terça-feira, 1 de novembro de 2016

O ADN do artigo 168º, nº7 do CPA: Repercussões no Contencioso Administrativo Português

[Inês Margarida Bichão - Nº 24260]

1-     O “Tecido Europeu”: a tensão genética entre o Direito da União Europeia e os Direitos dos Estados-Membros

 
Creio poder afirmar-se que, desde 1951, se tem vindo a assistir ao crescimento de um verdadeiro “tecido europeu”, baseado na vontade soberana de vinte e oito células diferenciadas que sucessivamente  decidiram, na medida do que o ADN da sua soberania lhes permite – o núcleo fundamental do Estado de Direito –, comungar, em parte, de uma mesma identidade genética – o ordenamento jurídico da União Europeia (UE). Se, por um lado, o ADN humano se encontra previamente codificado à nascença, não deixa de estar cientificamente comprovado que, ao longo da vida, o mesmo vai sofrendo mutações, benéficas ou prejudiciais, como consequência da adaptação do ser vivo ao meio que o rodeia.

E foi com este objetivo de adaptação, sob o lema “unidos na diversidade”, assente no “método dos pequenos passos”, que os atuais Estados-Membros da UE conformaram o seu próprio ordenamento jurídico nacional em prol de “solidariedades de facto”, quer ao nível económico como político, impulsionando, assim, um verdadeiro fenómeno de “europeização” do próprio Direito.

Por estas razões, será impossível o estudo atual do Direito Administrativo nacional à margem da realidade do “Espaço Europeu de Justiça Administrativa”[1], entendido enquanto complexo axiológico normativo que visa uma convergência dinâmica dos ordenamentos jurídico-administrativos nacionais[2], fruto de um efeito boomerang[3] por parte dos Estados soberanos.

Se, por vezes, as mutações podem ser benéficas, outras vezes, ao invés podem ter repercussões negativas no sistema em que inserem. E, para isso, é imperioso proceder à sua análise, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, no “divã da Europa”[4].

 

O objetivo desta reflexão é compreender a mutação plasmada no artigo 168º, nº7 do (novo) Código do Procedimento Administrativo (CPA) – o seu alcance e aplicação -, sob o ponto de vista da análise da influência da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre o regime de anulação dos atos administrativos constantes do diploma mencionado – alvo do fenómeno contemporâneo da “mestiçagem jurídica”[5].

Os Estados-Membros ao aderirem ao Projeto Europeu, vinculando-se, aceitaram delegar uma fração das suas competências na própria União que, assim, vê o exercício dessas atribuições legitimado pela própria vontade soberana. Eis a “impressão digital” do princípio da competência por atribuição[6], por sua vez, fundamento da própria “exigência existencial” deste “tecido europeu” e respetivo sistema axiológico-normativo, o primado do Direito da União Europeia[7].

Do bloco de legalidade eurocomunitária consta o princípio do equilíbrio institucional que, para além de assumir uma dimensão horizontal, exclusivamente ao nível da UE, apresenta uma dimensão vertical consubstanciada “na repartição de poderes entre os Estados-Membros e a UE”[8]. Desta forma, os órgãos de soberania nacionais são os verdadeiros executores do ordenamento jurídico comunitário, capazes de garantir a sua efetivação e plena eficácia, não frustrando o espírito soberano presidido ao nascimento e maturação do “tecido europeu”. Assim, como correntemente se proclama na doutrina, os tribunais nacionais são os tribunais comuns da UE – não existindo uma relação hierárquica entre ambos, mas sim um diálogo de cooperação, juiz a juiz, uma vez que ambas as instâncias garantem a interpretação e a aplicação do Direito da UE - e as Administrações Públicas dos Estados-Membros as Administrações indiretas da UE. O que só será possível ao abrigo de uma efetiva e bilateral relação de cooperação leal[9], consagrado no artigo 4º, nº3 do Tratado da União Europeia (TUE).

No entanto, este princípio é “apaziguado” por um outro relativo à autonomia dos Estados-Membros, exigência que decorre da “natureza das coisas”, isto é, do núcleo vital do Estado de Direito democrático que legitima, de acordo com determinados fundamentos e certas condições, a admissibilidade de limitações externas (legítimas) à soberania de um Estado. A este respeito, MIGUEL PRATA ROQUE entende dever considerar-se três dimensões relativamente ao princípio da autonomia:

-           i) autonomia institucional, materializada na margem de determinação dos Estados-membros do seu próprio sistema de organização administrativa, distribuindo os poderes de execução do Direito da União Europeia pelos diversos níveis da sua Administração;

-           ii) autonomia procedimental, consubstanciada na faculdade de os Estados-Membros determinarem o complexo axiológico-normativo que rege a tramitação do procedimento das respetivas administrações nacionais;

-           iii) autonomia processual “stricto sensu”, como competência exclusiva dos Estados-Membros para determinar o regime processual administrativo de resolução dos litígios jurídico-administrativos[10].
 

Esta última dimensão assume-se de maior importância, tendo a doutrina e a jurisprudência nacional e comunitária reconhecido, no âmbito da execução do Direito da UE pelos Estados-Membros, o princípio da (sua) autonomia processual, em que se admite, no silêncio do Direito da UE, a pronúncia do Direito nacional, em sede de regras do procedimento administrativo, do contencioso administrativo ou do processo judicial, ou mesmo, o próprio regime substantivo[11].

Mas, para não correr o risco de desvirtuar a identidade genética do “tecido europeu”, salvaguardando o efeito útil de uma aplicação uniforme e efetiva da sua ordem axiológica-normativa e - como não poderia deixar de ser - os direitos e liberdades dos cidadãos por si reconhecidos, a jurisprudência comunitária admite dois limites a este princípio, concretizados nas breves palavras de RUI TAVARES LANCEIRO:
 

-           i) princípio da equivalência, segundo o qual as regras aplicáveis ao procedimento de execução do Direito da UE não podem ser menos favoráveis que as regras que seriam aplicadas a procedimentos equivalentes ou análogos meramente internos;

-           ii) princípio da efetividade, segundo o qual as regras aplicáveis não devem tornar excessivamente difícil ou virtualmente impossível a aplicação do Direito da UE[12].


