Comentário
ao acordao da 1º Seccao do STA de 10/03/2016
O Acórdão da 1º Secção do STA de
10.03.2016, processo nº0897/14, relata um processo instaurado contra o
Ministério da Educação em 2014 em que é discutida a legitimidade ativa dos
autores da ação como titulares de interesses difusos à luz dos art52nº3 alínea
a) CRP; art2ºnº1 da LAP, 31 do CPC, 9ºnº2 e 73nº2 do CPTA em que se pede a
desaplicação de um conjunto de normas administrativas, baseada na
inconstitucionalidade e ilegalidade, a todo o sistema de ensino público. A ação
em causa, surge como forma de defesa, promoção e a preservação do património
cultural.
Contudo, a ação foi resolvida de
acordo com o art73nº2, tendo em conta redação da lei nº4-A/2003, de 9 de
Fevereiro. O art73º do CPTA consagra uma dualidade de regimes quanto ao âmbito
de eficácia das pronuncias judiciais, podendo requerer-se uma “declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral”, ou uma “declaração de ilegalidade com
efeitos circunscritos ao caso concreto”. Pelo que, os autores na presente ação
requerem uma declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral, nos termos
do art73nº2 que faz uma remissão para o art9nº2 que admite uma legitimidade mais
ampla aos titulares de interesses difusos.
O réu refere que os titulares de
interesses difusos não têm legitimidade ativa para intentarem a presente ação
especial de impugnação de normas ao abrigo do art73nº2 CPTA. Afirmando que,
para ter legitimidade ativa de impugnação de normas o autor deverá ser a parte
lesada como refere o art73nº2; além do que há uma restrição quanto aos efeitos
circunscritos ao caso concreto; esta expressão “caso concreto” parece estar
relacionado com a esfera jurídica do lesado ou da entidade em causa que vê
prejudicado os valores ou interesses que prossegue e promove.
Segundo o Professor
Vieira de Andrade, “a legitimidade ativa implica a titularidade do direito
(potestativo) de ação”.
Assim, a ação popular traduz-se, por definição, num
alargamento da legitimidade ativa a todos os cidadãos, independentemente do seu
interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em
causa. No entanto, do artigo 9º/2 CPTA é possível constatar que, “independentemente
de terem interesse pessoal na demanda”; qualquer pessoa pode ser parte legítima
no processo sem que seja titular das posições substantivas que se visa tutelar
no processo, o que significa que há uma independência do interesse processual
face ao interesse substancial para defesa de valores e bens constitucionalmente
protegidos. O critério de legitimidade ativa consagrado no artigo 9º/2 CPTA é
concretizado e complementado pelos artigos 2º e 3º da Lei nº83/95, que é a Lei
da Ação Popular (LAP).[1]
Face ao supra
exposto, a ação em apreço surge inconciliável com a declaração de ilegalidade
de normas sem força obrigatória geral, nos termos do art73nº2, dado que o
escopo objetivo da ação popular é a defesa dos interesses da coletividade.
Por conseguinte, a
norma do art73nº2 sofreu alterações, que tem grande relevância na prática, uma
vez que agora é referido que a impugnação deve ser feita “por quem seja
diretamente prejudicado ou possa vir a sê-lo pela aplicação de normas
imediatamente operativas (...)”; agora parece claro que apenas tem legitimidade
para impugnação de normas de acordo com o art73nº2 as pessoas diretamente
afetadas ao que se refere a normas imediatamente aplicáveis, que padeçam de
ilegalidade nos termos do art281ºCRP. Foi retirado da norma a remissão para o
art9nº2 que era feita, de forma a restringir e resolver q questão da
incompatibilidade da a legitimidade ativa concedida aos a Autores de ações
populares para evitar interpretações dispares que suscitava a norma.
Jesualda de Fátima Tavares de Pina
[1] Accao Popular, não é por
si mesma uma forma de processo, pois qualquer pessoa elencada no art.9/2 CPTA
pode dirigir se ao Tribunal para deduzir pretensões correspondentes a qualquer
das formas do processo previstas pela lei processual administrativa, por isso não
se afigura feliz a opção de Vieira de Andrade de incluir a acção popular no
elenco de formas de processo principal (VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa, pp154 ss).
Para além das regras do processo comum haverá de aplicar também as regras do
art13º do referido diploma. Mas a incompletude das regras deste artigo, não chegam
para assegurar esta como um processo especial acabado, mas apenas o de
introduzir um conjunto de especialidades de modelo normal de tramitação a que
esses processos estão subordinados. Portanto, “ acção popular não é, em si mesma, uma forma de processo” MARIO
AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo
Administrativo, pp217
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