segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Contencioso pré-contratual: artigo 103º CPTA: breve reflexão sobre a legitimidade ativa

O contencioso pré-contratual encontra-se atualmente regulado nos artigos 100º a 103º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e constitui uma das modalidades de processos principais urgentes.

O processo do contencioso pré-contratual não deixa de constituir um meio processual principal que se destina, ainda que através de uma tramitação mais simplificada e do encurtamentos dos prazos processuais, a obter uma decisão de fundo sobre o mérito da causa.

Assim, através deste meio pode ser realizada impugnação de quaisquer atos administrativos relativos à formação dos contratos nos termos do nº 1 e 2 do artigo 100º CPTA, bem como a impugnação de “documentos conformadores do procedimento”, que incluem o programa de concurso, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento pré-contratual com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras deles constantes, prevista no artigo 103º nº1 CPTA.

A questão que interessa esclarecer no presente comentário diz respeito à delimitação da legitimidade ativa na impugnação dos documentos conformadores do procedimento, nos termos do já referido artigo 103º CPTA.

Importa, antes, recordar que por efeito da remissão operada no artigo 100º nº1 CPTA para os artigos 50º a 65º CPTA, a legitimidade para a propositura de um processo de contencioso pré-contratual rege-se pelo regime especifico do artigo 55º CPTA nos termos do qual, têm legitimidade quem alegue a titularidade de um interesse direto e pessoal na anulação do ato.

Posto isto, pode concluir-se, numa primeira aproximação, que goza de legitimidade ativa para impugnar normas contidas nas peças de um determinado procedimento pré-contratual quem demonstre ter um interesse pessoal e direto no afastamento dessas normas. Neste sentido estabelece o artigo 103º nº 2 que o “pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa”. [1]

A questão que se colocava antes da revisão de 2015 era se a impugnação destas normas procedimentais dependeria da circunstância de o impugnante ter ou não apresentado candidatura ou proposta no procedimento pré-contratual, uma vez que ao abrigo do antigo artigo 100º nº 2 CPTA numa primeira leitura, poderia ser entendido que este não seria aplicável a quem não participou no procedimento pré-contratual.

No entanto, tal disposição teria que ser interpretada conforme a “Diretiva recursos” [2]que segundo o artigo 2º nº1 b) seria necessária a criação de mecanismos processuais destinados a “ suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias” constantes dos regulamentos reguladores dos procedimentos pré-contratuais.

Ora, no entendimento de MARCO CALDEIRA, é manifesto que este meio impugnatório foi instituído para permitir a reação contenciosa dos interessados que, por força da ilegalidade das normas procedimentais, se veem impedidos de apresentar candidatura ou proposta no procedimento[3].

Do exposto resulta que teriam legitimidade ativa quem de algum modo foi lesado pela aprovação e aplicação das normas, não relevando a distinção entre quem participou no procedimento ou não, uma vez que a não participação no procedimento poderia decorrer da ilegalidade da norma que teria permitido ao interessado a sua participação.

O atual e já referido artigo 103º nº2 dispõe expressamente que “ o pedido de declaração de ilegalidade (dos documentos conformadores do procedimento) pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa”.


Bibliografia

AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Manual de Processo Administrativo“, 2ª edição, Almedina, 2016.

CALDEIRA, MARCO Da legitimidade activa no contencioso pré-contratual – em especial, os pedidos impugnatórios baseados na ilegalidade das peças procedimentais”, in Revista do Ministério Público, Ano 34, n.º 134, Abril/Junho de 2013.

VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014



[1]Por oposição ao artigo 100º nº2 do CPTA antes da revisão de 2015: Também são susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos mencionados no número anterior, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos. 
[2] Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos
[3] Por exemplo, porque a entidade adjudicante fixou um prazo de apresentação de candidaturas ou propostas inferior aos mínimos legais, estabeleceu requisitos mínimos de capacidade financeira discriminatórios e não adequados à natureza das prestações objeto do contrato ou definiu especificações técnicas excessiva e injustificadamente exigentes, apenas para nos reportarmos a alguns dos casos que mais frequentemente se verificam na prática e que têm merecido a atenção da doutrina e da jurisprudência. “CALDEIRA, MARCO Da legitimidade activa no contencioso pré-contratual – em especial, os pedidos impugnatórios baseados na ilegalidade das peças procedimentais”, in Revista do Ministério Público, Ano 34, n.º 134, Abril/Junho de 2013, páginas 275 a 310;




Jacinta Maria Rosa Órfão 
Nº de aluno: 24368 subturma 1

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