Não deixa de estar manifestamente em causa o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva – corolário do princípio do Estado de Direito -, na medida em que, numa lógica de cooperação entre o juiz nacional e o juiz comunitário, se pretenda garantir meios de proteção e ação eficazes, capazes de salvaguardar e garantir as pretensões, direitos e interesses legalmente protegidos que em juízo se pretendam fazer valer.
 

Como dirimir, então, no caso concreto, à luz da “europeização” do quadro normativo vigente, esta tensão entre o efeito útil do Direito da UE e a autonomia dos Estados soberanos?



2-     A Mutação Cromossómica da  Figura da Anulação Administrativa, Introduzida pelo (novo) Código do Procedimento Administrativo

Com a entrada em vigor do (novo) Código do Procedimento Administrativo (CPA)[13], o regime anterior de revogação unitária dos atos administrativos sofreu uma mutação, ao individualizarem-se, nesta Reforma, as figuras da revogação e da anulação administrativas[14].

O “gene” responsável pela autorização de um ato (secundário) que procede à cessação, parcial ou total, da produção de efeitos jurídicos de um outro (prévio) ato administrativo –que se encontra “ferido” -, passou a ser constituído por dois “cromossomas” distintos consoante o fundamento da lesão em causa. Ou seja, consoante se imponha a destruição dos efeitos do ato com fundamento em ilegalidade – anulação administrativa - ou com fundamento no mérito, conveniência ou oportunidade – revogação -, em conformidade com o artigo 165º, nº 1 e 2, do Diploma em análise[15].

Conforme nos dá conta RUI TAVARES LANCEIRO, o (novo) CPA autonomiza dois regimes distintos de anulação administrativa, consoante esteja ou não em causa um ato constitutivo de direitos.  O artigo 168º, nº1, estabelece o prazo ordinário de seis meses para a anulação de um ato administrativo de direitos, “a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, (...) desde o momento de cessação do erro”[16], impondo, todavia, como limite absoluto o facto de não terem decorrido mais do que cinco anos a contar da prática do ato em causa, atendendo aos valores da estabilidade e da segurança jurídicas.[17]. Por outro lado, o nº2 do mesmo preceito consagra o prazo ordinário de um ano para a anulação dos atos administrativos constitutivos de direitos, “a contar da data da respetiva emissão”, estabelecendo-se  um prazo alargado de cinco anos na norma especial do nº4[18].

Todavia, o nº7 desse mesmo preceito prescreve um dever de anulação para a Administração, de alguma forma inovador, como bem frisa DULCE LOPES[19], cujo alcance prático carece de ser compreendido à luz dos desenvolvimentos da jurisprudência comunitária, o que se fará de seguida.

           

3-     O “Esqueleto” da Jurisprudência do Tribunal de Justiça
 
Aqui chegados, cumpre questionar de que forma o preceito “em juízo”, atinente à execução do Direito da União pelos órgãos nacionais, administração e tribunais, – uma cláusula de abertura ao fenómeno de “europeização” bem sucedida? - pode ser compatibilizado com a jurisprudência do TJUE, uma vez que a solução veiculada passa pela “anulação de um ato administrativo que, embora, “julgado válido por sentença transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo” à luz de uma determinada “interpretação do direito da União Europeia”, se deve considerar inválido por essa interpretação ser afastada “em sentença posterior””[20], como demonstra RUI TAVARES LANCEIRO.

A jurisprudência Kühne & Heitz (Ac. do TJ Processo nº C-453/00, de 13 de Janeiro de 2004)[21] – pondo em causa a consideração de uma coxa de galinha ou de metade de galinha para efeitos de interpretação e aplicação de disposições da pauta aduaneira comum - afigura-se como um marco crucial no dirimir da tensão permanente entre o princípio da autonomia dos Estados-membros, decorrência do núcleo essencial do Estado de Direito, e a garantia da aplicação uniforme e efetiva do Direito da UE pelos veículos de execução nacionais.

A via processual das questões prejudiciais, consagrada no artigo 267º do Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), materializa-se num mecanismo de diálogo e de cooperação entre o juiz nacional e o juiz comunitário, ao abrigo do supra enquadrado princípio da cooperação leal. Por seu turno,  a instância competente (TJUE), no douto Acórdão comunitário, evidencia dois sintomas deste mesmo princípio: por um lado, afirma-se o valor puramente declarativo (e não constitutivo) dos Acórdãos desta instância, reconhecendo-se apenas a produção dos seus efeitos ex tunc, e, por outro lado, sublinha-se, mais uma vez, o papel das autoridades nacionais como “guardiãs” do Direito da UE, conforme delineado supra[22], o que outrora se teceu, especificamente no ponto 1, a propósito da realidade do “tecido europeu”.

Todavia, o ponto sensível deste Acórdão, como bem assinala RUI TAVARES LANCEIRO, prende-se com “a apreciação da eventual vinculação da administração a reexaminar atos administrativos que tenham adquirido carácter definitivo por força de uma decisão judicial transitada em julgado que sejam, à luz da interpretação posterior do TJUE, desconformes com o Direito da UE”. Se, na ausência de regulação pela ordem jurídica comunitária, a “natureza das coisas” reclama a pronúncia e a atuação do ordenamento jurídico nacional, este pode prever situações em que, por força do princípio da segurança jurídica, já não seja possível revogar ou anular (no caso do ordenamento jurídico português, apenas se poderá pensar na figura da anulação administrativa) um ato administrativo desconforme com o Direito da UE[23].

Logo, parece existir uma tensão genética entre o valor do primado do Direito da UE sobre os ordenamentos jurídicos nacionais, que reclama a vinculação dos Estados-Membros à interpretação da jurisprudência do TJUE, e o valor da segurança jurídica atinente ao carácter soberano do decurso do tempo na consolidação das decisões administrativas e judiciais, à luz do núcleo essencial do Estado de Direito.

