Comentário
ao acórdão n.º 781/2013, de 20 de Novembro, do Tribunal Constitucional:
- Inconstitucionalidade
do artigo 8º da lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro (Criação e constituição do
Tribunal Arbitral do Desporto)
O Tribunal Constitucional
(doravante TC) declarou no acórdão n.º 781/2013, de 20 de Novembro, a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral de preceitos da Lei n.º
74/2013, de 6 de Setembro, que criou o Tribunal Arbitral do Desporto (doravante
designado por TAD) “por violação do
direito de acesso aos tribunais”, consagrado no artigo 20º n.º 1 da
Constituição (doravante CRP) e seus princípios da proporcionalidade e da tutela
jurisdicional efectiva, previstos no artigo 268º n.º 4 da CRP.
Ademais, a declarada inconstitucionalidade versou sobre a conjugação do
artigo 8º n.º 1 e 2 com os artigos 4º e 5º, todos da Lei do Tribunal Arbitral
do Desporto, aprovada em anexo àquela Lei n.º 74/2013 porquanto dali resultaria
a coarctação do direito de acesso aos tribunais e a violação do princípio da
tutela jurisdicional efectiva1.
De facto, já em comunicado da Presidência da República de 28 de Agosto de 2013
constava que “subsistindo dúvidas de
constitucionalidade sobre as normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo
8.º do diploma, em face do direito de acesso aos tribunais (…), o Presidente da
República irá solicitar a este Tribunal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do
art.º 281º da CRP, a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade
daquelas normas”. Por sua vez, mediante requerimento, o Presidente da
República propôs nova averiguação da violação desses direitos uma vez que essa
violação já havia sido declarada pelo anterior acórdão n.º 230/2013, de 24 de
Abril, que versou sobre o Decreto n.º 128/XII, em sede de fiscalização
preventiva. Por conseguinte, a fiscalização levada a cabo pelo TC recaiu sobre
a suficiência dos recursos das decisões do TAD – em “arbitragem necessária” –
para os tribunais estaduais previstos na Lei do Tribunal Arbitral do Desporto –
um, para a “câmara de recurso” do TAD; outro, dessas decisões para o Supremo Tribunal
Administrativo (doravante STA) – tendo em conta a excepcionalidade exigida para
a impugnação desenhada nesses preceitos do referido artigo 8º. 1.
Quanto à lei n.º 74/2013,
de 6 de Setembro
A Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, na
sequência da Proposta de Lei n.º 84/XII do Governo, datada de 5 de Julho de
2012, veio criar no ordenamento jurídico português o TAD.
Em anexo, aprovou a lei responsável pelo estabelecimento da natureza,
organização e serviços do TAD, integrando-se aqui também as regras dos
processos arbitragem e mediação.
Deste modo,
visando suprir a carência de uma via alternativa para resolução de litígios
célere e especializada, a criação deveu-se às necessidades manifestadas pela realidade
desportiva. O novo tribunal, além de se propor como uma entidade jurisdicional
autónoma e administrativo-financeiramente independente, detém jurisdição plena
em matéria de facto e de direito e abrange a totalidade do território nacional.
De acordo com o diploma legislativo, passará o TAD a dispor de competência
para administrar a justiça mediante arbitragem necessária e arbitragem
voluntária bem como mediação relativamente a litígios relacionados com as
actividades e práticas desportivas2.
Acresce a competência para o decretamento de providências cautelares3, cujo requerimento deverá
acompanhar o requerimento inicial de arbitragem ou a posterior defesa. Todos os
litígios relacionados com a prática do desporto susceptíveis de decisão
arbitral (susceptibilidade determinada nos termos da lei da arbitragem
voluntária), incluindo os litígios emergentes de contratos de trabalho
desportivo, passam a poder ser submetidos à arbitragem voluntária do TAD,
solução conforme à proposta de Lei n.º 84/XII que acabou por ser a adoptada com
base na inexistência de razões capazes de sustentar a exclusão do recurso à
arbitragem no domínio do contrato de trabalho desportivo4.
