O
artigo 268º/4 da CRP consagra, na esteira de um processo de evolução histórica,
a dimensão subjetiva (sem embargo da sua dimensão objetiva que visa defender a
legalidade e o interesse público, visível na ação pública do Ministério Público
e da ação popular) e basilar do Contencioso Administrativo: a tutela
jurisdicional efetiva dos particulares. Tal tem uma concretização evidente na
aferição da legitimidade.
A
legitimidade “assegura a ligação entre a relação material substantiva e a
relação processual”; a regra comum do CPTA, no que diz respeito à legitimidade
ativa, é a de o autor alegar ser titular
da relação material controvertida (9º/1 CPTA). No fundo alega-se a
titularidade de um direito subjetivo. Como nos indica VASCO PEREIRA DA SILVA
“saber se ele é ou não titular do direito é algo que pertence ao fundo da
causa” (1).
Cabe-nos
desenvolver este ponto, atendendo ao seu caráter central no que toca ao
pressuposto processual da legitimidade.
A
teoria da norma de proteção (oposta, por exemplo, a teorias que defendem um
direito à legalidade utilizando a figura do direito reativo e considerando que o
direito nasce no momento da lesão) que é alargada no domínio dos direitos
fundamentais, é a teoria de onde parte PEREIRA DA SILVA para enquadrar o
direito subjetivo amplo. O direito subjetivo amplo resulta de uma norma
jurídica da qual se pode retirar uma situação de vantagem objetiva concedida
aos particulares (partes na ação e não meros “administrados” que estariam,
nomeadamente, limitados a coadjuvar na aferição da legalidade e do interesse
público). Esta norma, para atribuir direitos subjetivos, tem de garantir que a
Administração se encontre vinculada a esse dever, e que esse dever seja
determinado a prosseguir benefícios de pessoa(s) determinada(s) (2).
O
busílis da noção de direito subjetivo amplo está na amplitude da vinculação da Administração. Para o qual não releva o maior ou menor número de
indivíduos protegidos por esta norma (o que interessa, de facto, é que a
Administração esteja vinculada em face de um indivíduo, a quem atribui uma
permissão normativa específica, não obstante estar vinculada também em relação a
outros indivíduos). Assim se esbate, e seguindo a ordem de exposição neste
parágrafo, por um lado, a ideia de interesse legítimo e, por outro, de
interesses difusos (ou direitos fundamentais constitucionalmente protegidos),
respetivamente. “Não existem diferenças de substância mas de grau [de
vinculação], não diferenças de qualidade, mas de quantidade [de indivíduos a
quem é concedido o direito subjetivo]” (3).
Assim,
fica claro, que perde interesse a distinção entre interesses legítimos,
interesses difusos e direitos subjetivos; reconduzindo-se, todos eles, numa
posição de vantagem conferida ao particular que pode ter diferentes
configurações e um ou mais titulares (o que não descaracteriza cada direito
subjetivo enquanto tal). Note-se, ainda, que estamos situados no plano
substantivo e não numa mera realidade processual.
(Como
refere PEREIRA DA SILVA a divisão entre direitos e interesses legalmente
protegidos do artigo 268º/4 não obsta a tal unificação, mas corrobora-a pois “interesses
legalmente protegidos” não se confundem com “interesses legítimos”).
VIEIRA
DE ANDRADE, por exemplo, faz uma larga distinção entre as diferentes posições
de vantagem, considerando umas como de “primeira linha” e outras de “segunda
linha” (4).
Cabe-nos,
agora, relacionar o princípio constante do artigo 268º/4 da CRP com a
necessidade de aferição de um pressuposto como a legitimidade (e, portanto,
entender em que medida o direito subjetivo amplo, protegido por este princípio
constitucional, pode ser, ou não, limitado pela aferição deste pressuposto).