Mas será assim? Será esta a amostra objeto de análise neste “laboratório”? Ou estar-se-á perante um conflito aparente, atendendo verdadeiramente à “natureza das coisas” do “tecido europeu”?

Se, num primeiro momento, o entendimento do TJUE tombou para o lado da balança nacional, dando prevalência ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da autonomia procedimental dos Estados-Membros face ao princípio do primado[24] – o outro lado da balança -, num segundo momento, a sua visão foi diferente, admitindo a limitação do princípio da segurança jurídica, em casos especificamente determinados,  como consequência dos valores da equivalência e da efetividade, os mencionados limites ao princípio da autonomia.

Assim, a jurisprudência Kühne & Heitz consagra a possibilidade de reexame de um ato administrativo definitivo, à luz de nova interpretação do Direito da UE realizada pelo TJUE, se verificados os seguintes requisitos cumulativos – em que o primeiro depende da conformação veiculada pelo ordenamento jurídico nacional e os restantes das especificidades do caso concreto -, como demonstra RUI TAVARES LANCEIRO[25]:

- a) O órgão administrativo dispõe, segundo o Direito nacional, do poder de

revogação (ou anulação) do ato administrativo;

- b) O ato se tenha tornado definitivo em consequência de um acórdão de um

órgão jurisdicional de última instância;

- c) O referido acórdão tenha incorrido numa interpretação errada do Direito da UE

face a jurisprudência posterior do TJUE, sem que tivesse sido submetida uma

questão prejudicial; e

- d) O interessado se tenha dirigido ao órgão administrativo imediatamente depois

de ter tido conhecimento da referida jurisprudência posterior do TJUE.

 
Parece resultar do exposto que, desde que a competência do órgão nacional para fazer cessar a produção dos efeitos jurídicos do ato em causa se encontre legalmente prevista, ao abrigo do “diálogo genético” entre o ordenamento jurídico comunitário e o nacional que reclama a conformidade do segundo face ao primeiro, tal órgão possui uma obrigação de reexame da própria decisão, mesmo que esta tenha sido atestada por uma decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, o TJUE estabelece um limite ao princípio da autoridade do caso julgado em nome da atuação conforme dos Estados-Membros ao Direito da UE.

Será esta uma exigência imperiosa do primado ou, pelo contrário, extravasa o seu âmbito material e formal, colocando em causa o núcleo mais puro da entidade genética dos Estados soberanos, o princípio do Estado de Direito? Por todas as razões e evidências legais aqui analisadas, tendemos a concordar com o segundo entendimento.

Por sua vez, o Tribunal comunitário, no Acórdão Rosemarie Kapferer, de 16 de Março de 2006, proferido no Processo nº C-234/04, numa tentativa de conciliação  entre a jurisprudência Eco Swiss[26] - não obriga os Estados a afastar as suas regras sobre caso julgado para assegurar a conformidade com o Direito da União - e a jurisprudência Kühne & Heitz – que impõe, verificadas as condições nele previstas, a revisão de atos administrativos que violem o Direito da União -, conforme sublinha DULCE LOPES, a instância comunitária, curiosamente, procede a uma “fuga para a frente”[27].


4-     A “Razão de Ser” do Artigo 168º, nº7 do (novo) Código do Procedimento Administrativo

 Por via de uma redação não muito feliz  e de difícil compreensão, aliada a uma evidente falta de clarificação de conteúdo, como prometido, analisar-se-á a “razão de ser” do artigo 168º, nº7 do (novo) Código do Procedimento Administrativo.

Neste sentido, seguindo a tentativa de simplificação interpretativa proposta por RUI TAVARES LANCEIRO[28], extrai-se do preceito em análise um “dever de anular o ato administrativo”, por parte da administração, “desde que ainda o possa fazer”, na medida em que:

-           i) esse ato “tenha sido julgado válido por sentença transitada em julgada, proferida por um tribunal administrativo com base na interpretação do direito da União Europeia;

-           ii) a administração “invoque” “nova interpretação desse direito em sentença posterior, transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo que, julgando em última instância, tenha dado execução a uma sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado português”.

 
Conforme aponta o mesmo autor, o preceito consagra que o dever de anulação do ato administrativo recai sobre a Administração, “desde que (esta) ainda o possa fazer”. Uma vez estando em causa um ato administrativo julgado válido por sentença transitada em julgado, à partida, a administração não teria competência para proceder à anulação. Mas o mesmo entende que a intenção do legislador é fazer referência aos prazos e condições previstos nos nº1, 2 e 4 do artigo 168º do novo CPA, independentemente de o ato em causa não poder ser anulado por a sua não invalidade resultar de sentença judicial transitada em julgado[29].

Trata-se de um dever de anulação do ato administrativo, nas condições apontadas em i), o que nos recorda um dos requisitos (cumulativos) da jurisprudência Kühne & Heitz, mais concretamente, o facto de não ter sido colocada questão prejudicial - questão central no douto Acórdão - por o tribunal considerar a questão sub júdice como clara – veja-se, a propósito, a nota de rodapé nº 25 da presente exposição, relativa à alínea c).

Todavia, não é essa a realidade que consta da letra da lei do novo CPA, por diversas razões, pelo que RUI TAVARES LANCEIRO[30] rejeita que essa jurisprudência possa justificar literalmente o corpo do artigo 168º, nº7. No entanto, coloca-se a questão de saber se o espírito desta jurisprudência fundamenta a “razão de ser” deste preceito.
 

Por outro lado, o mesmo autor[31], relativamente ao ponto ii), mais uma vez critica a infeliz redação, adotando uma interpretação lata do significado da questão da execução de “uma sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado Português”, por forma a abranger o mecanismo da ação por incumprimento e das questões prejudiciais – em que a interpretação formulada pelo TJUE vincula o tribunal nacional de reenvio e deve ser por ele aplicada na lide.

