No âmbito da cadeira de contencioso administrativo e
tributária tomarei aqui em consideração os processos urgentes, mencionados no
art. 36º CPTA, para que chegue ao tema que escolhi que se trata então dos
procedimentos de massa. De modo introdutório, importa clarificar que os
processos têm como fim acautelar situações que não ficariam protegidas se
seguissem uma tramitação normal e se submetessem ao tempo dito adequado na
generalidade dos processos, assim podemos dizer que se caracterizam como uma
decisão definitiva pela via judicial num tempo curto.
Perante o disposto no
art. 36º CPTA são identificados cinco tipos de processos urgentes: o
procedimentos de massas; o contencioso eleitoral; o contencioso pré-
contratual, a intimação para prestação de informações; intimação para defesa de
direitos, liberdades e garatias; e, por ultimo, as providencias cautelares.
Tendo em conta os processos enumerados irei então incidir no respeitante aos
procedimentos de massa já se de seguida.
Procedimentos em massa
Em primeiro lugar falaremos dos procedimentos em massa que
se encontram no art. 48º CPTA. Como sabemos os procedimentos de massas sofreram
diversas alterações com a revisão do CPTA
em 2015, em que a mesma melhorou o potencial da aplicação do mecanismo,
já que a obtenção de decisões foi potencialmente uniformizada, visto que
assistimos a uma intervenção de todos os juízes do tribunal.
Sendo requisitos do processo, ao abrigo do art. 48º/1:
- mais de 10 processos (sendo que
anteriormente eram necessário mais de 20)
- sejam referidos a diferentes
pronuncias da mesma entidade administrativa, embora digam respeito à mesma
relação jurídica material ou mesmo respeitante a diferentes relações jurídicas coexistentes
em paralelo.
Tendo em conta estes requisitos, no tocante aos efeitos surge
então o seguimento de apenas um processo (dado como processo piloto) e a
suspensão da tramitação dos demais (art. 48º/1). Por conseguinte é aplicado um
regime de urgência, disposto no nº8 do mesmo artigo, em que é feita uma
intervenção de formação alargada dos juízes do tribunal.
Assim podemos enumerar algumas vantagens já
que se verificou uma desnecessidade de lidar com numero elevado de processos e
peças processuais distintas, alem de que se verificou uma celeridade pela
aplicação do regime dos processos urgentes, o que resultam ao
descongestionamento das mesmas, de acordo com o disposto no art. 48º/8 em que
surge a aplicação de um regime de urgência.
Além deste, surge ainda um novo processo especial e urgente
para alguns tipos de litígios de massa (arts. 97º e 99º CPTA), sendo que neste
está em causa meio processual principal, diferentemente do que sucede com o
regime de processos urgentes em que consiste num mecanismo cuja função assenta
em agregar processos semelhantes. Este foi introduzido pela revisão do CPTA nos
arts. 97º e 99º, em que foi introduzido a previsão de uma nova forma de
processo urgente, o contencioso dos procedimentos de massa.
Um dos objectivos
mais claros deste encontra-se em adaptar o contencioso administrativo ao
fenómeno da litigância de massa, em que seja garantido um tratamento igual para
situações iguais, de modo a que se traduza num processo mais célere. Ou seja,
depreendemos que este novo regime visa assegurar a concentração num único
processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os
participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso
administrativo
Este procedimento, que já sabemos que eventualmente será de
um litigio “de massa”, destina-se a, segundo o disposto no art. 99º/1 CPTA:
- a
concursos de pessoal com mais 50 participantes
- a
procedimentos de realização de provas com igual numero de participantes
- a
procedimentos de recrutamento também com 50 participantes
Relativamente ao seu regime, encontra-se previsto no art.
99º/2 e seguintes, em que interessados devem reagir num prazo de um mês e as
ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada. No disposto no nº4 do presente artigo
encontra-se a remissão para a apensação obrigatória, sempre que seja verificado
o preenchimento de determinados requisitos, sendo estes os pressupostos da
cumulação ou coligação estejam verificados. Ainda de acordo com o mesmo artigo
e segundo o disposto no numero 5 e 6 CPTA, o processo segue uma tramitação
urgente
Analisando os principais traços dos preceitos referentes aos
procedimentos de massa, rapidamente se chega a conclusão que a configuração
jurídica normativa oferecida pelo CPTA levanta algumas questões e torna-se um
pouco parca. Sendo que uma das questões que mais me fez levantar interesse
centra-se no tocante ao principio da tutela jurisdicional efectiva, que se
encontra consagrado no art. 268º/4 e art. 2ºCPTA.
Ana Rita Garcia Marques
23587
- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
- Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 13.ª edição, 2014
- Sérvulo Correia, Da ação administrativa especial à nova ação administrativo
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