segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Dos Tipos de Recurso

O art.140º do CPTA enuncia os tipos de recursos jurisdicionais ao dispor de quem tenha ficado vencido numa decisão jurisdicional proferida por tribunal administrativo (art.141º/1), ao Ministério Público, caso esta viole disposições ou princípios constitucionais ou legais (art.141º/1, parte final) e quem, ainda que não seja parte na causa ou apenas o seja a título acessório, seja por ela direta e efetivamente prejudicado (art.141º/a)[1].
São competentes em matéria de recurso os Tribunais Centrais Administrativos - TCA - e o Supremo Tribunal Administrativo - STA, numa lógica de que os recursos são interpostos para os tribunais superiores que, em virtude da sua experiência, estarão mais aptos a resolver definitivamente o litígio.
Assim, os recursos são ordinários ou extraordinários, subdividindo-se os primeiros em função do tribunal para o qual se recorre (recursos de apelação para os Tribunais Centrais Administrativos -art.37/a) e b) do ETAF - e recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo - art.24/1g) e 24/2 do ETAF, articulado com o art.150 do CPTA), enquanto os segundos compreendem as figuras do recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão, aplicando-se-lhe o regime dos 152º e ss, estando também dentro da alçada do STA. Nos termos gerais, recorrer-se-á subsidiariamente ao CPC (art.1º CPTA).

1.Recursos Ordinários

1.1Recurso de Apelação

O recurso de apelação incide sobre matéria de facto e de direito (art.149º/1 e 3), visando uma reapreciação do mérito da causa, podendo culminar numa substituição da decisão da primeira instância, funcionando então o tribunal de recurso como um segundo grau de jurisdição - naturalmente que, nestes casos, o respeito pelo princípio do contraditório terá de ser garantido, o que acontece por via do art.149º/4.
Por haver um novo exercício valorativo em relação ao mérito da causa, está o juiz legitimado a, além de eliminar os efeitos decorrentes da decisão proferida em primeira instância, decidir definitivamente o litígio, não estando portanto vinculado à apreciação feita pela decisão recorrida. Assim, procede à correção das nulidades, resolvendo a questão de acordo com o Direito que considere aplicável, embora essa ponderação tenha como limite o princípio do dispositivo. O processo só regressará à primeira instância no caso em que tenha de haver reformulação do despacho de prova previsto no art.89º-A, embora possa o TCA renovar os meios de prova por ela produzidos quando o considere absolutamente indispensável, ainda que lhe esteja vedada a apreciação das questões prévias que tenham sido oficiosamente apreciadas pelo tribunal de primeira instância no despacho saneador, decorrendo esta limitação da conjugação dos artigos 88º/2 e 149º/3.

1.2.Recurso de Revista

O recurso de revista, a ser apreciado pelo STA, divide-se em duas modalidades que variam consoante a decisão recorrida tenha sido proferida em segundo grau de jurisdição por um TCA – art.150º - ou por um tribunal de círculo – art.151º. Em sentido diverso do recurso de apelação, o recurso de revista incide apenas sobre questões de direito, pelo que está o tribunal de recurso dependente das considerações relativas à matéria a que os tribunais inferiores hajam procedido, estando as questões de facto fixadas e inacessíveis à apreciação daquele tribunal.
Embora o art.150º/3 determine que a fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido está fora dos poderes de cognição do juiz de recurso, as normas do CPC permitem que o tribunal de recurso lhe devolva o processo em casos de necessidade de alargamento da matéria de facto ou de reforma da decisão recorrida quando esta padeça do vício de nulidade (arts.682º/3, 683º/1 e 684º/2 do CPC).
Excluem-se, à partida, as decisões que um TCA tenha proferido em sede de recurso de apelação, não sendo o duplo grau de recurso jurisdicional típico do processo administrativo. Esta afirmação sofre, no entanto, as limitações decorrentes do regime excecional do art.150º, que admite esse duplo grau de jurisdição quando estejam em causa matérias com um relevo jurídico ou social tal que a apreciação em recurso se mostre necessária enquanto garantia de uma melhor aplicação do Direito. O critério jurídico utilizado pelo legislador é, assim, unicamente qualitativo, em nada dependendo do valor da alçada, como acontece no processo civil.
No entanto, estes são conceitos indeterminados, vindo mais tarde a ser alvo de clarificação pelo STA, entendendo este que “o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.(…)” - Ac. do STA datado de 07/01/2015, proferido no âmbito do processo 0285/14. (negrito e itálico nossos).
Já o recurso de revista regulado no art.151º é um recurso per saltum das decisões de mérito proferidas em primeira instância, que prevê uma reação contra as questões de direito que a decisão recorrida suscite, desde que o valor da causa se enquadre nos limites definidos no nº1 e o processo não incida sobre questões de funcionalismo público ou segurança social (nº2). A utilização deste tipo de recurso é obrigatória, não podendo o recorrente optar no sentido de ser o TCA a apreciar a questão, já que essa competência é expressamente atribuída ao STA, devendo-lhe ser remetidos os processos que nestes termos sejam erradamente dirigidos ao TCA.
Considerando o STA que ainda há matéria de facto a discutir, em virtude de a questão que foi submetida por via do recurso per saltum ultrapassar o âmbito da revista, poderá remeter o processo para o TCA para que, a título definitivo, aprecie a matéria de facto em conjunto com a matéria de direito em sede de recurso de apelação, que é o meio processual adequado para a reapreciação dessas questões (art.151º/4).

