Contencioso Pré-Contratual Urgente:
O artigo 101º do CPTA e a Impugnação de Atos Nulos – Breve Reflexão
O
contencioso pré-contratual urgente encontra-se previsto nos artigos 100º e ss. do CPTA que, em
conformidade com o artigo 36º, nº1,
alínea c) e com o artigo 97º, nº1,
alínea c), ambos do CPTA, constitui
uma forma de processo urgente principal.
Nesta
sede, estão em causa processos onde, partindo de uma ideia de que existem
situações que exigem uma maior prioridade e celeridade de tratamento, se visa a pronúncia de sentenças de mérito, onde a
cognição seja tendencialmente plena mas com uma tramitação acelerada ou
simplificada, atendendo à natureza dos direitos, dos bens jurídicos
protegidos e de outras circunstâncias próprias da situação da vida em causa[1].
Mediante a subsunção dos litígios a um processo célere e urgente, este
mecanismo traduz-se numa tutela judicial privilegiada[2].
Para uma
compreensão do atual regime do contencioso pré-contratual urgente, consagrado
no CPTA, é indispensável atender à
influência que o Direito da União Europeia tem vindo a exercer sobre este
domínio processual.
A revisão
de 2015 deste diploma introduziu algumas alterações processuais, em
consequência da transposição da Diretiva
2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que, norteada pelos valores da transparência e
da concorrência - corolários do
funcionamento efetivo do mercado interno – e pela estabilidade na execução dos
contratos públicos, procurou corrigir o défice de tutela jurisdicional sentido
nos sistemas de contencioso dos Estados-Membros, em matéria de contratação pública,
tentando, cada vez mais, alcançar uma efetiva concorrência pelo mérito.
Conforme
denota MARGARIDA OLAZABAL CABRAL, o
percurso do Direito da União Europeia tem sido no sentido de viabilizar
um mercado de contratação pública são e transparente, em que a concorrência
funcione de forma efetiva e as empresas tenham reais condições de igualdade de
se tornarem co-contratantes da Administração, distinguindo-se pelo seu mérito[3].
O artigo 100º do CPTA prevê a
possibilidade de propositura de ações de
impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos, relativos ao
processo de formação dos contratos elencados no preceito.
Da leitura
do artigo 101º do CPTA não resulta se
a previsão do prazo de um mês para a propositura de uma ação em sede de
contencioso pré-contratual urgente abrange o caso de uma ação de impugnação de
um ato administrativo com fundamento em nulidade.
O artigo 101º do CPTA apenas prevê a aplicação
do artigo 58º, nº3, do mesmo diploma,
para efeitos de contagem do prazo relativo à impugnação contenciosa de atos
administrativos anuláveis, sendo silente quanto
ao prazo para a impugnação de atos nulos. Resulta do artigo 58º, nº1, precisamente, que “salvo disposição legal em contrário, a
impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo”. Todavia, o legislador
não consagrou no artigo 101º do CPTA a
remissão para essa mesma disposição.
Perante o silêncio da lei, cumpre questionar: o artigo 101º do CPTA aplica-se ou não à impugnação de atos nulos, em sede de contencioso pré-contratual?
Perante o silêncio da lei, cumpre questionar: o artigo 101º do CPTA aplica-se ou não à impugnação de atos nulos, em sede de contencioso pré-contratual?
Quanto a esta questão, duas teses principais têm
efetivamente dividido a doutrina e a jurisprudência portuguesas.
Se, por um lado, há quem reconheça que o prazo de um mês
se aplique à impugnação de atos nulos, por outro lado, há quem rejeite por
completo essa possibilidade, com fundamento nos riscos que uma tal opção
legislativa acarretaria para a “harmonia” do sistema jurídico-administrativo
português.
A opção pela aplicação do prazo de um mês para a
impugnação de atos nulos parece encontrar acolhimento, entre nós, na
jurisprudência portuguesa, com fundamento na ideia de que a natureza pré-contratual e contratual dos pedidos que
constituem objeto do processo não se coadunam, em geral, com regime comum das
nulidades, nada podendo impedir que a lei estabeleça regimes especiais de
nulidades, designadamente quanto ao prazo de impugnação de atos administrativos[4][5].
Pelo contrário, como alerta a maioria da doutrina portuguesa,
a opção pela aplicação do prazo de um mês para a impugnação de atos nulos, em
sede de contencioso pré-contratual, poderá constituir uma solução gravemente danosa para os altos valores jurídicos que se
escondem por trás das causas de nulidade de um ato administrativo,
nomeadamente, pense-se, conforme RODRIGO
ESTEVES DE OLIVEIRA chama à colação, na situação de um ato ter sido
determinado pela prática de um crime, como a corrupção, ou que ofenda o
conteúdo de um direito fundamental. Ao admitir-se a tese seguida pela
jurisprudência portuguesa, permitir-se-ia que tal ato, com fundamento numa
dessas causas de nulidade, se consolidasse no ordenamento jurídico decorrido o prazo de um mês, o que
desvirtuaria por completo a essência do regime das nulidades e, por sua vez,
atentaria contra o próprio Estado de Direito democrático[6].