E é necessário que seja um tribunal português a colocar a questão prejudicial, relativamente àquela situação em concreto, ou pode qualquer outro tribunal fazê-lo, quanto à interpretação daquela norma? Mais uma vez, atendendo à “natureza das coisas”, assumimos a posição do autor, rejeitando a primeira posição, por colocar manifestamente em causa a garantia da interpretação uniforme e da aplicação efetiva do Direito da UE, assim como o princípio da igualdade dos Estados-Membros.

 
Posto isto, parece que para se verificar “o dever de anulação pela administração de ato administrativo consolidado através de decisão judicial, desconforme com a interpretação do Direito da UE feita posteriormente pelo TJUE, terá que se verificar uma sentença posterior de um tribunal administrativo português, em última instância, transitada em julgado, que “dê execução” a esta “nova interpretação” da norma em causa do Direito da UE”, citando integralmente RUI TAVARES LANCEIRO, ao que o autor coloca uma questão pertinente: Quando deverá ser proferida esta sentença? Ainda no âmbito do mesmo processo em que foi proferida a primeira sentença que envolva o ato administrativo em causa – primeira hipótese - ou apenas num outro processo onde a interpretação da mesma norma seja suscitada – segunda hipótese?

 
            A resposta a esta questão acarreta consequências substantivas, procedimentais e processuais distintas, com implicações nos interesses dos cidadãos, dos Estados e da União que, quer a ordem jurídica comunitária, quer a ordem jurídica nacional, visam proteger.

 
            Optando pela primeira hipótese, o cenário é o da exigência de que a sentença posterior ocorra no âmbito do mesmo processo em que foi proferida a primeira sentença[32], pelo que apenas em sede de recurso extraordinário de revisão será possível uma reapreciação jurisdicional do ato. 

            O recurso extraordinário de revisão, previsto no artigo 154º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[33], não é um verdadeiro recurso jurisdicional[34], uma vez que se trata de um pedido de reapreciação dirigido ao mesmo tribunal. Os fundamentos possíveis da revisão estão consagrados no artigo 696º do Código de Processo Civil[35], entre os quais se encontra, a “alínea f) - seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado português” - fundamento de revisão da decisão transitada em julgada que é aplicável à situação em análise, ex vi, do artigo 154º, nº1 do CPTA.

Mais uma vez, se está perante um redação imprecisa e suscetível de equívocos graves por parte do legislador português, pois os tribunais internacionais  e europeus – a nosso ver, é necessário destrinçar os conceitos por se referirem a realidades jurídicas distintas, a título exemplificativo, pense-se no Conselho da Europa (e respetivo sistema de tutela jurisdicional garantido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), indiscutivelmente uma organização internacional, ao invés da União Europeia, realidade híbrida, quiçá, a meio caminho entre a dimensão de organização internacional e de uma possível “Federação” – não são órgãos jurisdicionais de recurso em relação aos tribunais nacionais. E se se está em sede de recurso extraordinário de revisão de sentenças transitadas em julgado, nada mais poderia significar que não existe efetiva possibilidade de recurso, pelo que os tribunais internacionais e europeus não têm como ser órgãos de última instância[36].

Deste modo, RUI TAVARES LANCEIRO propõe que se interprete a expressão como querendo significar “sentença de instância internacional judicial cujas decisões são vinculativas para o Estado português” – não sendo, todavia, consentânea, entre nós, a adoção da expressão “internacional”, pelos motivos supra mencionados .

Todavia, como o autor adverte, qual o efeito útil de prever, no artigo 168º, nº7 do CPA a anulação administrativa do ato, se a cessação dos seus efeitos jurídicos pela sua invalidade já decorreria da própria decisão judicial proferida em recurso extraordinário de revisão?

 
Por outro lado, optando pela segunda hipótese, estar-se-ia perante a necessidade de  existência de uma sentença nacional que garantisse a execução da decisão do TJUE num qualquer processo. O que seria no mínimo questionável e, no limite, contrário, mais uma vez, à “natureza das coisas” subjacente à realidade do “tecido europeu”, violando-se manifestamente os princípios do primado e da competência por atribuição, atendendo ao efeito vinculativo automático, para todos os Estados-Membros, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE[37].

Assim, para proceder à anulação do ato administrativo em causa,  julgado válido por sentença transitada em julgado, onde prevaleceu um determinado entendimento da jurisprudência da UE, como escreve RUI TAVARES LANCEIRO, deveria bastar que essa interpretação tivesse sido rejeitada por “sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado Português”.

E eis precisamente o ponto da questão.

Salvaguardando a Constituição Portuguesa, o princípio da segurança jurídica e o princípio da vinculação de todas as entidades públicas às decisões judiciais – autoridade do caso julgado, consagrada no artigo 250º, nº2 -, ambos corolários do valor essencial do Estado de Direito – artigo 2º -, caberá averiguar se, nestas circunstâncias do artigo 168º, nº7, o ordenamento jurídico nacional prevê ou não a atribuição de competência aos órgãos administrativos para  (ainda) anular o ato administrativo em causa, requisito imprescindível para aplicação, no caso concreto, da jurisprudência Kühne & Heitz.

Concluindo-se que, à luz da Lei Fundamental, uma tal competência não pode “sobreviver”, ou mais precisamente, não pode sequer “chegar a nascer”,  atenta a “natureza das coisas” , não se estando perante o âmbito de aplicação da jurisprudência Kühne & Heitz, pelo que a “anomalia” será meramente interna. Ou seja, a norma nacional, como é o caso do artigo 168º, nº7, para além de ser desconforme à Lei Fundamental, no nosso humilde entendimento,  falhou nos seus objetivos de “(...) harmonização, nesta matéria, entre o direito interno e outros ordenamentos jurídicos, em especial quando a atuação administrativa envolva a aplicação do Direito da União Europeia (...)[38], atentando, por sua vez, contra a própria “natureza das coisas” do ordenamento jurídico comunitário. Efeito, cremos nós, longe de pretendido. E que, atenta a análise do ADN do artigo 168º, nº7 até aqui realizada, é inevitável considerar esta realidade normativa atípica como um “verdadeiro imbróglio jurídico”, por muito que se aluda ao “espírito do sistema”, pautando uma atuação norteada pelo “princípio do aproveitamento da norma”.