2. Recursos Extraordinários

2.1. Recursos para uniformização de jurisprudência

Este recurso tem como objeto decisões já transitadas em julgado, o que excluiria à partida a sua suscetibilidade de apreciação em recurso, por já se terem esgotado todos os meios recorríveis legalmente previstos. No entanto, faz sentido que a questão possa ser reapreciada se considerarmos a possibilidade de contradição entre dois acórdãos do STA, dois acórdãos dos TCA ou um de cada um dos tribunais quando incidam sobre a mesma questão fundamental de direito (art.152º). Tal só não se justificará se, apesar da contradição, a orientação da decisão recorrida se alinhar com a jurisprudência que tenha sido recentemente consolidada no STA (nº3).
Mais vasta que a figura semelhante no processo civil (art.688º do CPC que só prevê eliminação de contradições no seio da jurisprudência do STJ), esta modalidade de recurso visa evitar a repetição de contradições e orientar a jurisprudência futura.

2.2. Revisão de sentenças

Por ser um recurso dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (art.154º), não estamos perante um recurso proprio sensu, embora o recorrente tenha a faculdade de pedir ao mesmo tribunal que o repare pelos danos que a decisão proferida lhe tenha causado (nº2), o que é possível em virtude da competência que o ETAF, no art.4º/1g), atribui à jurisdição administrativa competência para julgar questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do funcionamento da Administração. No entanto, o legislador optou por integrar sistematicamente a revisão de sentenças juntamente com os recursos em sentido próprio.
Os fundamentos para que haja lugar a revisão de sentença são, por indicação do art.155º do CPTA, os do ART.696º do CPC, vindo o nº2 do 155 alargar a legitimidade referida no º1 a quem, apesar de não ter sido contra-interessado no processo, devia ter nele intervindo por ser lesado com a execução da sentença a rever.




[1] Em relação à legitimidade, importa ainda, a propósito do art.141º, referir os seus nºs 2 e 3, que vêm permitir que, ainda que a decisão em processo de impugnação tenha culminado no efeito pretendido (anulação do ato), se possa dela recorrer na parte em que se tenha pronunciado desfavoravelmente no sentido da procedência ou improcedência de determinada causa de invalidade – exemplificando: uma anulação que tenha por base um vício de forma não obsta a que o ato venha a ser renovado, o que não aconteceria se o vício de violação de lei tivesse sido reconhecido (caso do nº2); um ato é anulado por padecer de vícios diversos, mas o vício específico de violação de lei é recorrível se da sua improcedência resultar a possibilidade de renovação pela Administração, limitando-se a anulação a vícios formais ou procedimentais (nº3) – Mário Aroso de Almeida, pág. 409. 


Bibliografia : Aroso de Almeida, Mário, “Manual de Processo Administrativo“, 2ª edição, Almedina, 2016.
Ac. do STA  nº0285/14 de 07/01/2015



Ema Nunes al.22248

Sem comentários:

Enviar um comentário