segunda-feira, 31 de outubro de 2016

CONTENCIOSO DE PROCEDIMENTOS DE MASSA

No âmbito da cadeira de contencioso administrativo e tributária tomarei aqui em consideração os processos urgentes, mencionados no art. 36º CPTA, para que chegue ao tema que escolhi que se trata então dos procedimentos de massa. De modo introdutório, importa clarificar que os processos têm como fim acautelar situações que não ficariam protegidas se seguissem uma tramitação normal e se submetessem ao tempo dito adequado na generalidade dos processos, assim podemos dizer que se caracterizam como uma decisão definitiva pela via judicial num tempo curto.
 Perante o disposto no art. 36º CPTA são identificados cinco tipos de processos urgentes: o procedimentos de massas; o contencioso eleitoral; o contencioso pré- contratual, a intimação para prestação de informações; intimação para defesa de direitos, liberdades e garatias; e, por ultimo, as providencias cautelares. Tendo em conta os processos enumerados irei então incidir no respeitante aos procedimentos de massa já se de seguida.

Procedimentos em massa

Em primeiro lugar falaremos dos procedimentos em massa que se encontram no art. 48º CPTA. Como sabemos os procedimentos de massas sofreram diversas alterações com a revisão do CPTA  em 2015, em que a mesma melhorou o potencial da aplicação do mecanismo, já que a obtenção de decisões foi potencialmente uniformizada, visto que assistimos a uma intervenção de todos os juízes do tribunal.
Sendo requisitos do processo, ao abrigo do art. 48º/1:
- mais de 10 processos (sendo que anteriormente eram necessário mais de 20)
- sejam referidos a diferentes pronuncias da mesma entidade administrativa, embora digam respeito à mesma relação jurídica material ou mesmo respeitante a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo.
Tendo em conta estes requisitos, no tocante aos efeitos surge então o seguimento de apenas um processo (dado como processo piloto) e a suspensão da tramitação dos demais (art. 48º/1). Por conseguinte é aplicado um regime de urgência, disposto no nº8 do mesmo artigo, em que é feita uma intervenção de formação alargada dos juízes do tribunal.
 Assim podemos enumerar algumas vantagens já que se verificou uma desnecessidade de lidar com numero elevado de processos e peças processuais distintas, alem de que se verificou uma celeridade pela aplicação do regime dos processos urgentes, o que resultam ao descongestionamento das mesmas, de acordo com o disposto no art. 48º/8 em que surge a aplicação de um regime de urgência.

Além deste, surge ainda um novo processo especial e urgente para alguns tipos de litígios de massa (arts. 97º e 99º CPTA), sendo que neste está em causa meio processual principal, diferentemente do que sucede com o regime de processos urgentes em que consiste num mecanismo cuja função assenta em agregar processos semelhantes. Este foi introduzido pela revisão do CPTA nos arts. 97º e 99º, em que foi introduzido a previsão de uma nova forma de processo urgente, o contencioso dos procedimentos de massa.
 Um dos objectivos mais claros deste encontra-se em adaptar o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa, em que seja garantido um tratamento igual para situações iguais, de modo a que se traduza num processo mais célere. Ou seja, depreendemos que este novo regime visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo
Este procedimento, que já sabemos que eventualmente será de um litigio “de massa”, destina-se a, segundo o disposto no art. 99º/1 CPTA:
                - a concursos de pessoal com mais 50 participantes
                - a procedimentos de realização de provas com igual numero de participantes
                - a procedimentos de recrutamento também com 50 participantes
Relativamente ao seu regime, encontra-se previsto no art. 99º/2 e seguintes, em que interessados devem reagir num prazo de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada.  No disposto no nº4 do presente artigo encontra-se a remissão para a apensação obrigatória, sempre que seja verificado o preenchimento de determinados requisitos, sendo estes os pressupostos da cumulação ou coligação estejam verificados. Ainda de acordo com o mesmo artigo e segundo o disposto no numero 5 e 6 CPTA, o processo segue uma tramitação urgente

Analisando os principais traços dos preceitos referentes aos procedimentos de massa, rapidamente se chega a conclusão que a configuração jurídica normativa oferecida pelo CPTA levanta algumas questões e torna-se um pouco parca. Sendo que uma das questões que mais me fez levantar interesse centra-se no tocante ao principio da tutela jurisdicional efectiva, que se encontra consagrado no art. 268º/4 e art. 2ºCPTA.

Ana Rita Garcia Marques
23587


Bibliografia:
- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
- Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 13.ª edição, 2014

- Sérvulo Correia, Da ação administrativa especial à nova ação administrativo

Sem comentários:

Enviar um comentário