segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Limites à Jurisdição Administrativa - Atos praticados no exercício da função política

O contencioso administrativo é marcado na sua evolução por uma necessidade de afirmação perante os tribunais judiciais e perante a própria administração. O que na sua génese se entendia nebuloso, num sistema de administrador-juiz, atualmente é um princípio básico de garantia de um Estado de Direito Democrático, a Separação de Poderes. Este princípio assume relevância quando confrontado com a necessidade delimitar o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos.

Atendendo ao corolário da separação de poderes, consagrado no artigo 2º e 111º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é compreensível a necessidade de excluir do âmbito de jurisdição administrativa os atos praticados no exercício da função política e legislativa. Já no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) de 1982, essa era uma opção clara que se mantem no novo CPTA de 2002, no entanto, atualmente o legislador pretendeu abranger um maior número de matérias que versam nomeadamente sobre responsabilidade extracontratual na prática de tais funções (artigos 4º/1 alínea g) e h)). No artigo 4º/3 e 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) encontram-se as matérias excluídas do âmbito de jurisdição administrativa. Interessa centrar a análise na alínea a) do artigo 4º/3. 

No que concerne à função legislativa, de um ponto de vista formal, será fácil identificar quais são os atos legislativos (elencados no artigo 112º CRP). Por sua vez, no que respeita aos atos políticos, a tarefa apresenta-se mais complexa. Neste comentário não se pretende uma análise exaustiva incidente nos critérios utilizados para identificar um ato político, apenas interessa perceber como a jurisprudência tem enfrentado este desafio, uma vez que não existe um critério legal, e quais os contornos delineadores desta problemática.

A doutrina e a jurisprudência tendem a defender que o conceito de ato político como configurado no artigo 4º/3 al. a), deve ser entendido em sentido restrito, na medida em que, «a função política corresponde à prática de actos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses e fins essenciais da colectividade»[1][2].

Apesar da referência expressa do artigo 4º/3 al. a), é possível com base no artigo 3º/1CPTA  admitir uma reserva de administração[3], ou seja, trata-se em concreto de perceber qual o núcleo de atos que embora praticados pelo Governo já não consubstanciam inteiramente atos políticos, mas no entanto, também não estão totalmente submetidos à jurisdição administrativa. Aos tribunais administrativos apenas compete o controlo da legalidade, limita-se a averiguar se foram respeitados os princípios jurídicos, trata-se portanto de um controlo pela negativa, o tribunal não pode fazer uma ponderação de valores.  

Como exemplo de um caso que se enquadra nesta problemática surge o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo[4] que consiste essencialmente em perceber se uma decisão governativa de encerrar blocos de partos de vários hospitais consubstancia um ato político ou um ato administrativo. Tendo em conta o conceito restrito de ato político como já enunciado, este ato não parece caber nessa designação. O tribunal decide que neste caso concreto o tribunal administrativo apenas pode apreciar da conformidade dos requisitos formais dos atos administrativos, designadamente a competência da entidade que decidiu, a observância do procedimento legal adequado, ou a correspondência com os pressupostos de facto. Já não poderá apreciar se o encerramento é adequado para atingir o fim que se pretende, que no caso concreto, seria a redução da mortalidade infantil. Não havendo um princípio jurídico aplicável os tribunais não poderão apreciar.

O STA admite, com base no artigo 3º/1 CPTA a existência de uma reserva administrativa que se encontra excluída dos poderes de cognição dos tribunais administrativos. Estes apenas podem conhecer da conformidade ou não a regras e princípios jurídicos de ordem técnica e não da adequação das suas escolhas aos fins de interesse público que visam atingir[5]. Portanto, o tribunal admite que o encerramento de blocos de partos apesar de ser uma decisão de carácter técnico e por isso não político apenas pode ser sindicável do ponto de vista da sua conformidade jurídica, e só se a medida for desconforme com o bloco de legalidade pode por ele ser apreciada.