Permita-se a pergunta: haverá, de facto, uma salvação possível?

 
5-     Conclusão: A descoberta de um “remédio” ou uma “sentença de óbito declarada à nascença”?


Após uma longa caminhada, aqui chegados, cabe-nos debruçar sobre a seguinte questão: será esta uma tentativa expressa do legislador português - artigo 168º, nº7 do (novo) CPA - em permeabilizar o “tecido nacional” à corrente do efeito útil do Direito da União? Será este um possível “remédio” para os impasses ao estreitamento de “laços vitais” entre Portugal e a União ou, pelo contrário, será esta “novidade no mercado”, pouco legível e até inteligível, uma norma nefasta, potencialmente perigosa para a “saúde” do ordenamento jurídico-administrativo português?

Independentemente de se tratar de “uma coxa” ou de “meia galinha”, como se poderá querer, atendendo às leis naturais da biologia, que esse pedaço volte a estar cru se o mesmo cozinhou horas no forno? É contra natura. Não se coaduna com a natureza das coisas. O tempo traz consigo alterações e não deixa de ser soberano na conformação da realidade das coisas.

E isto para dizer que os próprios fundamentos da adesão de Portugal à União Europeia, assentes no ADN do Estado de Direito democrático, convivendo de forma pacífica com a razão existencial do Direito da União Europeia – o primado da ordem jurídica comunitária-, impedem que o princípio da autoridade do caso julgado e da consolidação do caso decidido sejam afastados por uma norma como a analisada do artigo 168º, nº7 do (novo) CPA que, ao invés do originariamente pretendido, de modo algum, decorre de uma vinculação ao Direito da UE, configurando-se tão só como “uma cláusula de abertura estéril”[39].

Admitindo como mais apropriada, para expressar o significado das interações sistémicas aqui em presença, a teoria da coabitação necessária entre o primado do Direito da União e as Constituições dos Estados-Membros, MARIA LUÍSA DUARTE, por via da mesma, demonstra que a Lei Fundamental funciona em relação ao “império jurídico” do “tecido europeu” com um duplo efeito. Por um lado, um efeito habilitador ou legitimador, relativo à atribuição de competências necessárias à construção da União Europeia, e, por outro, um efeito limitador ou de reserva, sendo a contradição entre ambas as realidades meramente aparente, uma vez que o âmbito de habilitação não pode extravasar os limites imanentes à garantia do Estado de Direito.

Ou seja, a ideia é simples nos seus pressupostos e firme nas respetivas consequências jurídicas, pelo que, como o delegante está impedido de permitir o que a ele próprio a lei proíbe, também os Estados (soberanos) de Direito não podem atribuir competências à União (...) que, em si mesmas ou em resultado do seu exercício abusivo, violem os princípios nucleares de configuração do sistema democrático e de proteção dos direitos fundamentais, citando MARIA LUÍSA DUARTE[40].

         Ao impor um dever de anulação qualificado, uma vez que incide sobre um ato que já foi julgado válido por sentença transitada em julgado[41] – no nosso entender, sujeito a um duplo grau de legitimação, e até mesmo confirmação, pelo próprio ordenamento jurídico nacional – cremos, poder dizer-se que o próprio ADN constitucional português está a ser ameaçado pela “própria célula” que o corporiza.

         Ou seja, é caso para dizer que o princípio do Estado de Direito democrático está a ser “auto-violentado”, no “império” da separação de poderes – “expressão intangível da autonomia jurídico-constitucional dos Estados-membros”[42][43] -  e na vertente da segurança jurídica[44], materializada nos valores da consolidação do caso decidido e da autoridade do caso julgado, princípios comuns à ordem jurídica comunitária e às ordens jurídicas nacionais. Valores que, nas palavras de RUI LANCEIRO, protegem os atos administrativos ou as decisões judiciais após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou decorridos os prazos previstos para a sua impugnação, garantindo tanto a estabilidade do Direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça[45].

Deste modo, pode efetivamente constatar-se que o legislador português procurou, sem mais e a todo o custo – e acrescente-se, sem uma psicanálise prévia (conveniente) sobre a “natureza das coisas” da realidade do “tecido europeu”- promover a congruência ou conformidade do direito nacional com o direito da União[46].

Pelo que, após esta breve reflexão sobre o ADN da norma do artigo 168º, nº7 do CPA, a conclusão a que se vislumbra, no nosso humilde “diagnóstico médico-genético”, é que a disposição em causa se encontra ferida de inconstitucionalidade. Disposição esta que, quer pela sua letra, quer pelo seu conteúdo, reflete uma “sentença de óbito declarada à nascença” pelo legislador português.

Como outrora se alertou VASCO PEREIRA DA SILVA, é sempre “indispensável manter as sessões de psicanálise em dia”[47].

 

6-     Bibliografia

 

- Andrade, José Carlos Vieira de

A Justiça Administrativa, Lições, 15ª edição, Almedina, 2016.

 
- Almeida, Mário Aroso de

Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016.

- Caldeira, Marco

A figura da “Anulação Administrativa” no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, volume II, 3ª edição, AAFDL Editora, 2016.


- Campos, João Mota de; Pereira, António Pinto; Campos, João Luiz Mota de

O Direito Processual da União Europeia – Contencioso Comunitário, 2ª edição revista e aumentada, Fundação Calouste Gulbenkian, 2014
 

- Duarte, Maria Luísa de

-          Estudos sobre o Tratado de Lisboa, Almedina, 2011.

-          União Europeia, Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária, volume I, reimpressão, Almedina, 2011.

-          União Europeia e Direitos Fundamentais – No Espaço da Internormatividade, reimpressão, AAFDL, 2013.

-         

- Gomes, Carla Amado

A “revogação” do ato administrativo: uma noção pequena, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, volume II, 3ª edição, AAFDL Editora, 2016, págs.

