segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Recursos Jurisdicionais: Efeitos da interposição de recurso


  Com a revisão de 2015, o novo artigo 140º do CPTA veio estabelecer que os recursos no âmbito do processo administrativo são ordinários ou extraordinários: dentro da categoria dos recursos ordinários pertencem os recursos de apelação para os Tribunais Centrais Administrativos e os recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (somente nos casos admitidos e previstos nos artigos 150º e 151º); são extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e de revisão. Todos os aspetos não regulados de modo específico no Título VI regem-se pelo disposto na lei processual civil.
  Importa referir que a CRP não garante o direito à interposição de um recurso relativamente a todos os processos e a todas as decisões jurisdicionais.
  Como afirma Mário Aroso de Almeida “A possibilidade de as partes recorrerem de decisões proferidas por tribunais hierarquicamente inferiores para tribunais hierarquicamente superiores visa evitar que os litígios sejam definitivamente decididos por tribunais inferiores, sem que as partes possam obter uma pronúncia proferida por um tribunal superior, apto a tomar uma decisão que oferece maiores garantias.”[1]
  A interposição de recursos ordinários na jurisdição administrativa tem efeito suspensivo da decisão recorrida, salvo se a lei dispuser diversamente, ao abrigo do artigo 143º,nº1 CPTA. Porém, o artigo 143º,nº2 atribui efeito meramente devolutivo aos recursos de decisões tomadas em processos cautelares e respetivos incidentes, e de decisões de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.[2]
  A lei, à semelhança do que determina relativamente ao decretamento das providências cautelares, estabelece uma regulação complexa que visa assegurar o equilíbrio dos interesses em presença. Por um lado, admite que o tribunal possa, a requerimento do interessado, atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso, quando a suspensão dos efeitos da sentença recorrida possa causar uma situação de facto consumado ou prejuízo de díficil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos (art.143,nº3).
Por outro lado, obriga o tribunal a uma ponderação de interesses das partes, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo possa causar danos: o juiz pode impor providências que visem evitar ou diminuir esses danos ou impor garantias da efetivação da eventual responsabilidade por eles (artigo 143º,nº4). Para além disso deve recusar o efeito meramente devolutivo, quando cause prejuízos superiores aos que resultam da suspensão,caso aqueles não possam ser prevenidos ou minorados com providências adequadas (artigo 143º,nº5).[3]
Assim, compreende-se a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos de decisões que se reportam à adoção de providências cautelares, dado que para atribuir ou recusar providências cautelares, o juiz já procede à ponderação de que o artigo 143º,nº5 faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso.
    Quanto à temática dos efeitos do recurso no âmbito da providência cautelar surge o Acordão 26-02-2015 em que é declarado improcedente o pedido de alteração do efeito do recurso apresentado pela Reclamante, uma vez que esta requer a sua revogação e substituição por outro que atribua efeito suspensivo. É alegado que o artigo 143º,nº2 CPTA não se aplica neste recurso, uma vez que a decisão recorrida não se reporta à adoção de providências cautelares, mas antes de rejeição de providências cautelares. Assim, de acordo com este preceito, o efeito devolutivo só seria atribuído em recursos de decisões que tenham decretado providências cautelares, e já não a outras situações, nomeadamente, a de rejeição do decretamento de providências cautelares requeridas.
  Todavia, não lhe assiste razão, pois entende-se que a expressão “decisões respeitantes à adoção de providências cautelares” prevista no artigo 143º,nº2 do CPTA abarca todos os tipos de decisões que podem ser adotadas em processos cautelares, nomeadamente as que concedam ou as que neguem providências cautelares. Para além disso, perante este caso as circunstâncias que determinam a eventual alteração do efeito do recurso não estão verificadas, dado que a sentença recorrida apenas apreciou o mérito da providência cautelar.
Desta forma, os recursos interpostos das decisões que concedam ou recusem a adoção das providências cautelares requeridas têm efeito meramente devolutivo.

      Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,Almedina,2ªedição,2016
ALMEIDA, Mário Aroso de e CADILHA,Carlos Alberto Fernandes,Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos,3ªedição,Coimbra,2010
ANDRADE,José Carlos Vieira de, A justiça administrativa,Almedina,Coimbra,14ª edição,2015

(1)ALMEIDA ,Mário Aroso de ,Manual  de Processo Administrativo,Almedina,2016,2ªEdição,cit.,p.397.
(2) A atribuição do efeito meramente devolutivo aos recursos de sentenças cautelares, com exceção à regra geral do efeito suspensivo dos recursos (nº1 do mesmo preceito) destina-se  a permitir que as decisões que recusem a suspensão da eficácia de atos administrativos produzam imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que são proferidas.
(3)ANDRADE,José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa,14ª Edição,Almedina,Coimbra,2015,p.386
                    
                                     Ana Filipa Antunes da Silva, nº24447























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