A submissão
ao TAD nesta sede opera-se mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a
litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula
estatutária de uma federação5
ou outro organismo desportivo. No âmbito da jurisdição arbitral necessária, o
TAD terá competência para conhecer dos litígios emergentes dos actos e omissões
das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito
do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direcção
e disciplina, e dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares
das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em
matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de
28 de Agosto. A mediação6
terá lugar quando as partes acordem nesse sentido, tendo por objecto um litígio
actual ou futuro – neste caso, através de cláusula contratual ou sob a forma de
documento autónomo. Cabe às partes definir as regras de acordo com as quais
decorreria a mediação, devendo, na falta de acordo, ser o mediador a decidir.
Tendo em vista a regulação do litígio, e respeitando as regras da equidade e da
boa-fé, este deveria seleccionar as questões de mérito a resolver, agilizar a
discussão e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução, não podendo
coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.
Não obstante,
a Lei n.º 74/2013 institui como elementos centrais de composição e organização
interna do TAD, o Conselho de Arbitragem Desportiva, o Presidente, o
Vice-presidente, os Árbitros, o Conselho Diretivo, o Secretariado e a Câmara de
Recurso7. A tais factos
associam-se também a previsão dos princípios fundamentais que regem o processo
arbitral, in casu, tratamento
igualitário das partes, citação do demandado para se defender, garantia do
princípio do contraditório, audição das partes antes de ser proferida a decisão
final e publicitação das decisões, devendo, em contrapartida, a conduta das
partes reger-se pelos ditames da boa-fé e observar deveres de cooperação.
Por último,
a lei ocupou-se, igualmente, da regulação do estatuto dos árbitros8 e do modo da sua
designação. Sendo pessoas singulares e plenamente capazes, juristas de
reconhecida idoneidade, competência e personalidades de comprovada qualificação
na área do desporto, num número máximo de 40, os árbitros devem ser
independentes e imparciais, não podendo ser responsabilizados por danos
decorrentes das decisões por si proferidas.
2. Quanto
ao artigo 8º e a declaração de inconstitucionalidade
Quanto o artigo
8º da Lei do TAD prevê-se um tríplice mecanismo de acesso à justiça estadual. O
primeiro passaria pelo recurso de revista para o STA, o segundo pelo recurso para o TC e o terceiro pela acção de
impugnação da decisão arbitral com os fundamentos e nos termos previstos na LAV
(Lei da Arbitragem Voluntária: Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) para o
Tribunal Central Administrativo (arbitragem necessária) ou para o Tribunal da Relação
(arbitragem voluntária). No entanto, entendeu o TC que, na senda daquilo que já
havido sido proferido no acórdão n.º 230/2013, de 24 de Abril, nenhum daqueles
mecanismos de acesso à justiça estadual lograriam oferecer-se como um efectivo
instrumento de reexame estadual da decisão arbitral. Em primeiro lugar, apenas
poderia haver recurso de revista para o STA das decisões proferidas pela câmara
de recurso caso a questão sob apreciação, pela sua relevância jurídica ou
social, se revestisse de importância fundamental, ou nos casos em que a
admissão do recurso se revelasse claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito. Em segundo lugar, o recurso para o TC não versaria sobre
o mérito da decisão arbitral, mas antes sobre uma norma ou sobre a sua
interpretação normativa. Em terceiro lugar, a acção de impugnação da decisão
arbitral não admitiria a pronúncia do tribunal estadual sobre o mérito da
decisão arbitral, porquanto o pedido apenas podia configurar uma anulação da
decisão arbitral9, sendo
certo, de acordo com o disposto no artigo 46º da LAV, que essa só pode ser
anulada (na síntese do TC) “por nulidade
de sentença ou com fundamento em violação de lei processual ou outras questões
formais”. Se os dois últimos mecanismos não permitiriam a discussão do
mérito da causa, a questão residiu em saber se o recurso de revista para o STA
seria um mecanismo de reexame suficiente, dando cumprimento ao direito de
acesso aos tribunais e ao princípio da tutela jurisdicional. Em última análise,
seria este mecanismo que consentiria uma reanálise do mérito da causa e
correspondente decisão arbitral.