 

- Gomes, Carla Amado; Lanceiro, Rui Tavares

A revogação de atos administrativos entre o Direito nacional e a jurisprudência da União Europeia: um instituto a dois tempos?, in Textos Dispersos de Direito Administrativo, AAFDL, 2013, págs.423-490.


- Lanceiro, Rui Tavares

-          A “erosão” dos princípios da autoridade do caso julgado e do caso decidido pelo Direito da União Europeia, in AA.VV., Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, volume V, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2012, págs.459-489.

-          O dever de anulação do artigo 168º, nº7, do novo CPA e a jurisprudência Kühne & Heitz, in Revista O Direito, Artigos Doutrinais, Ano 147º (2015), III, Direção Jorge Miranda, Almedina, págs795-815.

 
- Lenaerts, Koen; Maselis, Ignace; Gutman, Kathleen

EU Procedural Law, Oxford, Oxford University Press, 2015
 

- Lopes, Dulce

O artigo 168º, nº7 do Código do Procedimento Administrativo: texto e contexto, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, volume II, 3ª edição, AAFDL Editora, 2016, págs.361-396.


- Quadros, Fausto de

A  Europeização do Contencioso Administrativo, in AA.VV., Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, Coimbra Editora, 2006.

- Roque, Miguel Prata

Direito Processual Administrativo Europeu – A Convergência Dinâmica no Espaço Europeu de Justiça Administrativa, s.1., Coimbra Editora, 2011.

- Silva, Vasco Pereira de

O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª edição atualizada (reimpressão), Almedina, 2016.




[1] Saliente-se que recentemente a doutrina tem admitido a existência de um “Direito Administrativo Europeu”, embora não seja unânime o seu entendimento enquanto “Direito Constitucional Concretizado”, circunstância que se justifica pela divergência quanto à existência de um  verdadeiro poder constituinte europeu, vide Silva, Vasco Pereira de, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª edição atualizada (reimpressão), Almedina, 2016, págs.106 e ss.
[2] vide Roque, Miguel Prata, Direito Processual Administrativo Europeu – A Convergência Dinâmica no Espaço Europeu de Justiça Administrativa, s.1., Coimbra Editora, 2011, cit. pág.67.
[3] “ (...) este efeito “boomerang” reflete (...) o fenómeno de europeização dos Direitos Administrativos europeus, assente num movimento de ida e volta. Na viagem de ida, os princípios jurídico-administrativos nacionais enformaram o Direito Administrativo Europeu. Na viagem de volta, foram esses mesmos princípios, influenciados pelas novas realidades do local de destino, que acabaram por trazer algo de novo aos próprios Direitos Administrativos nacionais. Este efeito “boomerang” demonstra que o viajante nunca deve descurar os efeitos que as viagens surtem sobre a sua própria personalidade. Assim, há que aproveitar todos os minutos da viagem, para captar – ainda que de relance – todas as especificidades dos locais e dos povos que visitamos. (...) É exatamente por isso qua alguma doutrina qualifica o Direito Administrativo Europeu como um “catalisador” (...) da convergência dos Direitos Administrativos nacionais.”, in Roque, Miguel Prata, Direito Processual Administrativo Europeu – A Convergência Dinâmica no Espaço Europeu de Justiça Administrativa, s.1., Coimbra Editora, 2011, cit. pág.173.
[4] “(...) O problema, contudo, é que essa nova dimensão europeia se mantém, ainda hoje, muitas vezes somente ao nível do “inconsciente” da dogmática administrativa, originando, com frequência, fenómenos patológicos de apreensão da realidade, que tornam imperioso “fazer sentar” o Direito e o Processo Administrativo no “divã da Europa”, de modo a facilitar a “saudável” conciliação entre as respetivas “facetas” interna e europeia. Tal o objetivo desta brevíssima “sessão de psicanálise”... (...).”, vide Silva, Vasco Pereira de O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª edição atualizada (reimpressão), Almedina, 2016, cit. pág.113.
[5] “(...) “Mestiçagem jurídica” potenciada igualmente pela atuação dos Estados-membros, cujas fontes de Direito são cada vez mais permeáveis, tanto à influência europeia como ao comparatismo das soluções jurídicas, o que conduz a uma europeização e convergência crescente dos sistemas nacionais. E o melhor exemplo deste fenómeno é precisamente aquilo que se passou, em praticamente todos os países europeus, nos finais do século XX e inícios do século XXI, com as reformas do Contencioso Administrativo que “espalharam por toda a Europa” um Processo Administrativo que supera divergências históricas entre modelos antagónicos e converge para um “modelo comum europeu” (sem que isso signifique a perda de individualidade própria, de cada udos sistemas nacionais).”, vide Silva, Vasco Pereira de O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª edição atualizada (reimpressão), Almedina, 2016, cit. pág.125.
[6] O princípio da competência por atribuição foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias como fundamento teórico do primado do Direito da União no Acórdão Costa c. Enel (Ac. TJCE, de 15/07/1964).
[7] “(…) Em todo o caso, mesmo as Constituições que não tratam de modo expresso o problema da relevância interna do Direito da União Europeia não deixam, por isto, de enquadrar implicitamente, mormente pela via do procedimento de aprovação dos tratados institutivos, o necessário consentimento constitucional à limitação de parcelas de soberania.”, vide Duarte, Maria Luísa de, União Europeia e Direitos Fundamentais – No Espaço da Internormatividade, reimpressão, AAFDL, 2013, pág.319.
[8] vide Duarte, Maria Luísa de, União Europeia, Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária, volume I, reimpressão, Almedina, 2011, págs.137 e 138.
[9] “Perante o risco de naufrágio do navio que carregava o princípio da aplicação uniforme do Direito da União Europeia, o TJCE (leia-se TJUE) fincou ambas as mãos na “tábua de salvação” materializada no princípio da cooperação leal. A vocação aplicativa do Direito da União Europeia, qual torrente de água que segue em direção ao mar, cedo se deparou com um sólido dique, assente no betão do princípio da competência por atribuição e, mais tarde, reforçado pelo cimento do princípio da subsidiariedade. Ora, ao invés de investir contra o dique, o Direito da União Europeia seduziu os proprietários do dique, levando-os a abrir, de tempos a tempo, as suas comportas. Ao contrário do que sucede tradicionalmente com as administrações nacionais, a Administração da União Europeia não é uma “administração que faz, mas antes uma Administração que faz com que façam” (...). Ou seja, a Administração da União Europeia optou por investir num método de cooperação administrativa com as administrações dos Estados-Membros, incumbindo-as diretamente da execução do DUE, ao invés de assumir ela própria o fardo de assumir, isolada, a função administrativa.”, vide Roque, Miguel Prata, Direito Processual Administrativo Europeu – A Convergência Dinâmica no Espaço Europeu de Justiça Administrativa, s.1., Coimbra Editora, 2011, pág.92.
[10] vide Roque, Miguel Prata, Direito Processual Administrativo Europeu – A Convergência Dinâmica no Espaço Europeu de Justiça Administrativa, s.1., Coimbra Editora, 2011, cit. pág.95-98.
 
