segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIAS



Com a nova revisão do CPTA em 2015 foram incluídos pressupostos relativamente à personalidade e capacidade judiciárias num regime próprio no novo CPTA, sendo que antes desta podemos dizer que estávamos perante uma lacuna. Lacuna devido pois à ausência de regulação própria, visto que acabava por deixar alguns problemas sem resposta o que levava a uma necessidade de preenchimento pela falta dos mesmo. Assim sendo, à semelhança do que sucede no Código de Processo Civil o CPTA faz nascer um segundo capitulo destinado às partes no processo, com a introdução do novo regime do artigo 8º-A.

Tendo em conta a extrema importância para o meu tema abordarei, de acordo com o que penso ser mais relevante, o regime do ar. 8º-A, dando especial ênfase ao disposto no nº 4 e nº5, já que trata de meios de suprimento da falta dos pressupostos legitimidade e capacidade judiciárias.

O disposto nos números 1 e 2 do art. 8º-A é-nos apresentado a susceptibilidade de ser parte e na de estar por si próprio em juízo, podendo estas ser partes em ações como sujeitos jurídicos capazes, ou seja com personalidade jurídica e capacidade de exercício dos direitos. Relativamente ao disposto no número 3 do mesmo artigo, é então estabelecido uma extensão da legitimidade judiciária também aos ministérios e órgãos da Administração Publica, passando então estes dotados de personalidade judiciária correspondente à legitimidade activa e passiva que lhes é conferida. Sendo que este número foi originado pelo disposto no art. 10º/2 e 6 CPTA em que são referidos os casos em que actos ou omissões dos mesmos forem de entidades publicas devem ser propostas contra pessoa colectiva de direito publico, e se forem do Estado devem ser propostas contra ministério a quem possa ser impugado o acto jurídico, desde que recaiam sobre eles o dever de praticar os actos jurídicos ou comportamentos pretendidos. Pelo que esta implica a atribuição de personalidade e capacidade judiciária aos ministérios, embora eles não a tenham, isto é o que sucede com o disposto no número  do art 10º CPTA. Agora, no respeitante ao numero 6, o mesmo sucede com a atribuição de personalidade, e capacidade, judiciária sendo agora no que diz respeito aos órgãos públicos. Já que o disposto no nº6 diz respeito a processos com litígios na mesma pessoa colectiva.

Assim, com o disposto nestes números compreendemos que quando o Ministéio ou órgãos públicos não sejam legítimos, não estamos perante exclusivamente uma ilegitimidade como também falta personalidade judiciária, e por conseguinte, de capacidade.

Finalmente, o disposto no nº4 do art. 8º-A do CPTA estipula diferentes modos de sanação sobre acções que são indevidamente propostas, ou sejam que derivam numa falta de personalidade judiciaria. Um dos primeiros modos de sanação é então conseguida pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado, já que a figura foi indevidamente demandada. Relativamente ao nº5, este acaba por remeter ao regime do art.10º/4 em que a ação proposta termina por ser regulada, pelo que o preceito sana ele próprio a falta de legitimidade e capacidade judiciária, já que ele remete para a pessoa colectiva ou ministério, quando este foi intentado contra um órgão das mesmas, pelo que acaba por não ter consequências processuais nestes termos do nº4 do art. 10º.

Ora, concluindo, a revisão do CPTA foi bastante benéfica neste âmbito, já que determina uma regulação processual própria, verificou-se então uma aproximação ao regime do Código Processo Civil. Outro dos melhoramentos são os vários modos de sanação enumerados pelo artigo 8º-A, números 4 e 5 do CPTA.


Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo» Almedina 2016
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo administrativo, 2ª ed., 2009, Almedina

Ana Rita Garcia Marques

23587

Sem comentários:

Enviar um comentário