segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

OS PROCESSOS DE MASSA NA REVISÃO DO CPTA



O instituto dos processos de massa foi pela primeira vez previsto no CPTA de 2002, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, perspectivando uma mais célere e eficaz resposta à crescente judicialização dos conflitos sociais, mormente entre o cidadão e o Estado/Administração.

Posto que inúmeras decisões do Estado afectavam, de per si, elevado número de cidadãos (v.g. funcionários públicos), inúmeros eram os processos autónoma e isoladamente intentados por estes, visando, no essencial, a mesma questão e o mesmo desfecho.

O objetivo primordial era – e é – evitar decisões judiciais divergentes sobre matéria idêntica ou similar, do mesmo passo reforçando a garantia constitucional prevista no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.

Neste enquadramento e pressupostos definia o artigo 48º daquele diploma os seguintes requisitos:
  • pendência de “mais de 20 processos”;
  • “reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa”;
  • respeitantes “à mesma relação jurídica material ou…a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto”;
  • poder discricionário do presidente do tribunal;
  • obrigatoriedade de audição das partes;
  • admissibilidade de aplicação perante diferentes tipos de pedidos.

A evolução social veio reclamar ajustamentos no instituto, surgiu então em 2015 o Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, operando-os nos seguintes termos do mesmo preceito legal:
  • pendência de “mais de 10 processos” (nº 1);
  • poder vinculado do presidente do tribunal (nº 1);
  • admissibilidade de aplicação quanto a processos pendentes em tribunais diferentes, a “impulso…do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de qualquer das partes nos processos em causa”, o Presidente do STA decidindo “qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão dos demais” (nº 6 e 7).

Em síntese, o legislador visou uma ainda maior agilização do instituto, quer ao nível da quantidade de processos mínimos – que reduziu – quer ao nível da quantidade de tribunais envolvidos – que alargou – quer ainda em sede de decisão nesse sentido – que impôs –, evitando a tramitação de considerável número de processos e atinentes peças processuais diversificadas do mesmo passo melhorando significativamente o potencial da sua aplicação e o potencial de uniformidade e uniformização de decisões e aumentando os níveis de celeridade por via do descongestionamento processual e da aplicação do regime dos processos urgentes.

Atentemos então à configuração legal do instituto, ou seja, à sua enformação legal:

Partindo da existência/pendência de “mais de 10 processos” – 11 no mínimo, portanto – nas condições elencadas, “o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais”, assim constituindo “um processo-piloto” com consequências e efeitos a diversos níveis, a saber:
  • andamento deste processo-piloto e suspensão da tramitação dos demais processos
o   sem embargo, admissibilidade de seleção de vários processos-piloto, a apensar “num único processo” (nº 4);

  • aplicação do regime de urgência (nº 8);

  • intervenção de “todos os juízes do tribunal ou da secção” – formação alargada, denominado “tribunal coletivo” (nº 8 e artigo 41º, nº 2, do ETAF);

  • ao nível de custas, dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, “salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo” (artigo 14º-A, al. f), do Regulamento das Custas Processuais - RCP).


Tramitado o processo-piloto, em termos prioritário e respeito pelo estatuído no nº 3 do mesmo preceito legal – “a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e de direito e…a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o completo apuramento da verdade” – a prolação de sentença/acórdão constitui os seguintes efeitos:
  • decisão notificada às partes nos processos-piloto e nos processos suspensos (nº 9);
  • reação das partes, no prazo de 30 dias (nº 9):
o   desistência ou recurso da decisão no/s processo/s-piloto;
  • aplicação oficiosa da solução da decisão nos processos-piloto aos processos suspensos em caso de ausência de reação das partes naquele prazo de 30 dias (nº 10);
  • recurso apenas produz efeitos na esfera do recorrente (nº 11):
o   solução adversa à uniformidade jurisprudencial, o autor nos processos suspensos não podendo solicitar a extensão dos efeitos do acórdão tirado em recurso ao seu caso ou solicitar o prosseguimento do processo.

Quer num quer noutro diploma consagrou-se um regime urgente, plasmado nos artigos 36º, nº 1, al. b), e nºs 2 a 4, 97º, nº 1, al. b), e 99º do CPTA vigente e cujo âmbito de aplicação, assente no pressuposto de o litígio ser “de massa” e “compreende(r) a ação ou omissão de atos administrativos em procedimentos com mais de 50 participantes”, se projecta a três distintas realidades:
-concursos de pessoal;
-procedimentos de realização de provas;
-procedimentos de recrutamento (nº 1 do artigo 99º).

Definido como um meio processual principal e nunca um mecanismo de apensação de processos, eis renovados os desígnios e objectivos primordiais supra elencados, quais sejam os da mais célere prolação de decisões e da uniformidade e uniformização das mesmas, sempre sobre o lastro basilar da adaptação do contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa.

Em sede de regime siga-se o normativo legal:
  • o prazo de propositura das acções…é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada”, sob pena de perda do direito de ação (nº 2 do artigo 99º);
  • há “apensação obrigatória” dos processos “àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar”, preenchidos que se mostrem “os pressupostos para a cumulação e a coligação de pedidos” (nº 4 do artigo 99º);
  • segue-se o regime da tramitação urgente (nº 5 e 6 do artigo 99º).

Instituto nascido da crescente judicialização da conflitualidade social, mormente entre o cidadão e o Estado/Administração, e projectado da adaptação do contencioso administrativo ao fenómeno da subsequente litigância de massa, passou por recentes reajustamentos e apresenta-se – se bem vemos – apto a cumprir os primordiais desígnios e objectivos que sempre se propôs, de evitar decisões judiciais divergentes sobre matéria idêntica ou similar, do mesmo passo reforçando a garantia constitucional prevista no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (“Acesso ao direito e tutela jurisdicional - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”).

Bibliografia:
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa notada, vol I, 4 ed, Coimbra Editora, 2007
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005
SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lex, 2005
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo administrativo, 2ª ed., 2009, Almedina


Inês Cardoso, nº 24173
Subturma 1

Sem comentários:

Enviar um comentário