Tradicionalmente
o objeto do processo foi construído à volta do recurso contencioso de anulação,
o antecessor da ação de impugnação, neste período o objeto do processo variava
em função do tipo de pretensão apresentada perante o juiz e o conteúdo da
tutela jurisdicional solicitada era assegurado pelas alegações do autor quanto
ao tipo e quanto à fonte de invalidade do ato, ou seja estas alegações eram um
mero pretexto sendo que eram na realidade os vícios que asseguravam o acesso
aos tribunais. Para o autor o objeto do processo administrativo era constituído
pelos direitos ou interesses legalmente protegidos eventualmente lesados e pelo
interesse público prosseguido pela administração numa atuação concreta, logo
ainda que se proporcionasse a tutela e acesso dos particulares aos tribunais na
verdade o objetivo seria sempre ter um melhor controlo da validade dos atos e não
dos seus efeitos lesivos perante os direitos dos particulares.
Como tudo na
vida, o Contencioso Administrativo, influenciado pelas suas raízes históricas,
apresentava, consoante se tratassem de questões de anulação ou de questões de ação, objetos distintos. A Doutrina Tradicional assentava a sua posição
numa confusão entre pedido e causa de pedir, o que não é de todo a conceção
que se adota no atual CPTA.
A superação do
modelo anulatório assente no ato e nos seus vícios não igualou as posições
na relação jurídica administrativa mas reconheceu-se a lesão de uma posição jurídica
e a sua tutela efetiva, que exige que a decisão jurisdicional não só constate e
elimine a ilegalidade da atuação administrativa
mas também a plena tutela e satisfação do autor. Permitiu-se
uma melhor tutela dos particulares, conferindo ao juiz, por fim, plenitude de
jurisdição para conhecer de todos os casos.
Releva este avanço como uma verdadeira intervenção constitucional e
subjetivista no Contencioso Administrativo,
em que se aceitam ações com os mais variados tipos de pedidos e em que os
direitos dos particulares são em si mesmos objeto do processo, em este passa a ter uma tendência evidente de subjetivismo em que têm
relevo as alegações dos particulares e as suas pretensões e não apenas com um
último fim de avaliar as invalidades do ato e o interesse público.
Mais em
concreto então quanto à questão do objeto e dos limites que nos são expostos ao
longo da enumeração do artigo 95o do CPTA, importa distinguir as
disposições anteriores a este diploma em que a conceção clássica abordava o
particular como não sendo titular de qualquer situação jurídica subjetiva
perante a Administração, logo era inconcebível a defesa dos direitos dos
particulares. Esta disposição é notavelmente contraditória à imagem que
visionamos atualmente, com base num princípio de Estado de Direito os
particulares relevam então, sem margem de dúvidas, como titulares de uma
posição jurídica subjetiva que desenvolvem em relações jurídicas
administrativas, que goza de tutela plena e efetiva desses mesmo direitos. O
pedido no Contencioso Administrativo é atualmente considerado em todas as suas
vertentes, como podemos observar neste mesmo artigo.
Posto isto,
numa análise mais específica ao então artigo 95o do CPTA, no seu
primeiro ponto, afere-se que o objeto do processo é tudo aquilo que é levado a
juízo, e daqui se retira então a efetiva tutela jurisdicional do particular.
Nesta perspetiva é possível afirmar que o juiz não aprecia apenas os atos que
são alegados mas, também, tudo o que é integralmente alegado, ou seja, não só
as invalidades mas também as ilegalidades formais ou materiais. Ainda que o
próprio artigo enuncie “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas” está
implícito que deve então remeter-se a ocupar todas as demais.
Quanto ao
Artigo 95º/2 CPTA o enunciado na norma é bastante semelhante a uma norma de
processo civil relativamente à execução de património por dívidas, o que mostra
desde logo a evolução do Contencioso Administrativo num âmbito mais conectado
ao processo civil, isto numa perspetiva mais pessoal.
