“Ao representar o Estado em tribunal, o
Ministério Público representa-nos a todos nós” (site do Ministério
Público)
I. O Ministério Público (MP) é um órgão constitucional
de administração da justiça dotado de independência externa e uma magistratura
de iniciativa hierarquizada e dotada de autonomia.
O MP é, nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE,
“um órgão constitucional da administração da justiça dotado de independência
(…), mas não é um órgão de soberania, nem se confunde com os órgãos do poder
judicial”.
A sua estrutura e organização são regidas por
um estatuto próprio, a Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério
Público, EMP), que assinala a sua autonomia face ao Governo e à magistratura
judicial, a sua gestão e disciplina sendo exercida pela Procuradoria-Geral da
República. Também o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)
regula este órgão, dedicando-lhe o capítulo VII do título I com dois artigos:
um que enuncia genericamente as suas funções, no âmbito do contencioso
administrativo (artigo 51º) e outro em que define a representação do Ministério
Público nos tribunais de diversos níveis hierárquicos na ordem jurisdicional
administrativa (artigo 52º). Ademais, o artigo 24º do CPC atribui-lhe a
representação do Estado, os artigos 219º/1, da CRP e 51º do ETAF elencando as
suas funções, em suma a defesa da legalidade, a representação do Estado, a
defesa de interesses coletivos e difusos e o patrocínio dos trabalhadores e
suas famílias na defesa dos seus direitos sociais.
Os poderes do MP consolidam-se, assim, na
representação de outros sujeitos processuais, na iniciativa processual em nome
próprio, nomeadamente na ação popular e na ação pública, e na intervenção em
processo intentado por outro sujeito processual.
Procuraremos, em síntese, abordar os poderes
do MP tendo em conta as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de
2 de Outubro, do regime do ETAF e do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA), que dedica ao Ministério Público diversos preceitos,
com destaque para os artigos 9º/2, 11º, 55º/1, al. b), 62º, 68º/1 al.b),
73º/1/3/3, 77º/1, 77º-A/1, al.b) e nº 3, al.c), 85º, 104º/2, 112º/1, 113º/5,
130º/2, 141º/1, 146º/1, 152º/1, 155º/1, 164º/1 e 176º/1.
II.
Aprofundando as atribuições conferidas ao MP, constatamos que a doutrina
diverge na forma como agrupa as respectivas funções, sendo por isso importante
explicitar e concretizar cada enquadramento.
Para
GOMES CANOTILHO, as funções do MP podem agrupar-se em quatro áreas:
-
representar o Estado, nomeadamente nos tribunais, nas causas em que ele seja
parte, funcionando como uma espécie de Advogado do Estado;
-
exercer a ação penal;
-
defender a legalidade democrática, intervindo no contencioso administrativo e
fiscal e na fiscalização da constitucionalidade;
-
defender os interesses de determinadas pessoas mais carenciadas de proteção,
designadamente os menores, os ausentes, os trabalhadores.
O artigo 219º/1 in fine da CRP
determina que cumpre ao Ministério Público “defender a legalidade
democrática”. Também no artigo 51º do ETAF estatui que “Compete ao
Ministério Público (…) defender a legalidade democrática e promover a
realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei
lhe confere.” Igualmente no artigo 1º do EMP se prescreve que “O Ministério
Público (…) defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do
presente Estatuto e da lei.” Releva também do mesmo diploma a al.e) do nº1 do
artigo 3º, ao estatuir que compete ao Ministério Público “assumir, nos casos
previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos”.
Assim
se compreende que o Ministério Público possa ser chamado de ator público e
visto como o prossecutor principal da justiça.
