segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Problema da convolação do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar

               A possibilidade de convolação do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias num processo cautelar surgiu da admissibilidade do processo de intimação se encontrar condicionada por requisitos bastante exigentes.
                Sublinhe-se que estamos no âmbito de uma convolação de pedidos e não perante uma convolação de processos, visto que no momento da convolação a petição nunca chegou a ser admitida e, nos termos do art. 110º - A, n.º1 não se trata de uma convolação proprio sensu, pois o juiz não determina oficiosamente a convolação da intimação em providência cautelar, convida é o autor a reformular o seu pedido.
                A novidade reside na possibilidade de, no caso de autor erradamente propor uma acção de intimação em que a salvaguarda do direito se bastava com uma providência, o pedido de intimação dever se convolado em pedido de decretamento de providência cautelar. É a possibilidade de o juiz avaliar a adequação do meio processual escolhido pelo autor e de pedir a substituição da petição em caso de não ficar convencido com a adequação da intimação e em caso em que considere que o direito alegado poderá ser eficazmente protegido com o decretamento de uma providência cautelar.
                Pode dizer-se que o art. 110º - A, n.º1 prevê uma situação que nem de uma perspectiva material nem formal se configura como uma convolação. O juiz limita-se a notificar o autor de que a forma adequada para a tutela da sua pretensão é através de uma providência cautelar acessória de uma acção administrativa principal não urgente e não através de intimação. Deste modo, a norma não permite a convolação imediata do processo de intimação em processo cautelar, nem consente com a prolação imediata de despacho que decrete provisoriamente a providência cautelar, ainda que sujeita a caducidade (n.º e 2 e 3). Isto demonstra-se, nomeadamente, quanto ao facto de o legislador ter alterado a epígrafe para “substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar”, ao passo que no projecto de revisão a epígrafe era “convolação do processo e decretamento provisório de providência cautelar”.
                Relativamente ao n.º 2 do mesmo artigo, este já permite ao juiz a convolação do processo, mediante decretamento provisório imediato da providência cautelar que julgue adequada em sede de despacho limiar, em caso de “especial urgência”. E no n.º 3, se este decretamento provisório da providência não for requerido pelo autor, no prazo de cinco dias, caducará. Aqui não ocorre uma convolação de processos tout court, uma vez que nesta situação, apesar de o juiz proceder oficiosamente ao decretamento provisório da providência, esta fica condicionada à apresentação de nova petição pelo autor.
                Para alguma doutrina, nomeadamente, Joana de Sousa Loureiro, a solução legal ficou aquém do desejável, já que não consagrou a convolação ex officio, ficando dependente da apresentação de nova petição pelo autor. Considera que o legislador poderia ter ido mais ao encontro do regime do art. 131º, em que é permitido ao juiz decretar provisoriamente a providência cautelar ex officio. No entanto, isto poderia originar uma violação do princípio do dispositivo, visto o pedido do autor ter incidido sobre o decretamento de uma intimação e não de uma providência cautelar. Na jurisprudência a convolação oficiosa foi algumas vezes rejeitada em nome deste princípio, veja-se o Acórdão do TCA-SUL de 3 de Março de 2011[i]. Em sentido contrário, a convolação não mereceu resistência, por exemplo, no Acórdão do TCA-SUL de 30 de Setembro de 2004[ii], em que o Tribunal optou pela convolação e providência cautelar, mesmo sem que houvesse disposição prévia a estabelecer essa possibilidade, em nome do princípio pro actione (art. 7º CPTA) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 2º do CPTA).
                Para a doutora Joana Loureiro era possível uma solução harmonizadora entre a liberdade do juiz e o princípio enunciado se se previsse, no art. 110º - A, n.º1, a possibilidade de sanação posterior do desvio ao pedido, mediante nova petição em conformidade com o decretado oficiosamente pelo juiz. Solução que vem a ser utilizada no n.º 3 do referido artigo, que prevê, como se viu, a caducidade da providência decretada provisória e oficiosamente, na situação de o autor ultrapassar o prazo dos cinco dias. Adianta ainda que, embora o critério utilizado na diferenciação entre o n.º 1 e o n.º2 e 3 do art. 110º - A seja o da urgência do caso concreto, não concorda com a solução adoptada visto que num processo que visa tutelar direitos, liberdades e garantias, a diferenciação entre as duas situações acaba por se poder demonstrar injusta. É certo que pode determinada situação ser mais urgente que outra, porém, num processo respeitante a direito, liberdade ou garantia, qualquer conduta que coloque em causa a lesão em algum destes âmbitos deve ser entendida, para efeitos processuais, como uma situação de perigo efectivo e, por conseguinte, carece de protecção jurisdicional efectiva urgente. Neste sentido, a opção legislativa de enquadrar no n.º 1 casos de uma “tutela cautelar simples” e no n.º 2 os casos de “tutela cautelar de segundo grau”, que reclamam decretamento provisório da providência para garantir a tutela dos direitos, liberdades e garantias, não vai ao encontro do idealizado pela autora, alegando que coloca em causa o princípio da economia processual, da celeridade e da justiça e, ainda, da tutela jurisdicional efectiva.
