segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Relevância da Figura dos Contrainteressados

O Contencioso Administrativo evolui-o de uma base bilateral para uma base multipolar, não valorizando apenas a posição da Administração Pública e do particular. Muitas das vezes existem sujeitos que são directamente prejudicados ou beneficiados com as atuações administrativas, para além dos que são destinatários diretos dessas atuações, uma vez que, a Administração Pública no exercício de poderes de autoridade pode contaminar um conjunto de interesses que merecem igual tutela. Nesta medida, nasce a figura dos Contrainteressados, presente no CPTA nos artigos 57º e 68º nº2, realçando-se a sua originalidade face ao processo civil.
Esta figura encontra a sua justificação no Princípio da Tutela Efectiva, presente nos artigos 20º e 268º/4 da CRP, especificamente, dos subprincípios, de acesso aos tribunais, das competências de conformação processual, e de utilidade e eficácia da pronúncia jurisdicional[1]. Sendo assim, dada relevância aos particulares com interesses contrapostos aos do autor, pois os contrainteressados têm posições jurídicas substanciais, verdadeiros direitos subjetivos. Portanto, este é o fundamento jurídico-constitucional para a sua intervenção no processo, assegurando o respeito pelo princípio do contraditório e igualdade das partes.
Suscitou-se na doutrina qual o estatuto que deveria ser atribuído ao contrainteressado, seria parte ou terceiro? Atualmente, é amplamente aceite a sua configuração como parte. O professor Vasco Pereira da Silva sempre defendeu que os contrainteressados “são sujeitos principais da relação jurídica multilateral, enquanto titulares de posições jurídicas de vantagem conexas com as da Administração, intervindo nesses termos no processo”[2]. Admite que é necessário proceder-se a uma interpretação sistemática do CPTA, ao facto das posições de vantagem serem juridicamente protegidas, uma vez que, as relações jurídicas não assentam em moldes bilaterais.
Por sua vez, o professor MARIO AROSO DE ALMEIDA perfilha igualmente este entendimento, recorrendo-se da interpretação dos artigos 10º nº1 in fine, 57º e 68º/2º. O professor vais mais longe, alargando o conceito de interessado a todos os que já vêem ou podem vir a ver a sua esfera jurídica alterada pelo ato administrativo[3], fazendo uma interpretação mais ampla do artigo 57º, admitindo interesses potencialmente contrapostos ao do autor porque se fundam em situações jurídicas subjectivas afectadas por uma eventual procedência da ação[4]. Numa primeira linha de análise, o professor VIEIRA DE ANDRADE entendeu tratar-se de partes acessórias, atualmente tal já não é justificável à luz das exigências da ação administrativa especial. Concluindo, os contrainteressados são configurados na lei como partes, têm obrigatoriamente de ser indicados na petição inicial, formando um litisconsórcio necessário passivo[5].
A figura apresenta-se bem delimitada, não levantando discussão na doutrina sobre o estatuto que ocupa. No entanto, é ao nível da sua delimitação no caso concreto que surgem mais dificuldades. O artigo 57º do CPTA enuncia quais os requisitos, também a doutrina tem proposto alguns critérios para o preenchimento da figura, auxiliando o intérprete. Nomeadamente: i) o critério do ato impugnado, segundo o qual todos os que têm um interesse na manutenção do ato impugnado são considerados contrainteressados[6]; ii) critério da posição substantiva do terceiro, segundo esta orientação, o contra interessado tem de ter um interesse pessoal, direto e atual, contrário ao do recorrente; iii) critério dos efeitos da sentença, segundo o qual, mediante um juízo de prognose, se identifica quais as esferas jurídicas que vão ser afectadas diretamente pela decisão jurisdicional. É de enaltecer este último critério, na medida em que, a afectação da esfera jurídica do terceiro apenas ocorre efetivamente depois da decisão de impugnação, portanto, é lógico configurar como parte no processo um terceiro que previsivelmente irá ser afectado com essa decisão[7].
O CPTA adota um critério misto, combinado as três orientações. O artigo 57º engloba numa única categoria processual todos os titulares de direitos subjectivos contrapostos ao demandante, onera demasiado o autor porque, caso este não indique todos os contrainteressados, leva à ilegitimidade passiva que obsta ao conhecimento da causa (artigo 89º nº1 al.f) do CPTA).
Concluindo, a figura dos contra interessados foi amplamente reforçada, no entanto o autor é sobrecarregado com a necessidade de invocar todos os contrainteressados, que se atendermos ao preenchimento amplo desta figura, pode levantar problemas no âmbito da produção dos efeitos normais da sentença. Por sua vez, ao haver a necessidade de estabelecer litisconsórcio necessário passivo, entre os contrainteressados e a administração, permite-se incluir sujeitos com interesses secundários relativamente ao objeto do processo, o que levanta questões do ponto de vista da figura da figura do litisconsórcio. Só deviam ser considerados contrainteressados os sujeitos que tivessem um direito subjectivo, com um interesse directamente contrário ao do autor, na medida em que, a frustração do seu interesse decorre-se directamente dos efeitos da sentença.
                                                                                     