O
Estado é sujeito de direitos e deveres, nos tribunais sendo parte ativa (autor)
ou parte passiva (réu). Quer isto dizer que o MP tem legitimidade ativa
enquanto ator público, nomeadamente para:
-impugnar
um ato administrativo (artigo 55º/1, al. b), CPTA);
-assumir,
no exercício da ação pública, a posição de autor, requerendo o seguimento de
processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência
ou outra circunstância própria do autor (artigo 62º/1 CPTA);
-intentar
ações de condenação à prática de ato devido, quando o dever de praticar o ato
resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais,
de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e
bens (artigos 9º/2 e 68º/1, al.b), CPTA);
-requerer
a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente
operativa;
-pedir
a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha
conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na
sua ilegalidade, bem como recorrer das decisões de primeira instância que
declarem a ilegalidade com força obrigatória geral. Este é um caso de exercício
obrigatório do poder de iniciativa processual do MP, de acordo com o artigo 73º/1,
3 e 4, CPTA;
-pedir
a declaração de ilegalidade por omissão de normas cuja adoção seja necessária
para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação (artigo
77º/1 CPTA)
-intervir
quanto à validade total ou parcial de contratos (artigo 77º-A/1, al.b), CPTA);
tem legitimidade quanto à execução de contratos, segundo o art. 77º-A/3 al.c)
CPTA;
-requerer
a intimação para a prestação de informações, consulta de processos e registos
administrativos no exercício da ação pública (artigo 104º/2 CPTA);
-requerer
providências cautelares (artigo 112º/1 CPTA);
-requerer,
quando assuma posição de autor num processo principal, o seguimento de um
processo cautelar que com relação a esse processo se encontre pendente, nele
assumindo também a posição de requerente (artigo 113º/5 CPTA);
-pedir
a suspensão com força obrigatória geral dos efeitos de qualquer norma em
relação à qual tenha sido deduzido ou se proponha deduzir pedido de declaração
de ilegalidade com força obrigatória geral (artigo 130º/2 CPTA);
-interpor
recurso de uma decisão jurisdicional, se esta tiver sido proferida com violação
de disposições ou princípios constitucionais ou legais (artigo 141º/1 CPTA);
-realizar
um pedido de admissão de recurso para uniformização de Jurisprudência (artigo
152º/1 CPTA);
-requerer
a revisão de sentença transitada em julgado (artigo 155º/1 CPTA);
-requerer
a execução de uma sentença proferida pelo tribunal em primeiro grau de
jurisdição, quando a Administração não tiver dado execução espontânea à
sentença, quando o MP tenha sido autor e estejam em causa os valores referidos
no nº 2 do artigo 9º do CPTA (artigos 164º/1 e 176º/1 CPTA);
-requerer
a resolução de conflitos (artigo 136º CPTA);
-intentar
processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens
constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo,
o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os
bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer ação
administrativa, a chamada ação popular (artigo 9º/2 CPTA).
Como
afirma VASCO PEREIRA DA SILVA, "No que respeita à ação pública, ela
constitui atualmente o principal poder de intervenção processual do Ministério
Público, na sequência da reforma do Contencioso administrativo, que revalorizou
o respetivo papel de sujeito processual em detrimento da sua intervenção como
"auxiliar do juiz".
Já
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA entende por ação pública aquela "...que é exercida
por entidades públicas, no exercício de um dever de ofício, e não por
particulares, em defesa dos seus direitos ou interesses."
Quanto à representação do Estado
pelo Ministério Público existem igualmente vários preceitos dispersos por
diplomas normativos, como por exemplo os artigos 51º/1 ETAF, 11º/1 CPTA, 1º
EMP, 24º/1 CPC, 219º/1 CRP. A lei só atribui ao MP a representação em juízo do
Estado e não de outras pessoas coletivas públicas.
A função do Ministério Público como
amicus curiae concretiza-se na
coadjuvação do tribunal na realização do direito. SÉRVULO CORREIA diz que
"...a sua atividade localiza-se num plano intermédio entre a função
jurisdicional e a função administrativa, visto que, não julgando nem pleiteando
de acordo com uma pretensão a uma certa decisão de mérito (ao contrário do que
sucede quer na ação pública quer no desempenho do patrocínio do Estado), age
tão imparcialmente quanto o juiz, zelando pela correção no desenvolvimento do
processo e contribuindo consultivamente para a qualidade da decisão."
A
reforma do contencioso veio retirar algum excesso de protagonismo do MP, o que
contribui para o suposto tendencial equilíbrio dos poderes dos intervenientes
processuais. Anteriormente, o MP tinha amplos poderes de amicus curiae.
Existiam dois momentos da sua intervenção necessária em todos os processos: a
emissão do visto inicial e do visto final. Podia também solicitar questões de
índole processual que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa por parte
do Tribunal. Hoje essa intervenção só ocorre uma vez e só quando o MP
considerar que se justifica em função da relevância da matéria em causa (além
de não poder versar sobre questões processuais). Assim, a intervenção do MP na
discussão de julgamento foi eliminada, mas a sua função como auxiliar do
tribunal continua a assumir alguma relevância, designadamente nos seguintes
momentos: pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos
fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou
de algum dos valores e bens referidos no nº 2 do artigo 9º do CPTA; nos
processos impugnatórios pode invocar causas de invalidade diferentes das que
tenham sido arguidas na petição, assim como solicitar a realização de
diligências instrutórias (no 2 e 3 do artigo 85º CPTA); e
pronunciar-se em sede de recurso quando não tenha sido parte na ação (artigo
146º/1 CPTA).