                Quanto à questão da possibilidade deste entendimento ser contrário ao princípio do dispositivo e, neste sentido, uma solução intermédia, como a consagrada pelo legislador no n.º 3 do art. 110º - A, para os casos do n.º 2 poderia ser a resposta. O juiz procederia à convolação oficiosa da intimação em providências cautelares, notificando o autor para proceder à sua regularização, por via da apresentação de nova petição, desta vez já com requerimento da providência cautelar já decretada.
                Carlos Lopes do Rego esboça a respeito do princípio do dispositivo considerações no sentido de que é criticável uma “supremacia tendencialmente absoluta” deste, uma vez que um dos problemas actuais da justiça é a morosidade na tutela efectiva dos direitos dos cidadãos, causa uma certa perplexidade a necessidade de repetir em juízo uma acção reportada a um mesmo litígio substancial, fundada nos mesmo factos e meios de prova, só com a finalidade de corrigir uma formulação jurídica da pretensão defeituosa, ainda que se vise alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico é coincidente[iii].
                Esta necessidade de regularização do pedido assente no respeito pelo princípio do dispositivo, tanto a priori (n.º 1), como a posteriori (n.º 2 e 3), só se coloca porque o legislador tratou a questão como uma inadequação do meio processual e não como um erro na forma do processo. O art. 193º, n.º 1 do CPC, aplicável ao processo administrativo por meio dos artigos 1º e 35º do CPTA, impõe que, nos casos de erro na forma do processo, se aproveite os actos já praticados, desde que adequados à forma estabelecida legalmente. Assim, admitir-se-ia a convolação na forma de processo adequada apenas se a petição apresentada permitisse essa aproximação. Se tal aproximação for possível significa que não existe qualquer desvio à regra do dispositivo e esta poderia ser uma forma de contornar a violação do princípio do dispositivo.
                Mário Aroso de Almeida e Carla Amado Gomes entendem que perante a possibilidade de decretamento da intimação por inobservância de um dos requisitos, deve o juiz decretar oficiosamente a providência cautelar, em vez de absolver o réu da instância. À luz do princípio da tutela judicial efectiva e do imperativo constitucional da efectividade dos direitos, liberdades e garantias, o autor considera que, por estarem em causa situações de especial urgência directamente relacionadas com a necessidade de assegurar o exercício em tempo útil, face aos direitos em causa, não pode ser proferida uma decisão de mera absolvição da instância no processo de intimação deficientemente intentado. Obviamente, que se dentro do prazo para o efeito o interessado não apresente o requerimento cautelar, o juiz deve declarar a caducidade da providência provisoriamente decretada. Mário Aroso de Almeida defendeu esta posição antes da reforma de 2015, procurando dar resposta às dificuldades opostas à possibilidade de convolação directa do processo de intimação em processo cautelar, fundadas nas circunstâncias de que o conteúdo de uma petição de intimação é substancialmente diverso do de um requerimento cautelar. Quanto à acção principal não-urgente a intentar, ela poderia ser proposta na pendência do processo cautelar, nos termos gerais. Para este autor, na hipótese de o juiz entender que não estava preenchido o pressuposto de que depende a utilização desta intimação e nem sequer se preenchiam os pressupostos dos quais, nos termos do art. 131º, dependia o decretamento provisório das providências cautelares, o juiz não concederia este decretamento, mas poderia promover a convolação num processo cautelar, convidando o autor a substituir o requerimento da intimação pelo necessário a desencadear um processo cautelar. É este o regime que acabou consagrado no art. 110º -A.
                Para que ocorra a convolação do pedido de intimação em requerimento de providência cautelar é necessária a verificação de um único requisito, que as circunstâncias do caso se bastem com a adopção de uma providência cautelar, de modo a assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Sendo dispensável a decisão de mérito definitiva. Estamos perante o princípio da subsidiariedade do art. 109º, n.º 1. Faz todo o sentido que o art. 110º - A tenha reflectido a regra do art. 109º, n.º 1, parte final, mas de um ponto de vista excludente, ate porque no fundo a ratio subjacente a ambas as normas é a mesma.






[i] Processo n.º 07141/11
[ii] Proc. n.º 00270/04
[iii] Carlos Lopes de Rego, “O Princípio do Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 794


Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2º Edição 2015

ANDRADE, José Carlos Vieira de, "A Justiça Administrativa", Almedina, 15ª Edição, 2016

Carla Amado Gomes / Ana Fernanda Neves / Tiago Serrão, "Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA", AAFDL, 2016



Joana de Sousa Gouveia dos Anjos, n.º 24864

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