Em
Simultâneo, conforme já mencionado, a possibilidade de recurso para o STA
encontrava-se dependente, por um lado, de a decisão ter sido proferida pela
câmara de recurso, afastando desde logo as decisões proferidas pelos colégios
arbitrais, e por outro lado de se revelar uma questão que, pela sua relevância
jurídica ou social, se revestisse de importância fundamental ou de o recurso
ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Acrescia que
nem todas as decisões proferidas pelos colégios arbitrais seriam passíveis de
recurso para a câmara de recurso. O que, por sua vez, obstava ao recurso
daquelas decisões para o STA, dado que só as decisões da câmara de recurso
podiam ser submetidas à jurisdição daquele tribunal. Na verdade, só seriam
passíveis de recurso para a câmara de recurso as decisões que sancionassem infracções
disciplinares, ou que estivessem em contradição com outra também proferida por
um colégio arbitral ou pela câmara de recurso e já transitada em julgado, desde
que no domínio da mesma legislação ou regulamentação e sobre a mesma questão
fundamental de direito. Só assim não seria se essas decisões em contradição
fossem, ainda assim, conformes com uma decisão subsequente entretanto tomada,
nos mesmos termos, pela câmara de recurso.
Em suma, de
acordo com o TC, uma vasta gama de decisões tomadas pelo TAD – as dos colégios
arbitrais não passíveis de recurso nem para a câmara de recurso, nem para o STA
– ficariam excluídas da jurisdição estadual. Sem embargo, ena visão do TC, a
violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da tutela
jurisdicional, patentes naquela lei, apresenta uma dupla vertente: das várias
decisões proferidas pelos colégios arbitrais somente algumas poderiam ser alvo
de recurso para a “câmara de recurso” do TAD e mesmo daquelas de que podia
recorrer-se para esta instância, nem todas poderiam ser submetidas ao STA, uma
vez que só haveria lugar a recurso de revista quando em causa estivesse a
apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se
revestisse de importância fundamental ou quando a admissão do recurso fosse
claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. A excepcionalidade relativa a “matérias de assinalável
relevância e complexidade”
Esta última
asserção decorre já do previsto no artigo 150º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Do confronto do disposto no n.º 2
do artigo 8º com o disposto no n.º 1 daquele artigo 150º do CPTA, resulta que
os requisitos de admissão do recurso de revista para o STA das decisões
proferidas pela câmara de recurso do TAD, no âmbito da jurisdição arbitral
necessária, são iguais aos requisitos de admissão do recurso de revista para o
STA de decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central
Administrativo. Acresce que ao recurso de revista das decisões proferidas pela
câmara de recurso do TAD se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto
no CPTA quanto ao recurso de revista, ou seja, o referido artigo 150º. O cerne
da questão residia no caracter de excepcionalidade que, tanto doutrinal quanto
jurisprudencialmente, se reconhece ao recurso previsto naquele artigo. De
acordo com a jurisprudência do STA (referida pelo TC), enquanto o conceito de “relevância jurídica fundamental” se
preenche perante uma “questão jurídica de
elevada complexidade”, o conceito de “relevância
social fundamental” corresponde à “repercussão
de grande impacto na comunidade”. Por fim, o requisito da “melhor aplicação do direito”
relaciona-se com “matérias importantes
tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória”.