Concordamos
com MESQUITA FURTADO quando afirma que "… apesar da acentuação da função
subjetivista do novo sistema de contencioso administrativo e da limitação que
neste aspeto se verificou, o Código continua a reconhecer ao Ministério Público
amplos poderes de contribuir como terceiro imparcial (amicus curiae)
para a justa composição do litígio e em defesa da legalidade administrativa em
diversas fases de processos intentados por particulares ou outras
entidades.".
Pode,
assim, concluir-se que a atuação do MP, além de transversal a todo o processo,
assume funções diferenciadas, posicionando-se, no processo ora como autor ora
como réu ou, ainda, como amicus curiae. De acordo com VASCO PEREIRA DA
SILVA podemos afirmar que se "…o Contencioso Administrativo desempenha uma
função predominantemente subjectiva (...) no segundo caso ação pública e ação
popular, o Contencioso Administrativo adquire uma função predominantemente
objetiva, de tutela da legalidade e do interesse público - a qual, no Estado de
Direito, é também uma função essencial da Justiça Administrativa.".
III.
A propositura de uma ação por parte do Ministério Público em representação do
Estado não se confunde com o exercício da ação pública intentada em nome da
proteção dos interesses que lhe compete defender. Isso significa que o
interesse público tal como é perspetivado e defendido em cada caso pelo Estado
pode não ser sempre coincidente com o princípio da legalidade. É exatamente nos
casos em que a atuação administrativa é ilegal ou de duvidosa legalidade que o
MP se encontra numa encruzilhada entre a prossecução do interesse público e a
defesa da legalidade democrática.
São
duas as principais posições doutrinárias assumidas: por um lado, o artigo 69º
do EMP é suficiente para precaver este tipo de situações; por outro lado, o MP
deve deixar de ter a função de representante do Estado, devendo ser dada ao
Estado a possibilidade de escolher o seu representante de entre um advogado
solicitado à Ordem dos Advogados ou um funcionário da Administração com
competências suficientes para representar a Administração em juízo.
Na
doutrina que defende a solução do artigo 69º do EMP sustenta-se o facto de o MP
não ter competência para aferir da legalidade de atos administrativos a
priori. Perante atos administrativos cuja ilegalidade consegue aferir-se de
imediato por qualquer sujeito, o MP deveria abster-se de representar o Estado
em juízo posto que, estando em colisão a manutenção da legalidade ou a defesa
do Estado, aquela prevalece sobre este. Perante situações em que a ilegalidade
não é óbvia, entendem os defensores desta posição que o MP deve ser
representante do Estado, já que àquele não é permitido efetuar um juízo
definitivo quanto à legalidade ou ilegalidade do ato.
A
tomada de posição inversa sustenta a sua argumentação no facto de ser
inadmissível a representação do Estado pelo Ministério Público no caso de este
ter de assumir posições não compatíveis com a legalidade.
A
maioria dos Autores defende que todas as atuações do Ministério Público têm,
necessariamente, de se pautar por critérios de legalidade, imparcialidade e
objetividade e que, consequentemente e em caso de contradição, deve ceder a
função de representação do Estado. Assim, quando a pretensão do Estado seja
manifestamente ilegal, o MP não deve representá-lo, respeitando-se o artigo 69º
do EMP.
IV.
Questiona-se se o Ministério Público deve continuar a ser representante do
Estado ou se deve preocupar-se exclusivamente com a defesa da legalidade
democrática. Para VIERA DE ANDRADE a Constituição não impõe que, no contexto do
contencioso administrativo atual, a função de representação processual do
Estado seja atribuída ao MP. Parece que só com a sua ausência nesse domínio se
“… resolverá satisfatoriamente o conflito virtual entre a autonomia do
Ministério Público e a representação do Estado parte (…), bem como, em algumas
situações, a dificuldade de conciliação da defesa da Administração (e do
interesse público) com a estrita garantia da legalidade.”.
Concluindo,
o Ministério Público é um órgão que se aperfeiçoou ao longo do tempo,
transformando-se num "…MP novo, como órgão constitucional integrado no
órgão de soberania Tribunais, muito diferente, nos planos estrutural,
funcional, estatutário e organizacional, da anterior homónima instituição, que
definitivamente ficou enterrada.". O MP é tradicionalmente entendido como
sendo indispensável para o processo administrativo porque faz com que este seja
mais justo; serve de garante dos direitos fundamentais assim como de valores
constitucionalmente protegidos de cada sujeito considerado ou da comunidade,
para tal dispondo de várias formas de ação. O Ministério Público não só
controla o cumprimento da lei como defende os interesses dos particulares e da
comunidade.
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A Justiça Administrativa, Almedina,
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-VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª ed., 2009, Almedina
-VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª ed., 2009, Almedina
Inês Cardoso, nº24173
Subturma 1
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