domingo, 4 de dezembro de 2016

Breve análise da evolução das Providências Cautelares no CPTA


Os procedimentos cautelares são um mecanismo fundamental na tutela jurisdicional efetiva, diretamente consequente do 268º4 da CRP. O artigo 112º do CPA é o artigo que elenca as possibilidade de providências cautelares que podem ser requeridas, referindo AROSO DE ALMEIDA, que esta é uma cláusula aberta e que existe um amplo leque de pretensões substantivas que os particulares podem acionar.  O CPTA foi reformulado ao ponto de termos um regime de providências cautelares substancialmente diferente de 2002 para 2015.

O critério do CPTA foi alterado, sendo que o atual é o mesmo do Processo Civil, é a probabilidade. Probabilidade de precedência da pretensão formar ação principal.
O quadro da tutela cautelar no Contencioso Administrativo era uma situação complicada antes da reforma de outubro de 2015. Havia muita restrição, havendo as providências nominadas e não se admitiam providências inominadas, pelo que os meios de tutela jurisdicional efetiva pareciam restringidos. Com a reforma do CPTA de 2015 há uma ideia geral de abertura no artigo 112º CPTA, permitindo o autor que adapte a sua questão à tutela jurisdicional efetiva. Mesmo assim, a doutrina defende que está mais difícil apelar à pretensão cautelar, no pós-reforma 2015.
Uma justificação para a reforma ter acontecido foi que, depois de 2004 os particulares recorriam muitas vezes às providencias particulares por causa da suspensão que causava a proibição de praticar o ato. A verdade é que era válido esse comportamento, mas a Administração Pública cedo se apercebe que os tribunais estavam a ficar congestionados com providências cautelares, pelo que teve de dificultar a proposição de ações.

A opção da Administração Pública em dificultar baseia-se na possibilidade de abusos ao invocar este regime e no facto de os tribunais estarem "entupidos" de processos cautelares, o que devido à rapidez com que se prevê que sejam resolvidas as questões, era uma dificuldade.
O legislador vem então a estipular pressupostos mais exigentes no artigo 120º do CPTA e a modificar o regime. Em primeiro lugar, depois de 2015 alterou-se o regime para que, independentemente de se estar perante providências cautelares conservatórias (que são a generalidade) ou antecipatórias, o regime ser o mesmo, tendo acabado o benefício que havia. Reconduz-se agora ao critério geral de procedência da ação . Os particulares agora só conseguem suspender a eficácia de atos administrativos se conseguirem provar em termos cautelares que é provável que se irá formar ação principal.

Com a criação desta dificuldade de propor as ações pode levantar-se a questão da existência da violação da tutela jurisdicional efetiva. Mas a realidade é que não parece que seja o caso. O legislador tem que modificar a lei que é manifestamente problemática, não violando assim o princípio da confiança dos particulares. É uma medida necessária à ordem jurídica.
só se consegue suspender a eficácia, se conseguirem justificar que existe uma probabilidade de procedência da ação .

Em termos de comparação com o processo civil, a grande diferença é o privilégio da execução prévia. A  administração pública pode executar os atos que ela própria pratica, logo, se um particular tentar suspender a prática de um ato administrativo e não o conseguir? Quais as consequências que podem surgir? A Administração Pública pode executar o ato, o que poderá ter algumas consequências indesejadas. Imaginamos que existe ordem para demolir uma habitação. A providência cautelar pedida por um particular não é considerada procedente e não consegue suspender a realização dos atos. A administração, com o privilégio da execução prévia pode demolir a habitação. A Administração Pública tem a possibilidade de usar a força coerciva, criando danos ao particular que são irreversíveis.
A solução do processo civil parece mais justa, isto porque, existe o pressuposto que as partes estão ao mesmo nível, e no conflito em causa têm os mesmos direitos, enquanto que numa situação em que uma das partes é a Administração e a outra um particular, há uma parte que consegue ter uma maior vantagem, pelo que consegue fazer justiça "pelas próprias mãos".

Análise do acórdão 13617/16 de 6-10-2015 sobre Periculum in Mora

Para analisar o Periculum in mora o juiz terá que fazer um juízo de prognose, prevendo todas as possíveis lesões. O Periculum in mora é, segundo o Acórdão o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

Os  factos do caso são os seguintes. Um cidadão recorre, pedido que seja provisoriamente ordenada a suspensão do pagamento de 25.000 euros a que está adstrito.
Argumenta o autor, que recebe duas pensões, com o valor de sensivelmente 1900 euros, pelo que, a execução, em apenas uma prestação, de 25.000 euros do seu património seria demasiado lesiva. Isto porque, refere o autor, que é de senso comum que quem viva apenas dos seus rendimentos não tenha a possibilidade de dispor de 25.000 euros e que, na falta desse valor seriam penhorados os seus bens e muito provavelmente a sua casa. Esta argumentação é matéria de facto, e cabe ao requerente fazer o ónus da prova.

O tribunal vem a rejeitar esta argumentação porque o requerente não argumentou que não tinha dinheiro para pagar o devido, apenas argumentou que teria dificuldade em faze-lo. A meu ver, a questão deveria ter sido mais desenvolvida pelo tribunal, cabendo pedir à parte a resposta à questão, se tinha ou não capacidade para pagar. Refere o acórdão "não é pelo facto de o requerente auferir 1890 euros mensais atualmente que ele ficará na miséria se tiver de devolver os cits. 25000 euros (...)basta pensar que o requerente pode ter poupanças no valor de 25000 euros, por exemplo.

Segundo Acórdão 13655/16 de 6-10-2015  sobre Fumus Boni Iuris

Aqui se a providência cautelar não for decretada, o recorrente será expulso para um país onde atualmente não tem qualquer relação, será afastado do seu filho menor com 6 anos de idade, que depende do recorrente e da sua esposa,.

Refere o acórdão que "não estando em causa o preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora, desde logo porque a execução do ato suspendendo que determina o afastamento do recorrente de território nacional será geradora de uma situação de facto consumado, importa atentar no critério do fumus boni iuris que o Tribunal considerou não verificado, indeferindo, com este fundamento, a providência“. Aqui o tribunal, ao defender que não haverá fomus boni iuri ignora o requisito do periculum in mora, pois estes são cumulativos, e na improcedência do primeira ignora o segundo.
O tribunal analisa em primeiro lugar se há fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de a ação cautelar se tornar numa ação definitiva e não pelo periculum in mora, ignorando a gravidade da situação que poderá surgir pela não aceitação da providencia cautelar. O tribunal faz isto porque é muito mais provável que falhe o segundo requisito.


Conclui-se assim, que ainda existe um longo caminho a percorrer e que a doutrina está a ter dificuldades em uniformizar as interpretações do artigo 120 do CPTA.

Pedro Miguel Ribeiro Correia
24899

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso deManual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2005

MAÇÃS, Fernanda “O contencioso cautelar”, in Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão (Coords.), Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, Lisboa, AAFDL, 2016, pp. 729 ss.

acórdão do TCA Sul de 06-10-2016, proc. 13489/16;
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ce1f157601da88c580258051003cf15f?OpenDocument

acórdão do TCA Sul de 06-10-2016, proc. 13655/16;
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/273b2a5640040eba80258051003f3a85?OpenDocument

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