No nosso entendimento, o legislador ordinário não pode
perverter por completo este regime da nulidade administrativa, sob pena de se
estar perante uma situação de venire
contra factum proprium e, nomeadamente, uma situação de
inconstitucionalidade.
Cumpre
ainda questionar se existirá alguma alternativa.
Talvez seja de considerar que se, por um lado, o prazo de
um mês desvirtua a própria razão de ser do regime da nulidade dos atos
administrativos, a previsão da impugnabilidade a todo o tempo dos atos
administrativos em causa conduza igualmente a um resultado inconveniente e
indesejável, quer do ponto de vista do sistema nacional, como da lógica
europeia nesta matéria. Como seriam tutelados os interesses e direitos
adquiridos em virtude da celebração do contrato, se, a qualquer tempo, “qualquer pessoa ou entidade com
legitimidade nos termos gerais” pudesse pôr em causa um ato afeto ao
procedimento pré-contratual respetivo?
Se a opção
pelo prazo de um mês parece nortear-se pelo valor da “santidade do contrato”, a
não previsão de nenhum prazo parece preconizar uma visão “amarrada” aos
“traumas do contencioso administrativo” e “cega” em relação a considerações de
justiça material. É precisamente exigência de interesse público que a
invalidade do contrato não seja declarada, daí se preverem mecanismos específicos
de reconhecimento de certos efeitos a atos nulos – artigo 162º do CPA -, precisamente para “minorar” a tradicional radicalidade do regime da nulidade[7].
Ora, “nem tanto ao mar, nem tanto à terra”.
Como em tempos sugeriu CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “talvez
não devesse admitir-se a declaração de nulidade de atos favoráveis a todo o
tempo, mas apenas num prazo razoável contado do conhecimento do vício ”[8].
A nosso ver, a procura pela consagração de um prazo razoável, a par das
alterações legislativas, para além de constituir uma missão dos próprios órgãos
aplicadores do Direito, deverá ser também um convite à intervenção da própria
doutrina, por forma a que, ponderados os fatores de estabilidade das relações sociais,
de proteção da confiança, da boa fé, da igualdade e até do não locupletamento
da Administração, o Direito efetivamente atue no sentido de colmatar a injustiça que derivaria da
aplicação estrita do princípio da legalidade e da “absolutidade” do ato nulo[9].
Conforme salienta
MARGARIDA OLAZABAL CABRAL, é urgente que a urgência declarada pela lei seja percebida como adequada à realidade
da vida, e solicitada por ela[10].
Por forma a salvaguardar os “interesses em jogo”, não
seria a criação de um mecanismo de auditoria interna – que incidisse sobre o
controlo da validade do procedimento pré-contratual e, consequentemente, do ato
– uma alternativa possível para o “equilíbrio dos pratos da balança” nesta sede
da Contratação Pública?
Bibliografia
- Andrade, José Carlos Vieira de
A Justiça Administrativa, Lições, 15ª edição, Almedina, 2016.
- Almeida,
Mário Aroso de
Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016.
- Cadilha,
Carlos Fernandes; Cadilha, António
O Contencioso Pré-Contratual e o Regime de Invalidade dos Contratos
Públicos – Perspetivas face à Diretiva 2007/66/CE (Segunda Diretiva “Meios
Contenciosos”),
Almedina, 2013.
- Melo, Pedro;
Cordeiro, Maria Ataíde
O Regime do Contencioso Pré-Contratual Urgente in
Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, 2ª edição, AAFDL Editora, 2016.
- OLiveira,
Fernanda Paula; Dias, José Eduardo Figueiredo
Noções fundamentais de Direito
Administrativo, 4ª
edição, Almedina, 2015.
- Silva, Fernando Oliveira
A Regulação dos Contratos Públicos – Modelo para uma Autoridade
Reguladora,
Almedina, 2016.
- Silva,
Vasco Pereira de
O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio Sobre as
Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª edição atualizada (reimpressão), Almedina, 2016.
Webgrafia
- Cabral, Margarida Olazabal,
Processos Urgentes Principais – Em especial, o Contencioso Pré-Contratual, Justiça
Administrativa nº 94, Julho/Agosto 2012, disponível em: http://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/2012/Processos_urgentes_principais_seminario_justica_adm.pdf .
- Oliveira, Rodrigo Esteves de, O
Contencioso Urgente da Contratação Pública, Justiça Administrativa nº 78,
Novembro/Dezembro 2009, disponível em:
http://www.vda.pt/xms/files/Publicacoes/O_Contencioso_urgente_da_contratacao_publica_.pdf .
[1]“(...) A ideia de processos principais urgentes,
caracterizados pela sua celeridade ou prioridade, radica na convicção de que
determinadas questões ou tipos de questões, em função de determinadas
circunstâncias próprias, devem ou têm de obter, quanto ao respetivo mérito, uma
resolução definitiva pela via judicial num tempo curto. Estas questões não
devem ou não podem demorar a decidir aquele tempo que possa ser considerado
normal para a generalidade dos processos, nem para elas se revela suficiente ou
adequada uma proteção cautelar que, através de medidas conservatórias ou mesmo
antecipatórias regule provisoriamente a situação em termos de poder assegurar a
utilidade da sentença produzida em tempo normal (ou longo) (...)”,Andrade, José Carlos
Vieira de, A Justiça Administrativa,
Lições, 15ª edição, Almedina, 2016,cit., p.232 e 233.