Ora, a titularidade da relação material
controvertida (9º/1 e 10º/1CPTA), que se exige à parte ativa e passiva no
processo, garante a utilidade da
decisão judicial: para que a ação vincule, efetivamente, os verdadeiros sujeitos
a quem o direito subjetivo diz respeito, e que, portanto, produza efeitos úteis
(4). Adite-se que,
deste modo, se atribui às partes “o poder
de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível” (5). Assim, fica claro que se entenda
que a legitimidade é a ligação entre o direito subjetivo – plano substantivo –
e a possibilidade de o particular se fazer representar em juízo como parte,
ativa ou passiva, na ação – plano processual. Essa ponte, feita também por
razões óbvias da natureza das coisas (no que toca ao funcionamento limitado dos
tribunais), é a legitimidade. Legitimidade essa que ganha, assim, um valor
imprescindível na tutela dos direitos subjetivos, permitindo a sua
concretização efetiva.
Na
linha das teses do direito à legalidade, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA apresenta a
legitimidade como “fenómeno processual … respeitante à situação das partes no
processo” (5),
fazendo a correspondência com a linha do direito processual civil (30º e 31º CPC).
Parece-nos de acompanhar a crítica de PEREIRA DA SILVA a este autor acabado de
citar. A confusão entre os planos substantivo e processual: a “situação das
partes no processo” advém de um direito subjetivo e não de uma concessão
processual, sendo que a relação material controvertida faz apenas a ponte entre
o direito e a ação.
Veja-se,
agora, a expressão “interesse direto e pessoal” que é utilizada nomeadamente
nos critérios especiais de legitimidade (p.e. 55º/1 a)) à luz desta conceção
unitária de direito subjetivo. Terá de se entender que a palavra “pessoal” nada
traz de novo além de uma reiteração dos pressupostos de direito subjetivo. (Não
se põe em causa a necessidade de um outro pressuposto, o do interesse que tem,
inclusive, a sua consagração no artigo 39º CPTA). Que denota a preocupação em
recorrer a critérios substantivos, espelhando uma confusão: afinal o critério
substantivo é o ponto de onde se parte e do qual não nos podemos afastar nunca.
Esta
noção de direito subjetivo amplo afasta um eventual obnubilar da tutela
jurisdicional efetiva com a aferição da legitimidade num plano processual ou
com uma confusão entre o que é de atribuição substantiva ou processual. Ainda
que se admita que, em termos práticos, não será essa aferição da legitimidade no
plano processual um entrave à efetiva prossecução da tutela jurisdicional
efetiva, é de preferir a tese de PEREIRA DA SILVA. Esta torna clarividente o
ponto de referência de uma ação: a proteção do direito subjetivo das partes.
Nestes
moldes, a legitimidade é um corolário da tutela jurisdicional efetiva, na
medida em que concretiza quanto aos efeitos e quanto á possibilidade de interação
do particular na garantia - em juízo - do seu direito, o direito subjetivo
amplo que a Administração lhe confere e que o Contencioso Administrativo se
propõe defender.
(1)Citações em SILVA, Vasco Pereira da; O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise; Almedina: 2ª edição, 2009, Lisboa. P. 262-263.
(2)Cfr. O
exposto em: SILVA, Vasco Pereira da; Para um Contencioso Administrativo dos Particulares; Almedina:
2005, Lisboa. P. 112-114.
(3)V. SILVA,
Vasco Pereira da; O recurso direto de anulação – Uma Acção chamada Recurso;
Lisboa, p.30.
(4)Veja-se com
mais desenvolvimento todas as distinções em: ANDRADE, José Carlos Vieira de; A
Justiça Administrativa; Almedina: 2016, 15ª edição. P. 62 ss.
(5)Cfr com a
linha de ANTUNES VARELA que PEREIRA DA SILVA segue em: SILVA,
Vasco Pereira da; Para um Contencioso
Administrativo dos Particulares; Almedina: 2005, Lisboa. P. 128.
(6)Op. Cit. P.
127.
(7)ALMEIDA,
Mário Aroso de; Manual de Processo
Administrativo; Almedina: 2016, 2ª edição. P. 211-212.
Rui Filipe Oliveira Alves, nº
24475.
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