Decorre, desta jurisprudência que o recurso de revista para o STA se
caracteriza pela excepcionalidade, só tendo lugar a intervenção daquele
Tribunal “em matérias de assinalável
relevância e complexidade”, o que implicaria que as decisões finais dos
litígios submetidos à jurisdição arbitral necessária não cabem aos tribunais
estaduais. Donde se conclui que se mantêm insuficientes os mecanismos de acesso
à justiça estadual. Neste contexto, as normas impugnadas representam uma
violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º
da CRP, quer pelas limitações impostas quanto às decisões recorríveis, quer
pela excepcionalidade dos requisitos de admissão do recurso de revista. Tendo
para o TC bastado os argumentos até agora deduzidos para pugnar pela
inconstitucionalidade da lei, a verdade é que os fundamentos que suportaram
aquela decisão não se ficaram por aqui.
4.
Voto
de Vencido
Interessante
é dar conta da argumentação exarada no voto de vencido da Senhora Juiz
Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, de acordo com a qual se dissentiu do
decidido “essencialmente por não
acompanhar a tese da reserva de jurisdição estadual em matéria de justiça
desportiva”. Nesta perspectiva, na nova lei não podem ser encontrados os
mesmos fundamentos que levaram à declaração da inconstitucionalidade no
anterior acórdão n.º 230/2013, de 24 de Abril, relativo ao Decreto n.º 128/XII.
Enquanto naquele considerava “que delas
[normas] resultava a total irrecorribilidade para os tribunais do Estado das
decisões do Tribunal Arbitral do Desporto no âmbito da sua jurisdição arbitral
necessária”, referindo-se agora à nova Lei do Tribunal Arbitral do
Desporto, defende que “o mesmo fundamento
não se verifica”. Alega, em especial, que o recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo das decisões proferidas pela câmara de recurso, ainda que
limitado, não deixa de assegurar um “elo
de ligação” à justiça exercida pelos tribunais do Estado, cabendo, a um
tribunal estadual, o STA, a decisão da admissão do recurso. Por isso, entende
que a deliberação do TC é afectada por um “entendimento
demasiadamente restritivo”, ao ignorar que os tribunais arbitrais também
exercem a função jurisdicional e que, de acordo com o artigo 209º da CRP, o
direito à tutela jurisdicional efectiva não se reconduz somente a uma tutela
assegurada por tribunais estaduais.
Referências:
1. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “A
Justiça Administrativa - Lições”, 14ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015, pp.
39 a 45 e DIOGO FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Grandes
Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 2ª Edição, Almedina,
Coimbra, 2003, pp. 53 a 65.
2. ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA, “O
novo regime da resolução de conflitos desportivos no direito administrativo:
sobre a arbitragem necessária e a mediação no tribunal arbitral do desporto”,
in “Arbitragem e Direito Público”, AAFDL, Lisboa, 2015, pp. 420 a 435.
3. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual
de Processo Administrativo”, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 448 a
451.
4. LUÍS MENEZES LEITÃO, “Cláusulas
de rescisão e cláusulas penais no contrato de trabalho desportivo”, in IV
Congresso de Direito do Desporto, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 79 e 80.
5. JOSÉ MANUEL MEIRIM, “A
Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo”, Coimbra
Editora, Coimbra, 2002 e LÚCIO MIGUEL CORREIA e LUÍS PAULO RELÓGIO, “O
Novo Regime Jurídico das Federações Desportivas – Anotado e Comentado”,
Vida Económica, Porto, 2016.
6. ANA CELESTE CARVALHO, “A
mediação em matéria administrativa: uma possibilidade com futuro”, in CJA
n.º 109, Janeiro / Fevereiro 2015, pp. 3 a 12.
7. ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA e DANIELA
MIRANTE, “O Regime Jurídico do Tribunal Arbitral do Desporto” –
Anotado e Comentado”, Petrony Editora, Lisboa, 2016, pp. 100 e 101.
8. MARIANA FRANÇA GOUVEIA, “Curso
de Resolução Alternativa de Litígios”, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014,
pp. 47 a 101.
9. ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO, “A
impugnação da sentença arbitral”, Coimbra Editora, Coimbra, 2014.
Aluno: Bruno Plácido (24068) Subtuma 1
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