[2] Oliveira, Rodrigo Esteves de, O Contencioso
Urgente da Contratação Pública, Justiça Administrativa nº 78, Novembro/Dezembro
2009, p.4, disponível em: http://www.vda.pt/xms/files/Publicacoes/O_Contencioso_urgente_da_contratacao_publica_.pdf.
[3] - Cabral, Margarida Olazabal, Processos
Urgentes Principais – Em especial, o Contencioso Pré-Contratual, Justiça
Administrativa nº 94, Julho/Agosto 2012, p.41 disponível em: http://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/2012/Processos_urgentes_principais_seminario_justica_adm.pdf.
[4]Cadilha, Carlos
Fernandes; Cadilha, António, O Contencioso Pré-Contratual e o Regime de
Invalidade dos Contratos Públicos – Perspetivas face à Diretiva 2007/66/CE
(Segunda Diretiva “Meios Contenciosos”), Almedina, 2013, p.119-201.
[5] Vejam-se, a
propósito, os acórdãos do STA (Pleno) de
12 de Dezembro de 2006, Processo nº 528/06, e de 6 de Fevereiro de 2007,
Processo nº 598/06; acórdãos do TCA Sul de 12 de Janeiro de 2006, processo nº
1213/05, de 12 de Maio de 2005, Processo nº756/05, e de 29 de Janeiro de 2009,
Processo nº 04218/08.
[6]Oliveira, Rodrigo Esteves de, O Contencioso Urgente da
Contratação Pública, Justiça Administrativa nº 78, Novembro/Dezembro 2009, p.11,
disponível em: http://www.vda.pt/xms/files/Publicacoes/O_Contencioso_urgente_da_contratacao_publica_.pdf.
[7] “(...) Outra característica típica da nulidade sempre
foi a da insusceptibilidade da sua sanação (...) Se esta insusceptibilidade de
convalidação de atos nulos era compreensível, como a doutrina vinha afirmando,
quando a Administração se apresentava aos particulares como uma “administração
agressiva”, já se tornava desadequada em face de uma administração de
prestações, apresentando-se, na mais das vezes como violadora dos princípios da
proteção da boa fé e da confiança dos cidadãos sempre que estivessem em causa
decisões que lhe fossem favoráveis. (...) o artigo 164º, nº2 do novo Código vem
agora admitir expressamente a reforma e a conversão de atos nulos. Tendo em
consideração que os atos nulos, apesar de não produzirem efeitos jurídicos,
podem produzir efeitos de facto, e a fim de compensar a radicalidade das suas
consequências, a lei permite que, de harmonia com os princípios gerais de
direito, se atribuam certos efeitos jurídicos (“efeitos putativos”) a situações
de facto decorrentes e atos nulos, por força do decurso do tempo (nº3 do artigo
162º do CPA) (...)”,Oliveira, Fernanda Paula; Dias, José Eduardo Figueiredo, Noções fundamentais de Direito
Administrativo, 4ª edição, Almedina, 2015, cit., p.240-241.
[10] “(…) a urgência do contencioso
pré-contratual, embora venha exigida pelas diretivas comunitárias, não deve ser
entendida pelos juízes como um a ”realidade imposta” (uma espécie de “mal
necessário”). Pede-se aos juízes que vão mais longe e procurem compreender a
sua razão de ser, para que a urgência declarada pela lei seja percebida como
adequada à realidade da vida, e solicitada por ela.
“(…) a urgência do contencioso
pré-contratual não tutela apenas o interesse do autor numa decisão rápida, nem
apenas o interesse da Administração numa decisão num curto espaço de tempo, mas
tutela, de facto, o interesse de todos . Autor, Administração,
contrainteressado, terceiros interessados no contrato em questão, cidadãos em
geral, sociedade,… - em que haja uma decisão de fundo com celeridade. (…) é a
necessidade de haver uma estabilidade no mais curto prazo de tempo sobre a
legalidade dos atos proferidos nos procedimentos pré-contratuais (maxime de
adjudicação), e dos contratos, de maneira a que a economia funcione e a que
haja uma confiança de todos os intervenientes na legalidade dos contratos
celebrados (não apenas na perspetiva da União Europeia de garantir a construção
do mercado interno mas numa perspectiva mais ampla de funcionamento do próprio
sistema económico)”, Cabral, Margarida
Olazabal, Processos Urgentes Principais – Em especial, o Contencioso
Pré-Contratual, Justiça Administrativa nº 94, Julho/Agosto 2012, p.41
disponível em: http://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/2012/Processos_urgentes_principais_seminario_justica_adm.pdf.
Inês Margarida Bichão, aluna nº 24 260
Inês Margarida Bichão, aluna nº 24 260
Sem comentários:
Enviar um comentário