O Contencioso Administrativo rege-se pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva, artigo 2º CPTA que consiste essencialmente, segundo VIEIRA DE ANDRADE, numa tripla dimensão, a disponibilidade de meios processuais adequados, de um plano cautelar e executivo e utilidade e efectividade de sentenças, alargando a tutela à proteção “interesse público e dos valores coletivos”.[6]
Em princípio, caberia aos tribunais judiciais o controlo de tais atos pelo exposto no artigo 211º/1 CRP, no entanto, 0parece que assim não acontece, e que também não entra na jurisdição administrativa. Será um controlo meramente político? Como é efectivado o princípio da tutela jurisdicional efetiva? Será que ao abrigo das valorações do interesse público o Governo não necessita de um controlo de legalidade?

Como já tive oportunidade de referir aos tribunais administrativos apenas compete um controlo de legalidade, os juízos de ponderação e de necessidade escapam porque se consubstanciam em atos políticos em prol do interesse público. As questões acima colocadas são importantes para delinear o problema aqui em causa, sendo assim, ocorre um conflito entre a necessidade de tutela jurisdicional efectiva e a necessidade de respeitar o princípio da separação de poderes.

Tendo em conta a definição de ato político entendido em sentido restrito e na margem oposta a necessidade de tutela. São dois pontos que embora sejam bastante próximos, neste contexto em particular, surgem em vértices opostos. A explicação pode basear-se na expressão utilizada pelo professor VASCO PEREIRA DA SILVA “trauma de uma infância difícil”, uma vez que, na sua génese, era a própria administração que se controlava negando a separação de poderes. Atualmente, integrando os tribunais administrativos o poder judicial com a necessidade imposta pela separação e interdependência de poderes, há uma preocupação acrescida em separar o julgar do administrar.

Por outro lado, há uma necessidade de garantia de necessidades fundamentais, pois embora as questões não consubstanciem por si mesmas relações administrativas, estas têm na sua base direito público, sendo que são os tribunais administrativos que estão vocacionados para apreciar esse tipo de conflitos (212ºCRP). A acrescer ao facto de serem os próprios tribunais administrativos a julgarem a sua competência muitas das vezes em processos de intimação ou providências cautelares, o que impede uma decisão e uma posição jurisdicional consistente[7].

Resulta do exposto, que a valoração de tais atos que embora não sendo políticos ainda não são na sua essência atos administrativos, escapam a uma tutela jurisdicional efetiva de um ponto de vista global, no entanto, a jurisprudência no sentido de reequilibrar estes dois princípios, garante a separação de poderes ao permitir o mero controlo da legalidade pelos tribunais administrativos, cabendo ao Governo a valoração dos interesses públicos. Tentando com esta fundamentação a garantia de uma tutela efetiva.





[1] Acórdão do Supremo Tribunal administrativo de 06/03/2007. Proc. 01143/06 e acórdão do STA, 05/12/2007, Proc. 01214/05.
[2] ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2º edição, Edições Almedina, Janeiro 2016, pág. 181 a 186  - O professor distingue em duas categorias os atos praticados na função política. Atos respeitantes à política externa do Estado e os chamados atos auxiliares de direito constitucional. Nesta segunda categoria o artigo 197º atribui alguns desses atos ao Governo o que coloca questões de delimitação de funções estaduais e aqui se encontra a problemática.
[3] SOUSA, Jorge de, Poderes de cognição dos tribunais administrativos relativamente a actos praticados no exercício da função política, Julgar nº3 (2007), pág. 136
[4] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 06/03/2007, Proc. 01143/06
[5] Ibidem  “ não podendo o tribunal substituir-se à administração na ponderação de valorações que se integram nessa margem”.
[6] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 14º edição, Edições Almedina, Outubro 2015, pág 145 e 146
[7] SOUSA, Jorge de, op. cit. pág. 121




Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Edições Almedina, Janeiro 2016
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 14º edição, Edições Almedina, Outubro 2015
MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito Constitucional, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Outubro 2012
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Edições Almedina, Março, 2009
SOUSA, Jorge de, Poderes de cognição dos tribunais administrativos relativamente a actos praticados no exercício da função política, Julgar nº3, 2007




Rita Gonçalves Colaço
Aluna nº 24320

Sem comentários:

Enviar um comentário