Processo de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias
Convolação ou uma mera substituição de pedidos?
Ana Cláudia Peres
A insuficiência do regime anterior e falta de tutela efectiva e atempada de protecção dos direitos liberdades e garantias levou nova reforma da justiça administrativa a proceder a algumas alterações essenciais ao regime subjudice.
Desta forma, a Intimação para protecção de Direitos, liberdades e garantias ( Doravante IPDLG) tornou-se uma das principais inovações do sistema, prosseguindo de forma mais coerente o príncipio constitucional da tutela jurisdicional efectiva ( art. 20º/5 da Constituição da Republica Portuguesa).
CARLA AMADO GOMES, afirma aquando a reforma de 2002 que a criação do novo meio processual de IPDLG, se justifica pelo facto de, apesar de o panorama português, tanto a nível de processo criminal ( habeas corpus), como no processo civel ( através das acções declarativas de apreciação e condenação, companhias de um amplo leque de providências cautelares especificadas e não especificadas), já reunir condições para assegurar a tutela jurisdicional contra violações de direitos, liberdades e garantias. O contencioso encontrava-se mais desprovido de vias de tutela célere ( por mais retracção jurisdicional do que por real ausência de meios), e essa situação era tanto mais grave quanto as mais graves violações de DLG perpetuadas pelas entidades publicas .
A exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem do CPTA, refere relativamente IPDLG que a mesma é um instrumento que se procurou desenhar com uma grande elasticidade, que o juiz deverá dosear a função da intensidade da urgência, e que tanto poderá seguir os termos da acção administrativa especial, com prazos reduzidos a metade, como, em situações de especial urgência, poderá conduzir a uma tomada de decisão em 48 horas, mediante audição oral das partes.
Assim, a IPDLG visa a obtenção de uma decisão de forma célere, justificada pela necessidade de assegurar o efeito útil da decisão.
Certo é que estamos a falar de um processo denominado como urgente, mas que se distingue dos processos cautelares pela sua não acessoriedade a um outro processo. Ou seja, quando falamos de IPDLG, referimo-nos a um processo principal que garante a sua salvaguarda através de uma decisão de mérito definitiva.
- Uma breve análise do regime adoptado
O processo de intimação intimação para protecção de DLG pode ser intentado quanto à Administração (109º/1 CPTA ) como contra particulares ( 109º/ 2). Trata-se como tal de um instrumento que abrange todo o universo de relações jurídico- administrativas.
A sua aplicação pode abranger as mais variadas situações:
A sua aplicação pode abranger as mais variadas situações:
- Protecção de um direito lesado pela abstenção da prática de um acto administrativo ou conduta da administração;
- Realização de qualquer prestação por parte da Administração;
- Adopção o abstenção de uma conduta pelo particular;
- A não emissão de um acto administrativo que tutele um direito fundamental;
- Impugnação de um acto administrativo ou norma regulamentar.
MARIO AROSO DE ALMEIDA, refere na sua obra um exemplo paradigmático que se prende com a proibição ilegal da realização de uma manifestação, por ocasião da deslocação a Portugal de uma personalidade estrangeira. A esta situação era inócua a utilização de uma providência cautelar como a suspensão da eficácia do acto administrativo, porque a manifestação só se poderia realizar havendo uma decisão definitiva e não precária nesse sentido. A verdade, conclui MARIO AROSO DE ALMEIDA, é que uma vez realizada a manifestação por força da suspensão da eficácia do acto, o processo principal extinguia-se por inutilidade.
2. Delimitação do âmbito de situações em que o decretamento da providência cautelar não é suficiente para evitar a situação de dano irreversível
A situação, como determina o professor supra referido, é complexa e delicada. A subsidariedade do regime relativamente às providências cautelares importa que se faça o juízo de irreversibilidade fáctica ou jurídica.
Estamos perante a primeira quando a providência decide formalmente a própria questão de fundo sobre a qual versa o processo principal, esvaziando assim o objecto do processo.
Estamos perante a primeira quando a providência decide formalmente a própria questão de fundo sobre a qual versa o processo principal, esvaziando assim o objecto do processo.
A adopção da providência cautelar origina uma irreversibilidade de natureza jurídica, como por exemplo a referida anteriormente ( ex. manifestação). Nessas situações , há uma justificação plausível para a adopção da IPDLG, o esvaziamento do objecto do processo principal. A decisão não pode como tal ser tomada a titulo precário, sendo por isso tomada a titulo de processo principal.
Encontramo-nos perante a segunda quando não está em causa uma providência que decida formalmente a questão de fundo colocada no processo principal, esvaziando o objecto do processo, mas uma providência cujo conteúdo jurídico não se confunde com aquele que deve corresponder à sentença a proferir no processo principal. Como exemplo, MARIO AROSO DE ALMEIDA refere o caso do estudante provisoriamente admitido na Universidade a concluir o curso na pendência do processo principal. Neste caso seria juridicamente impossível recusar efeitos à licenciatura obtida nestas circunstâncias e salvaguardar o efeito útil da decisão.
A diferença abismal entre este meio e as providências cautelares encontra-se na decisão de mérito, pois sendo a intimação um processo principal, apesar de ser decidido no mesmo prazo das providências (48h), quando é decretada a sentença, esta possui carácter definitivo, enquanto no meio acessório a decisão é provisória, carecendo de um meio principal que emita uma decisão de mérito. Processa-se numa acção única.
3. Pode o Processo de Intimação para protecção de Direitos Liberdades e Garantias, ser convolado num processo cautelar?
A doutrina não é unânime relativamente a esta questão. Seguindo a esteira de pensamento de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, não se visualiza do ponto de vista técnico, qualquer impedimento a que tal convolação se procedesse. Se o requerimento de intimação permitisse ao juiz reconhecer que se preenchiam à luz do caso concreto, os pressupostos para o decretamento de uma providencia cautelar, ele poderia ser convolado num requerimento de decepamento provisório de providencia cautelar.
Note que estamos perante situações que revelam uma especial urgência , directamente relacionada com a garantia de exercício em tempo útil de DLG. Desta forma, seria incoerente com os princípios do sistema jurídico português, que se proferisse a decisão de mera absolvição no processo de intimação intentado de forma incorrecta.
Deveria contudo respeitar o prazo fixado para a apresentação do requerimento cautelar. Na sua ausência o juiz deveria decretar a caducidade da providencia.
Com a posição oposta, JOANA DE SOUSA LOUREIRO, que considera que a revisão do CPTA não procedeu à consagração da convolação tout court da IPDLG em providência cautelar uma vez que em bom rigor, o que a lei prevê é a substituição de pedidos e não a verdadeiramente a convolacao de processos ( por exemplo uma intimação para um processo cautelar). A autora considera que o artigo 110º-A/3 condiciona a convolacao à apresentação de requerimento de adopção de providencia cautelar pelo autor, pelo prazo de cinco dias, sendo que ao fim destes caducará. Conclui, admitindo que o que o 110º-A prevê, é em bom rigor um substituição de petições.
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