segunda-feira, 31 de outubro de 2016

BREVE COMENTÁRIO AO ARTIGO 95º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (MAIS EM CONCRETO PONTOS 1., 2. E 3.)


            O objeto do processo assegura a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, determinando quais os aspetos da relação jurídica substantiva existentes entre as partes que foram trazidos a juízo. Importa então ter por assente a definição de objeto e portanto distingui-lo no âmbito de uma teoria por si mais processualista, numa ótica de que o objeto é determinado por tudo aquilo que é levado a tribunal, independentemente das pretensões dos particulares ou se, numa outra ótica o que realmente releva são as pretensões do autor e não os factos levados a juízo, numa visão mais substancialista ou subjetivista. Numa visão mais neutra, ou eclética, até podemos conciliar ambas as anteriores, exigindo a conexão entre o pedido e a causa de pedir. O Pedido consiste nos efeitos jurídicos pretendidos pelo autor na pretensão deduzida em juízo cujo conteúdo há-de relacionar-se com o litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, enquanto que Causa de Pedir se define por ser constituída pelos factos concretos e pelas razões de direito em que se fundamenta a ação e há-de ser adequada a fundamentar cada ação em concreto, variando naturalmente em função dos pedidos.
Tradicionalmente o objeto do processo foi construído à volta do recurso contencioso de anulação, o antecessor da ação de impugnação, neste período o objeto do processo variava em função do tipo de pretensão apresentada perante o juiz e o conteúdo da tutela jurisdicional solicitada era assegurado pelas alegações do autor quanto ao tipo e quanto à fonte de invalidade do ato, ou seja estas alegações eram um mero pretexto sendo que eram na realidade os vícios que asseguravam o acesso aos tribunais. Para o autor o objeto do processo administrativo era constituído pelos direitos ou interesses legalmente protegidos eventualmente lesados e pelo interesse público prosseguido pela administração numa atuação concreta, logo ainda que se proporcionasse a tutela e acesso dos particulares aos tribunais na verdade o objetivo seria sempre ter um melhor controlo da validade dos atos e não dos seus efeitos lesivos perante os direitos dos particulares.      
Como tudo na vida, o Contencioso Administrativo, influenciado pelas suas raízes históricas, apresentava, consoante se tratassem de questões de anulação ou de questões de ação, objetos distintos. A Doutrina Tradicional assentava a sua posição numa confusão entre pedido e causa de pedir, o que não é de todo a conceção que se adota no atual CPTA.
A superação do modelo anulatório assente no ato e nos seus vícios não igualou as posições na relação jurídica administrativa mas reconheceu-se a lesão de uma posição jurídica e a sua tutela efetiva, que exige que a decisão jurisdicional não só constate e elimine a ilegalidade da atuação administrativa  mas também a plena tutela e satisfação do autor. Permitiu-se uma melhor tutela dos particulares, conferindo ao juiz, por fim, plenitude de jurisdição para conhecer de todos os casos.  Releva este avanço como uma verdadeira intervenção constitucional e subjetivista  no Contencioso Administrativo, em que se aceitam ações com os mais variados tipos de pedidos e em que os direitos dos particulares são em si mesmos objeto do processo, em este passa a ter uma tendência evidente de subjetivismo em que têm relevo as alegações dos particulares e as suas pretensões e não apenas com um último fim de avaliar as invalidades do ato e o interesse público.
Mais em concreto então quanto à questão do objeto e dos limites que nos são expostos ao longo da enumeração do artigo 95o do CPTA, importa distinguir as disposições anteriores a este diploma em que a conceção clássica abordava o particular como não sendo titular de qualquer situação jurídica subjetiva perante a Administração, logo era inconcebível a defesa dos direitos dos particulares. Esta disposição é notavelmente contraditória à imagem que visionamos atualmente, com base num princípio de Estado de Direito os particulares relevam então, sem margem de dúvidas, como titulares de uma posição jurídica subjetiva que desenvolvem em relações jurídicas administrativas, que goza de tutela plena e efetiva desses mesmo direitos. O pedido no Contencioso Administrativo é atualmente considerado em todas as suas vertentes, como podemos observar neste mesmo artigo.
Posto isto, numa análise mais específica ao então artigo 95o do CPTA, no seu primeiro ponto, afere-se que o objeto do processo é tudo aquilo que é levado a juízo, e daqui se retira então a efetiva tutela jurisdicional do particular. Nesta perspetiva é possível afirmar que o juiz não aprecia apenas os atos que são alegados mas, também, tudo o que é integralmente alegado, ou seja, não só as invalidades mas também as ilegalidades formais ou materiais. Ainda que o próprio artigo enuncie “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas” está implícito que deve então remeter-se a ocupar todas as demais.
