A IMPUGNAÇÃO DE
PEÇAS DE PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL E A IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA DO ACTO DE
ADJUDICAÇÃO
O
Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) prevê nos
artigos 100.º e seguintes um meio processual impugnatório relativo a actos
praticados no âmbito de procedimentos de formação de contratos1 de
empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de
fornecimento de bens — o contencioso pré-contratual2. Desde a entrada em vigor do CPTA colocaram-se duas
questões relevantes a propósito da reacção contenciosa por parte de
interessados/concorrentes perante os actos praticados pelas entidades
adjudicantes no âmbito dos procedimentos adjudicatórios 3:
i) Qual o prazo para impugnação das peças
do procedimento (programa do procedimento e caderno de encargos) ou de outro
documento conformador do procedimento;
ii) Se a não impugnação de disposições
contidas nas peças do procedimento preclude a hipótese do concorrente impugnar
o acto de adjudicação/exclusão do procedimento com fundamento na invalidade das
peças do procedimento ou de outro documento conformador do procedimento.
Ademais,
sobre esta matéria os elementos normativos relevantes são: o artigo 100.º do
CPTA que estabelece o âmbito deste meio processual4, onde aí se
inclui a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito de
procedimentos pré-contratuais, a impugnação do programa do procedimento e ainda
a impugnação de actos praticados por sujeitos privados no âmbito de procedimentos
pré-contratuais de direito público, que o artigo 100.º do CPTA equipara
expressamente a actos administrativos. Depois, o artigo 100.º n.º 1, do CPTA
determinando que a impugnação de actos administrativos se rege pelas
disposições contidas na secção dedicada ao contencioso pré-contratual (artigos
100.º a 103.º) e, subsidiariamente, pelo disposto no título III, capítulo II,
secção I do CPTA (artigos 50.º a 65.º). Por último, o artigo 101.º sob a
epígrafe “prazo” estabelece que “os processos do contencioso pré-contratual
têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da
notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do
conhecimento do acto”. Em simultâneo, o artigo 51º n.º 3 do CPTA prevê que “salvo quando o acto em causa tenha
determinado a exclusão do interessado do procedimento e sem prejuízo do
disposto em lei especial, a circunstância de não ter impugnado qualquer acto
procedimental não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento
em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento”.
Logo, quanto à primeira questão colocada, o
Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA) concluiu, no Acórdão de 26 de
Agosto de 2009, processo n.º 471/09, pela inadmissibilidade da possibilidade de
se pedir a todo o tempo a ilegalidade de normas constantes do programa ou do
caderno de encargos de um concurso, sob pena de se permitir o efeito
intolerável de nenhum procedimento desse tipo adquirir alguma vez estabilidade,
na medida em que o exercício das impugnações previstas no artigo 100.° n.º 2,
do CPTA deve estar sujeito a um prazo, sendo este prazo o referido no
respectivo artigo 101.º, que contempla todas as modalidades contempladas no
artigo 100.º, sem excepção.
Não obstante, resolvida a questão do prazo de
impugnação das peças do procedimento, subsistia a segunda questão, referente
aos efeitos da não impugnação. O STA pronunciou-se já por duas vezes sobre esta
matéria e em sentido contraditório. Por um lado, no Acórdão (do STA) de 27 de Janeiro
de 2011, processo n.º 850/10 entendeu-se que afixação legal de um prazo para
impugnação das peças do procedimento não pode condicionar, e muito menos
precludir, o direito de impugnação dos actos praticados posteriormente no
procedimento (designadamente o acto de adjudicação), com fundamento na
respectiva na ilegalidade das normas concretamente aplicadas das peças do
procedimento. Este entendimento decorre do disposto nos números 1 e 3 do artigo
51º do CPTA, aplicáveis ao caso ex vi
artigo 100.º n.º 1, do CPTA. De resto, havendo desconformidade entre as normas
contidas nas peças do procedimento e as normas do Código dos Contratos Públicos5
(doravante CCP) prevalecem estas últimas, por imposição do artigo 51.º do CCP. Posteriormente,
em oposição ao supra cito, no Acórdão de 4 de Novembro de 2010, processo n.º
795/10 entendeu que a não impugnação das peças do procedimento no prazo
legalmente previsto implica a caducidade do direito a tal impugnação, pelo que
não poderá o concorrente, mais tarde, vir a impugnar o acto de adjudicação com
esse fundamento.
Logo
não deverá colher a alegação de que esse entendimento contraria a disposição do
referenciado artigo 51.º n.º 3, do CPTA, pois que, estando a impugnação de
normas constantes de peças do concurso expressamente prevista no artigo 100.º,
n.º 2, do mesmo CPTA6, e sujeita, ao prazo estabelecido no artigo
101.º desse diploma, não se lhe aplica a regra da impugnabilidade, estabelecida
naquele artigo 51.º n.º 3, por essa impugnação estar incluída na ressalva (“sem prejuízo do disposto em lei especial”)
aí consagrada.
