Com a nova revisão do CPTA em 2015 foram incluídos pressupostos
relativamente à personalidade e capacidade judiciárias num regime próprio no
novo CPTA, sendo que antes desta podemos dizer que estávamos perante uma
lacuna. Lacuna devido pois à ausência de regulação própria, visto que acabava
por deixar alguns problemas sem resposta o que levava a uma necessidade de
preenchimento pela falta dos mesmo. Assim sendo, à semelhança do que sucede no
Código de Processo Civil o CPTA faz nascer um segundo capitulo destinado às
partes no processo, com a introdução do novo regime do artigo 8º-A.
Tendo em conta a extrema importância para o meu tema
abordarei, de acordo com o que penso ser mais relevante, o regime do ar. 8º-A,
dando especial ênfase ao disposto no nº 4 e nº5, já que trata de meios de
suprimento da falta dos pressupostos legitimidade e capacidade judiciárias.
O disposto nos números 1 e 2 do art. 8º-A é-nos apresentado
a susceptibilidade de ser parte e na de estar por si próprio em juízo, podendo
estas ser partes em ações como sujeitos jurídicos capazes, ou seja com
personalidade jurídica e capacidade de exercício dos direitos. Relativamente ao
disposto no número 3 do mesmo artigo, é então estabelecido uma extensão da
legitimidade judiciária também aos ministérios e órgãos da Administração
Publica, passando então estes dotados de personalidade judiciária
correspondente à legitimidade activa e passiva que lhes é conferida. Sendo que
este número foi originado pelo disposto no art. 10º/2 e 6 CPTA em que são
referidos os casos em que actos ou omissões dos mesmos forem de entidades
publicas devem ser propostas contra pessoa colectiva de direito publico, e se
forem do Estado devem ser propostas contra ministério a quem possa ser impugado
o acto jurídico, desde que recaiam sobre eles o dever de praticar os actos jurídicos
ou comportamentos pretendidos. Pelo que esta implica a atribuição de
personalidade e capacidade judiciária aos ministérios, embora eles não a
tenham, isto é o que sucede com o disposto no número do art 10º CPTA. Agora, no respeitante ao
numero 6, o mesmo sucede com a atribuição de personalidade, e capacidade,
judiciária sendo agora no que diz respeito aos órgãos públicos. Já que o
disposto no nº6 diz respeito a processos com litígios na mesma pessoa
colectiva.
Assim, com o disposto nestes números compreendemos que
quando o Ministéio ou órgãos públicos não sejam legítimos, não estamos perante
exclusivamente uma ilegitimidade como também falta personalidade judiciária, e
por conseguinte, de capacidade.
Finalmente, o disposto no nº4 do art. 8º-A do CPTA estipula
diferentes modos de sanação sobre acções que são indevidamente propostas, ou
sejam que derivam numa falta de personalidade judiciaria. Um dos primeiros
modos de sanação é então conseguida pela intervenção do Estado e a ratificação
ou repetição do processado, já que a figura foi indevidamente demandada.
Relativamente ao nº5, este acaba por remeter ao regime do art.10º/4 em que a
ação proposta termina por ser regulada, pelo que o preceito sana ele próprio a
falta de legitimidade e capacidade judiciária, já que ele remete para a pessoa
colectiva ou ministério, quando este foi intentado contra um órgão das mesmas,
pelo que acaba por não ter consequências processuais nestes termos do nº4 do
art. 10º.
Ora, concluindo, a revisão do CPTA foi bastante benéfica
neste âmbito, já que determina uma regulação processual própria, verificou-se
então uma aproximação ao regime do Código Processo Civil. Outro dos
melhoramentos são os vários modos de sanação enumerados pelo artigo 8º-A,
números 4 e 5 do CPTA.
Mário Aroso de
Almeida, «Manual de Processo Administrativo» Almedina 2016
VIEIRA DE ANDRADE, A
Justiça Administrativa, Almedina, 2014
VASCO PEREIRA DA
SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as
Ações no Novo Processo administrativo, 2ª ed., 2009, Almedina
Ana Rita Garcia Marques
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