Quanto ao Artigo 95º/2 CPTA o enunciado na norma é bastante semelhante a uma norma de processo civil relativamente à execução de património por dívidas, o que mostra desde logo a evolução do Contencioso Administrativo num âmbito mais conectado ao processo civil, isto numa perspetiva mais pessoal.
No seu terceiro ponto, artigo 95o/3 CPTA refere numa primeira parte que “o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas”, o que só por si em nada de novo releva sendo que o tribunal é competente para analisar as invalidades e ilegalidades na íntegra. Discute-se no entanto se numa segunda parte deste mesmo artigo se não estamos perante uma exceção ao princípio do contraditório quando se refere que o tribunal “deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”. É ponto aceite que ao juiz lhe assiste possibilidade de qualificar diferentemente o que foi alegado pelas partes sendo que partimos da premissa de que o juiz conhece o direito, nos termos do princípio iura novit curia, e sendo que podem ocorrer erros nas alegações das partes tem este o dever em assim agir. No entanto a questão neste artigo compromete-se quanto à discussão de se ao juiz lhe compete um dever de sujeição ao vícios alegado pelas partes ou se apenas lhe é imposto um limite, a não criação de factos novos.
Na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, o juiz não é parte no processo, apenas as partes podem alegar factos novos e nesta perspetiva a intromissão além do que é a alegado inicialmente, ainda que com a possibilidade de qualificar de maneira distinta o alegado, é lhe totalmente impedida. Estamos portanto perante uma ampliação do objeto do processo mas nunca admitindo desvios ao que foi alegado pelos particulares. Realça o autor que não é comparável a perspetiva do tribunal com a posição do Ministério Público sendo que este último é uma verdadeira parte e portanto é-lhe lícito alegar factos novos.
No entanto não é esta a visão do Professor Mário Aroso de Almeida ou de Vieira de Andrade que, diferentemente do que foi constatado na perspetiva anterior, admitem então que o juiz pode alegar, ainda que em termos limitados, factos novos, isto com base na definição que o Professor Aroso de Almeida adota para concluir o conceito do que é um direito subjetivo. Sendo que para o Professor Aroso de Almeida o conceito de direito subjetivo é indicado como uma pretensão e portanto um direito reativo, confere ao particular a possibilidade de após uma agressão a um direito este possa afastar a ilegalidade que a provocou. Logo, na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, este autor gera uma confusão entre o direito lesado e o direito de agir em juízo que faz com que se esqueça que este direito subjetivo do particular existe para corrigir a lesão e não para possibilitar a extensão das invalidades pela Administração.
Relativamente à perspetiva do Professor Vieira de Andrade enquadra a sua defesa em que o objetivo das alegações é a de avaliar a ilegalidade que sofre o ato e não a lesão que o particular sofreu, logo deve ser permitido ao juiz alegar ilegalidades que não foram invocadas, o que, na minha perspetiva, não é uma posição lógica sendo que se admitiu desde a reforma a posição mais subjetivista do Contencioso Administrativo e está esta perspetiva de novo a retomar à sobreposição da necessidade de remover a ilegalidade dos atos perante a lesão que o particular sofreu na sua esfera jurídica.
Neste âmbito surgiu então jurisprudência em que não querendo desvalorizar a intervenção do juiz, refere que este pode introduzir factos novos desde que integrem os já alegados pelas partes, ou seja, uma visão em que se pretende dar uma certa razão a ambas perspetivas e na verdade a nenhuma delas.


BIBLIOGRAFIA:
Vasco Pereira da Silva, “Para um Contencioso Administrativo Dos Particulares", Almedina, 2005.
Vasco Pereira da Silva, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", Almedina, 2009.
Luis Filipe Colaço Antunes, “A Ciência Jurídica Administrativa”, Almedina, 2016.
Luis Filipe Colaço Antunes, “A Teoria do Acto e a Justiça Administrativa”, Almedina, 2015.
José Carlos Vieira de Andrade, “Justiça Administrativa”, Almedina, 2016.
Mário Aroso de Almeida, "O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina, 2007.
Mário Aroso de Almeida, "O objeto do processo no novo contencioso administrativo", in Cadernos de Justiça Administrativa, Nº36.
Mário Aroso de Almeida, #Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016.

FERNANDA GRISANTE
Nº23576

4º ANO, TURMA A

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