segunda-feira, 5 de dezembro de 2016


Comentário ao acordao da 1º Seccao do STA de 10/03/2016


O Acórdão da 1º Secção do STA de 10.03.2016, processo nº0897/14, relata um processo instaurado contra o Ministério da Educação em 2014 em que é discutida a legitimidade ativa dos autores da ação como titulares de interesses difusos à luz dos art52nº3 alínea a) CRP; art2ºnº1 da LAP, 31 do CPC, 9ºnº2 e 73nº2 do CPTA em que se pede a desaplicação de um conjunto de normas administrativas, baseada na inconstitucionalidade e ilegalidade, a todo o sistema de ensino público. A ação em causa, surge como forma de defesa, promoção e a preservação do património cultural.
Contudo, a ação foi resolvida de acordo com o art73nº2, tendo em conta redação da lei nº4-A/2003, de 9 de Fevereiro. O art73º do CPTA consagra uma dualidade de regimes quanto ao âmbito de eficácia das pronuncias judiciais, podendo requerer-se uma “declaração de ilegalidade com força obrigatória geral”, ou uma “declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto”. Pelo que, os autores na presente ação requerem uma declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral, nos termos do art73nº2 que faz uma remissão para o art9nº2 que admite uma legitimidade mais ampla aos titulares de interesses difusos.
O réu refere que os titulares de interesses difusos não têm legitimidade ativa para intentarem a presente ação especial de impugnação de normas ao abrigo do art73nº2 CPTA. Afirmando que, para ter legitimidade ativa de impugnação de normas o autor deverá ser a parte lesada como refere o art73nº2; além do que há uma restrição quanto aos efeitos circunscritos ao caso concreto; esta expressão “caso concreto” parece estar relacionado com a esfera jurídica do lesado ou da entidade em causa que vê prejudicado os valores ou interesses que prossegue e promove.
Segundo o Professor Vieira de Andrade, “a legitimidade ativa implica a titularidade do direito (potestativo) de ação”. Assim, a ação popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade ativa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. No entanto, do artigo 9º/2 CPTA é possível constatar que, “independentemente de terem interesse pessoal na demanda”; qualquer pessoa pode ser parte legítima no processo sem que seja titular das posições substantivas que se visa tutelar no processo, o que significa que há uma independência do interesse processual face ao interesse substancial para defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos. O critério de legitimidade ativa consagrado no artigo 9º/2 CPTA é concretizado e complementado pelos artigos 2º e 3º da Lei nº83/95, que é a Lei da Ação Popular (LAP).[1]
Face ao supra exposto, a ação em apreço surge inconciliável com a declaração de ilegalidade de normas sem força obrigatória geral, nos termos do art73nº2, dado que o escopo objetivo da ação popular é a defesa dos interesses da coletividade.
Por conseguinte, a norma do art73nº2 sofreu alterações, que tem grande relevância na prática, uma vez que agora é referido que a impugnação deve ser feita “por quem seja diretamente prejudicado ou possa vir a sê-lo pela aplicação de normas imediatamente operativas (...)”; agora parece claro que apenas tem legitimidade para impugnação de normas de acordo com o art73nº2 as pessoas diretamente afetadas ao que se refere a normas imediatamente aplicáveis, que padeçam de ilegalidade nos termos do art281ºCRP. Foi retirado da norma a remissão para o art9nº2 que era feita, de forma a restringir e resolver q questão da incompatibilidade da a legitimidade ativa concedida aos a Autores de ações populares para evitar interpretações dispares que suscitava a norma.

 Jesualda de Fátima Tavares de Pina






[1] Accao Popular, não é por si mesma uma forma de processo, pois qualquer pessoa elencada no art.9/2 CPTA pode dirigir se ao Tribunal para deduzir pretensões correspondentes a qualquer das formas do processo previstas pela lei processual administrativa, por isso não se afigura feliz a opção de Vieira de Andrade de incluir a acção popular no elenco de formas de processo principal (VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa, pp154 ss). Para além das regras do processo comum haverá de aplicar também as regras do art13º do referido diploma. Mas a incompletude das regras deste artigo, não chegam para assegurar esta como um processo especial acabado, mas apenas o de introduzir um conjunto de especialidades de modelo normal de tramitação a que esses processos estão subordinados. Portanto, “ acção popular não é, em si mesma, uma forma de processo” MARIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, pp217

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