No seu
terceiro ponto, artigo 95o/3 CPTA refere numa primeira parte que “o
tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido
invocadas”, o que só por si em nada de novo releva sendo que o tribunal é
competente para analisar as invalidades e ilegalidades na íntegra. Discute-se no entanto se numa segunda parte
deste mesmo artigo se não estamos perante uma exceção ao princípio do
contraditório quando se refere que o tribunal “deve identificar a existência de
causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”. É ponto aceite que
ao juiz lhe assiste possibilidade de qualificar diferentemente o que foi
alegado pelas partes sendo que partimos da premissa de que o juiz conhece o
direito, nos termos do princípio iura
novit curia, e sendo que podem ocorrer erros nas alegações das partes tem
este o dever em assim agir. No entanto a questão neste artigo compromete-se quanto
à discussão de se ao juiz lhe compete um dever de sujeição ao vícios alegado
pelas partes ou se apenas lhe é imposto um limite, a não criação de factos novos.
Na perspetiva
do Professor Vasco Pereira da Silva, o juiz não é parte no processo, apenas as
partes podem alegar factos novos e nesta perspetiva a intromissão além do que é
a alegado inicialmente, ainda que com a possibilidade de qualificar de maneira
distinta o alegado, é lhe totalmente impedida. Estamos portanto perante uma
ampliação do objeto do processo mas nunca admitindo desvios ao que foi alegado
pelos particulares. Realça o autor que não é comparável a perspetiva do
tribunal com a posição do Ministério Público sendo que este último é uma
verdadeira parte e portanto é-lhe lícito alegar factos novos.
No entanto não
é esta a visão do Professor Mário Aroso de Almeida ou de Vieira de Andrade que,
diferentemente do que foi constatado na perspetiva anterior, admitem então que
o juiz pode alegar, ainda que em termos limitados, factos novos, isto com base
na definição que o Professor Aroso de Almeida adota para concluir o conceito do que é um
direito subjetivo. Sendo que para o Professor Aroso de Almeida o conceito de direito subjetivo é
indicado como uma pretensão e portanto um direito reativo, confere ao
particular a possibilidade de após uma agressão a um direito este possa afastar
a ilegalidade que a provocou. Logo, na perspetiva do Professor Vasco Pereira da
Silva, este autor gera uma confusão entre o direito lesado e o direito de agir
em juízo que faz com que se esqueça que este direito subjetivo do particular
existe para corrigir a lesão e não para possibilitar a extensão das invalidades
pela Administração.
Relativamente
à perspetiva do Professor Vieira de Andrade enquadra a sua defesa em que o
objetivo das alegações é a de avaliar a ilegalidade que sofre o ato e não a
lesão que o particular sofreu, logo deve ser permitido ao juiz alegar
ilegalidades que não foram invocadas, o que, na minha perspetiva, não é uma
posição lógica sendo que se admitiu desde a reforma a posição mais subjetivista
do Contencioso Administrativo e está esta perspetiva de novo a retomar à
sobreposição da necessidade de remover a ilegalidade dos atos perante a lesão
que o particular sofreu na sua esfera jurídica.
Neste âmbito
surgiu então jurisprudência em que não querendo desvalorizar a intervenção do
juiz, refere que este pode introduzir factos novos desde que integrem os já
alegados pelas partes, ou seja, uma visão em que se pretende dar uma certa
razão a ambas perspetivas e na verdade a nenhuma delas.
BIBLIOGRAFIA:
Vasco Pereira da Silva, “Para um
Contencioso Administrativo Dos Particulares", Almedina, 2005.
Vasco Pereira da Silva, "O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", Almedina, 2009.
Luis Filipe Colaço Antunes, “A Ciência
Jurídica Administrativa”, Almedina, 2016.
Luis Filipe Colaço Antunes, “A Teoria do
Acto e a Justiça Administrativa”, Almedina, 2015.
José Carlos Vieira de Andrade, “Justiça
Administrativa”, Almedina, 2016.
Mário Aroso de Almeida, "O novo
Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina, 2007.
Mário Aroso de Almeida, "O objeto do
processo no novo contencioso administrativo", in Cadernos de Justiça Administrativa,
Nº36.
Mário Aroso de Almeida, #Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 2016.
FERNANDA GRISANTE
Nº23576
4º ANO, TURMA A
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