[11] vide O dever de anulação do artigo 168º, nº7, do novo CPA e a jurisprudência Kühne & Heitz, in Revista O Direito, Artigos Doutrinais, Ano 147º (2015), III, Direção Jorge Miranda, Almedina, cit. pág.799.
[12] vide O dever de anulação do artigo 168º, nº7, do novo CPA e a jurisprudência Kühne & Heitz, in Revista O Direito, Artigos Doutrinais, Ano 147º (2015), III, Direção Jorge Miranda, Almedina, cit. pág.800.
 
 
[13] Aprovado pelo Decreto-Lei nº4/2015, de 7 de Janeiro.
[14] “(…) os fundamentos da cessação de efeitos são o grande fator de distinção entre  revogação e anulação: aqui, as razões que levam à supressão de efeitos do ato primário prendem-se com a detecção, neste, de causas de anulabilidade - logo, causas que envolvem a apreciação da legalidade, de carácter objetivo e intrínsecas ao ato. Na revogação, diferentemente, estão em causa motivos de variabilidade, de fins e de métodos, de prossecução do(s) interesse(s) público(s), de carácter subjetivo e extrínsecas ao ato.” Gomes, Carla Amado de, A “revogação” do ato administrativo: uma noção pequena, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, volume II, 3ª edição, AAFDL Editora, 2016, pág.446.
 
[15] A propósito do (novo) regime de anulação administrativa, ao abrigo da revisão do Código do Procedimento Administrativo, e das críticas deduzidas e seus sintomas“(...) deveria ter-se pensado se valeria efetivamente a pena romper tão abruptamente com o passado, para mais quando as alterações trazidas pelo novo CPA, além de nem sempre se mostrarem felizes, em grande medida não são assim tão inovadoras (…) como um exemplo de alterações “supérfluas ou que alteram pontos que foram sendo aperfeiçoados ou resolvidos, de forma mais ou menos pacífica, pela doutrina e pela jurisprudência (…), em nome de um suposto clamor incessante da doutrina e de uma leitura um tanto apressada das ordens jurídicas estrangeiras”, tendo um Autor (Professor Paulo Otero) chegado inclusivamente a afirmar estarmos perante o “puro afastar da tradição nacional, num lamentável dobrar de joelhos perante a doutrina dos países europeus”, numa “conduta típica de um Estado que vive em regime de protetorado”, in Caldeira, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, volume II, 3ª edição, AAFDL Editora, 2016, págs.473 e 477.
[16] vide artigo 168º, nº1 do CPA/2015, aprovado pelo Decreto-Lei nº4/2015, de 7 de Janeiro.
[17] vide O dever de anulação do artigo 168º, nº7, do novo CPA e a jurisprudência Kühne & Heitz, in Revista O Direito, Artigos Doutrinais, Ano 147º (2015), III, Direção Jorge Miranda, Almedina, cit. pág.801.
[18] vide artigo 168º, nº2 e 4 do CPA/2015, aprovado pelo Decreto-Lei nº4/2015, de 7 de Janeiro.
[19] “(...) situações em que as Administrações nacionais devem alterar as suas decisões que já se estabilizaram ou consolidaram na ordem jurídica interna para assegurar a compatibilidade com o direito da União Europeia (...)”, in Lopes, Dulce,  O artigo 168º, nº7 do Código do Procedimento Administrativo: texto e contexto, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, volume II, 3ª edição, AAFDL Editora, 2016, pág.371.
[20] vide O dever de anulação do artigo 168º, nº7, do novo CPA e a jurisprudência Kühne & Heitz, in Revista O Direito, Artigos Doutrinais, Ano 147º (2015), III, Direção Jorge Miranda, Almedina, cit. pág.803.
[21] “O litígio (...) envolvia uma empresa exportadora que recebia créditos fiscais aduaneiros, tendo em conta a classificação dos bens exportados nos termos da Pauta Aduaneira Comum. (...) a autoridade nacional procedeu a uma revisão da classificação deste bens, o que acarretou a perda dos referidos créditos fiscais. As autoridades também determinaram a restituição dos créditos que tinham sido entretanto prestados. A empresa reagiu judicialmente contra a decisão da autoridade. (...) não foi colocada nenhuma questão prejudicial ao TJUE pelos tribunais nacionais por considerarem clara a interpretação da norma em causa – aplicando a jurisprudência Cilfit (C-283/81 – Teoria do ato claro (ênfase acrescentada)) (...) num processo posterior, entre partes diferentes, face à colocação de uma questão prejudicial, o TJUE veio interpretar a Pauta de acordo com a posição defendida pela empresa. Esta veio então invocar essa interpretação do TJUE junto da autoridade competente, solicitando-lhe o reembolso das quantias pagas, a título de restituição de créditos fiscais, com juros. A autoridade indeferiu o pedido com base na força adquirida pelo ato administrativo original e por a sua legalidade ter sido confirmada por decisão judicial transitada em julgado (ênfase acrescentada) A empresa decidiu interpor uma ação judicial (...), pedindo a anulação do ato de notificação para o pagamento e reclamando os montantes que tinha pago como taxas aduaneiras à administração, como consequência da primeira decisão judicial. (...)” vide, O dever de anulação do artigo 168º, nº7, do novo CPA e a jurisprudência Kühne & Heitz, in Revista O Direito, Artigos Doutrinais, Ano 147º (2015), III, Direção Jorge Miranda, Almedina, cit. pág.804.
[22] vide O dever de anulação do artigo 168º, nº7, do novo CPA e a jurisprudência Kühne & Heitz, in Revista O Direito, Artigos Doutrinais, Ano 147º (2015), III, Direção Jorge Miranda, Almedina, cit. pág.804.
[23] vide O dever de anulação do artigo 168º, nº7, do novo CPA e a jurisprudência Kühne & Heitz, in Revista O Direito, Artigos Doutrinais, Ano 147º (2015), III, Direção Jorge Miranda, Almedina, cit. pág.805.
 