Breve análise à fundamentação do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 12 de novembro de 2015
Processo nº 01018/15 | Relator  Alberto Acácio de Sá Costa Reis
Este acórdão reporta-se a uma ação administrativa especial de contencioso pré contratual, pedindo a anulação de um concurso público, especificamente de uma adjudicação. Discute-se a questão de saber se um concorrente classificado em 4º lugar num concurso pode ser contrainteressado na ação anulatória deduzida pelo concorrente classificado em 6º lugar, contra a entidade que abriu o tal concurso e onde foi indicado como contrainteressado apenas a entidade a quem a obra tinha sido adjudicada. O Tribunal defende que a noção de contrainteressado terá de ser construída a partir do prejuízo efetivo e não do mero interesse em ser parte na ação. Foi sustentado que a anulação do ato apenas acarreta prejuízo para a entidade que praticou o ato e para o adjudicatário, todos os outros concorrentes irão beneficiar do ato anulatório, na medida em que, será refeito o procedimento concursal. Apenas a adjudicatária terá um prejuízo direto e imediato com a anulação do ato. A concorrente que ficou em 4º lugar não foi considerada como contrainteressada pois o seu interesse nunca poderia ser aliado ao da adjudicatária ou ao do réu, não lhe advindo qualquer prejuízo, mesmo que tenha algum grau de conexão com a relação material.




[1] MARQUES, Francisco Paes, A Efectividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, Almedina, Novembro, 2007, pág. 88.
[2] SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, Março 2009, pág. 372 e 373
[3] ALMEIDA, Mario Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2006, pág. 252 “assegurar que o processo não corre à revelia das pessoas em cuja esfera jurídica ele se propõe introduzir efeitos”.
[4] Cfr. OTERO, Paulo, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento função e determinação do universo em recurso contencioso de ato final de procedimento concursal, in AAVV, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra editora 2001,pág. 1073
[5] ANDRADE, José Carlos de Vieira, A Justiça Administrativa, 14ª edição, Almedina, 2015, págs. 240 e ss. Menciona ainda figura dos co-interessados que são terceiros que tem interesse em que se dê provimento ao pedido do autor, devendo ser tratados como assistentes
[6] Defendida em Itália, mas criticada por favorecer a ideia do processo feito a um ato.
[7] Cfr MARQUES, Francisco Paes, op.cit., pág. 92 a 95.



Bibliografia Consultada
ALMEIDA, Mario Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2006
ANDRADE, José Carlos de Vieira, A Justiça Administrativa, 14ª edição, Almedina, 2015
MARQUES, Francisco Paes, A Efectividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, Almedina, Novembro, 2007
OTERO, Paulo, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento função e determinação do universo em recurso contencioso de ato final de procedimento concursal, in AAVV, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora 2001
SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, Março 2009





Rita Gonçalves Colaço
Aluna nº 24320


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