQUES, Francisco Paes, A Efectividade da Tutela de Terceiros no
Contencioso Administrativo, Almedina, Novembro, 2007, pág. 88.
[2] SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no divã da
Psicanálise, 2ª edição, Almedina, Março 2009, pág. 372 e 373
[3] ALMEIDA, Mario Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2ª
edição, Almedina, 2006, pág. 252 “assegurar
que o processo não corre à revelia das pessoas em cuja esfera jurídica ele se propõe
introduzir efeitos”.
[4] Cfr. OTERO, Paulo, Os contra-interessados em contencioso
administrativo: fundamento função e determinação do universo em recurso
contencioso de ato final de procedimento concursal, in AAVV, Estudos em Homenagem
ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra editora 2001,pág. 1073
[5] ANDRADE, José Carlos de Vieira, A Justiça Administrativa, 14ª edição,
Almedina, 2015, págs. 240 e ss. Menciona ainda figura dos co-interessados que são
terceiros que tem interesse em que se dê provimento ao pedido do autor, devendo
ser tratados como assistentes
[6] Defendida em Itália, mas
criticada por favorecer a ideia do processo feito a um ato.
Bibliografia Consultada
ALMEIDA, Mario Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2006
ANDRADE, José Carlos de Vieira, A Justiça Administrativa, 14ª edição, Almedina, 2015
MARQUES, Francisco Paes, A Efectividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, Almedina, Novembro, 2007
OTERO, Paulo, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento função e determinação do universo em recurso contencioso de ato final de procedimento concursal, in AAVV, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora 2001
SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, Março 2009
Rita Gonçalves Colaço
Aluna nº 24320
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