 
[24] cont.,pág.805. cfr Ac. do TJ i-21 & Arcpr, de 19 de Setembro de 2006, proferido nos processos apensos C-392/04 e C-422/04.
[25] cont.,pág.806.
[26] cfr. Acórdão do TJ, Eco Swiss, de 1 de Junho de 1999, proferido no Processo nº C-126/97.
[27] vide Lopes, Dulce,  O artigo 168º, nº7 do Código do Procedimento Administrativo: texto e contexto, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, volume II, 3ª edição, AAFDL Editora, 2016, cit. pág.374.
 
[28] vide O dever de anulação do artigo 168º, nº7, do novo CPA e a jurisprudência Kühne & Heitz, in Revista O Direito, Artigos Doutrinais, Ano 147º (2015), III, Direção Jorge Miranda, Almedina, cit. pág.809.
[29] cont, cit. pág.809.
[30] cont, cit. págs.809 e 810.
[31] cont. cit. págs.810 e 811.
[32] cont. cit. pág.812.
[33] Aprovado pela Lei nº15/2002, de 22 de Fevereiro.
[34] vide Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016, págs.404-406.
[35] cfr. Artigos 627º, nº2, e 696º e ss. do Código de Processo Civil de 2013.
[36] vide O dever de anulação do artigo 168º, nº7, do novo CPA e a jurisprudência Kühne & Heitz, in Revista O Direito, Artigos Doutrinais, Ano 147º (2015), III, Direção Jorge Miranda, Almedina, cit. págs.812 a 814.
[37] “(...) um filtro à aplicação da jurisprudência do TJUE – dela só resultará o dever de anulação se aplicada (confirmada, transposta ou “executada”) por um tribunal administrativo português de última instância (...) o órgão jurisdicional competente para interpretar legislação da UE é o TJUE, sendo as suas decisões de interpretação vinculativas automaticamente em toda a UE, para todos os órgãos administrativos e judiciais. A interpretação do Direito da UE pelo TJUE é diretamente aplicável, não necessitando da “execução” por um órgão jurídico nacional para produzir efeitos quanto à administração. (ênfase acrescentada), vide, O dever de anulação do artigo 168º, nº7, do novo CPA e a jurisprudência Kühne & Heitz, in Revista O Direito, Artigos Doutrinais, Ano 147º (2015), III, Direção Jorge Miranda, Almedina, pág.811.
[38] vide Preâmbulo do Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro que aprova o Código de Procedimento Administrativo, Considerando 18.
[39] vide Lopes, Dulce,  O artigo 168º, nº7 do Código do Procedimento Administrativo: texto e contexto, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, volume II, 3ª edição, AAFDL Editora, 2016, cit. pág.364,
[40] vide, Duarte, Maria Luísa de, União Europeia e Direitos Fundamentais – No Espaço da Internormatividade, reimpressão, AAFDL, 2013, pág.320.
[41]“(...) o que não deixa de constituir uma situação-limite, de abalo extremo para a estabilidade do ordenamento jurídico e para a posição de beneficiários do ato (...)”(ênfase acrescentada), vide Caldeira, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, volume II, 3ª edição, AAFDL Editora, 2016, cit., pág.491.
[42] vide Duarte, Maria Luísa de, União Europeia e Direitos Fundamentais – No Espaço da Internormatividade, reimpressão, AAFDL, 2013, pág.359.
[43] “(...) Parte-se de uma caracterização substancial da função jurisdicional, exigindo-se a intenção direta de resolução de uma questão de direito e a decisão por órgãos independentes, indiferentes e inoficiosos, segundo um processo justo e através de atos com autoridade de caso julgado.”, vide, Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Lições, 15ª edição, Almedina, 2016, pág.73.
[44] vide “(…) A proteção da confiança legítima constitui, portanto, um princípio geral de direito da União, que permite aferir a legalidade dos atos das Instituições da União. Mas o princípio constitui corolário do princípio da segurança jurídica, que exige que a legislação da União seja certa e a sua aplicação previsível para os particulares, no sentido de que visa, em caso de alteração da norma jurídica, garantir a proteção das situações legitimamente adquiridas por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas.”, Campos, João Mota de; Pereira, António Pinto; Campos, João Luiz Mota de, O Direito Processual da União Europeia – Contencioso Comunitário, 2ª edição revista e aumentada, Fundação Calouste Gulbenkian, 2014, pág.171.
[45]vide Lanceiro, Rui Tavares, A “erosão” dos princípios da autoridade do caso julgado e do caso decidido pelo Direito da União Europeia, in AA.VV., Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, volume V, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2012, págs.461 a 463.
[46] vide Lopes, Dulce,  O artigo 168º, nº7 do Código do Procedimento Administrativo: texto e contexto, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, volume II, 3ª edição, AAFDL Editora, 2016, cit. págs.362 e 363.
[47] vide Silva, Vasco Pereira de O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª edição atualizada (reimpressão), Almedina, 2016, cit. pág.168.

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