O contencioso pré-contratual encontra-se atualmente regulado
nos artigos 100º a 103º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(CPTA) e constitui uma das modalidades de processos principais urgentes.
O processo do contencioso pré-contratual não deixa de
constituir um meio processual principal que se destina, ainda que através de
uma tramitação mais simplificada e do encurtamentos dos prazos processuais, a obter
uma decisão de fundo sobre o mérito da causa.
Assim, através deste meio pode ser realizada impugnação de
quaisquer atos administrativos relativos à formação dos contratos nos termos do
nº 1 e 2 do artigo 100º CPTA, bem como a impugnação de “documentos
conformadores do procedimento”, que incluem o programa de concurso, o caderno
de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento pré-contratual
com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou
financeiras deles constantes, prevista no artigo 103º nº1 CPTA.
A questão que interessa esclarecer no presente comentário
diz respeito à delimitação da legitimidade ativa na impugnação dos documentos
conformadores do procedimento, nos termos do já referido artigo 103º CPTA.
Importa, antes, recordar que por efeito da remissão operada
no artigo 100º nº1 CPTA para os artigos 50º a 65º CPTA, a legitimidade para a
propositura de um processo de contencioso pré-contratual rege-se pelo regime
especifico do artigo 55º CPTA nos termos do qual, têm legitimidade quem alegue a
titularidade de um interesse direto e pessoal na anulação do ato.
Posto isto, pode concluir-se, numa primeira aproximação, que
goza de legitimidade ativa para impugnar normas contidas nas peças de um
determinado procedimento pré-contratual quem demonstre ter um interesse pessoal
e direto no afastamento dessas normas. Neste sentido estabelece o artigo 103º
nº 2 que o “pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem
participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa”. [1]
A questão que se colocava antes da revisão de 2015 era se a
impugnação destas normas procedimentais dependeria da circunstância de o
impugnante ter ou não apresentado candidatura ou proposta no procedimento
pré-contratual, uma vez que ao abrigo do antigo artigo 100º nº 2 CPTA numa
primeira leitura, poderia ser entendido que este não seria aplicável a quem não
participou no procedimento pré-contratual.
No entanto, tal disposição teria que ser interpretada
conforme a “Diretiva recursos” [2]que
segundo o artigo 2º nº1 b) seria necessária a criação de mecanismos processuais
destinados a “ suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras
discriminatórias” constantes dos regulamentos reguladores dos procedimentos
pré-contratuais.
Ora, no entendimento de MARCO CALDEIRA, é manifesto que este meio impugnatório foi instituído para permitir a
reação contenciosa dos interessados que, por força da ilegalidade das normas
procedimentais, se veem impedidos de apresentar candidatura ou proposta no
procedimento[3].
Do exposto resulta que teriam legitimidade ativa quem de algum
modo foi lesado pela aprovação e aplicação das normas, não relevando a
distinção entre quem participou no procedimento ou não, uma vez que a não participação
no procedimento poderia decorrer da ilegalidade da norma que teria permitido ao
interessado a sua participação.
O atual e já referido artigo 103º nº2 dispõe expressamente
que “ o pedido de declaração de ilegalidade (dos documentos conformadores do
procedimento) pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em
participar no procedimento em causa”.
Bibliografia
AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Manual de Processo Administrativo“, 2ª edição, Almedina, 2016.
CALDEIRA,
MARCO Da legitimidade activa no
contencioso pré-contratual – em especial, os pedidos impugnatórios baseados na
ilegalidade das peças procedimentais”, in Revista do Ministério Público, Ano 34, n.º 134,
Abril/Junho de 2013.
VIEIRA
DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa, Almedina, 2014
[1]Por
oposição ao artigo 100º nº2 do CPTA antes da revisão de 2015: Também são
susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o
programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do
procedimento de formação dos contratos mencionados no número anterior,
designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas,
económicas ou financeiras que constem desses documentos.
[2] Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de
Dezembro que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de
adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos
[3] Por
exemplo, porque a entidade adjudicante fixou um prazo de apresentação de
candidaturas ou propostas inferior aos mínimos legais, estabeleceu requisitos
mínimos de capacidade financeira discriminatórios e não adequados à natureza
das prestações objeto do contrato ou definiu especificações técnicas excessiva
e injustificadamente exigentes, apenas para nos reportarmos a alguns dos casos
que mais frequentemente se verificam na prática e que têm merecido a atenção da
doutrina e da jurisprudência. “CALDEIRA, MARCO Da legitimidade
activa no contencioso pré-contratual – em especial, os pedidos impugnatórios
baseados na ilegalidade das peças procedimentais”, in Revista do Ministério Público,
Ano 34, n.º 134, Abril/Junho de 2013, páginas 275 a 310;
Jacinta Maria Rosa Órfão
Nº de aluno: 24368 subturma 1
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