Face à jurisprudência contraditória, o STA
teve a oportunidade no Acórdão datado a 26 de Maio de 2011, processo n.º 426/11 admitir novamente um recurso de
revista sobre a matéria, pelo que este Tribunal teve de se pronunciar sobre se,
não tendo um interessado/concorrente impugnado as peças do procedimento,
poderia impugnar o acto de adjudicação/exclusão com fundamento na aplicação de
disposição inválida das peças do procedimento. In casu discutiu-se, na presente acção se num procedimento de
contratação pública, no qual vigoram os princípios da estabilidade e
transparência das regras concursais, que determinam que as peças do
procedimento tornam-se vinculantes, existindo um alegado lapso no Programa do
Concurso, tal lapso (apenas) pode ser corrigido nos termos e nos prazos fixados
no artigo 50.º do CCP ou, ao invés, justifica-se a aplicação do artigo 148.º do
CPA, podendo, consequentemente, tal lapso ser corrigido a todo o tempo.
Mais se discute se, não tendo, o interessado
impugnado a norma do Programa do Concurso, ao abrigo do artigo 100.º n.º 2 do
CPTA, no prazo fixado no artigo 101.º do CPTA, pode fazê-lo, posteriormente, no
âmbito de acção de impugnação de outros actos entretanto praticados no
procedimento. Tais questões
revestem relevância social fundamental já que são susceptíveis de se colocar em
futuros procedimentos concursais, sendo essencial que os interessados saibam
até que momento pode o Júri ou a Entidade Adjudicante, unilateralmente,
corrigirem erros e lapsos detectados nas peças concursais, alterando, assim, as
regras contidas naquelas e, bem assim, se, não tendo impugnado uma norma do
programa do concurso, perderam (ou não) a possibilidade de impugnar o acto
final de adjudicação com fundamento na ilegalidade dessa norma.
De acordo com o supra exposto, cabe tomar
posição acerca da interpretação do artigo 51.º nº 3 CPTA e do regime decorrente
do artº 100º nº 2 CPTA. Em primeiro lugar, a questão principal centra-se em
saber se a falta de impugnação das normas do programa de
concurso ou do caderno de encargos, no prazo de um mês a contar da data
do respectivo conhecimento, constitui impedimento para os interessados
impugnarem outros actos procedimentais com fundamento em ilegalidades cometidas
no procedimento.
Ora, salvo o devido
respeito e melhor opinião, a impugnação das normas contidas no programa de
concurso ou no caderno de encargos, prevista no nº 2 do artigo 100º do CPTA,
constitui uma faculdade a que o interessado pode recorrer e não um ónus de
impugnação na medida em que a faculdade aí consagrada traduz de acordo com a
doutrina7, um acréscimo
de garantia de tutela dos interessados pelo que o artigo 51.º nº 3 do CPTA
permite expressamente a impugnação contenciosa de actos ilegais praticados no
procedimento, independentemente da impugnação de actos procedimentais,
consagrando este normativo, em articulação com o nº. l do mesmo artigo, o
princípio da impugnabilidade dos actos que potencialmente tenham efeitos
externos.
Logo é lícito impugnar todos os actos praticados no procedimento que padecem de ilegalidade isto porque o preceito em causa reporta-se às relações que se estabelecem entre os actos administrativos que são praticados durante a tramitação do procedimento administrativo. Já em sede do n.º 2 do artigo 100.º a que se reporta a impugnabilidade directa dos documentos conformadores de procedimentos pré-contratuais, afigura-se, errónea a afirmação de, existe um ónus de impugnação dos documentos conformadores dos procedimentos pré-contratuais porque este caso constitui uma excepção ao regime do nº 3 do artigo 51.º, tal como também se afigura errónea a afirmação de que não existe um ónus de impugnação por força do disposto no nº. 3 do artigo 51.º. Ambas as afirmações dão, na verdade, por comprovado que à partida, existe um ónus de impugnação dos documentos conformadores dos procedimentos pré-contratuais, cujo afastamento dependeria da aplicabilidade da previsão do nº 3 do artigo 51.º .
Tudo ponderado, parece-nos, de entender que o prazo de um mês do artigo 101.º também vale para a impugnação dos
documentos conformadores do procedimento pré-contratual. Contudo, o eventual não exercício da
faculdade de impugnação concedida pelo norma não preclude a
faculdade, que sempre existiria, da impugnação dos actos administrativos
que, ao longo do procedimento, porventura venham a ser praticados em aplicação ou, pelo menos, no pressuposto da determinação ilegal contida no documento
conformador não impugnado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.
Diogo Freitas do Amaral, “Curso de
Direito Administrativo”, Volume II, Almedina, Lisboa, 2006
2. Ana Celeste Carvalho, “A ação de contencioso pré-contratual –
perspectivas de reforma”, Cadernos
de Justiça Administrativa, Cejur,
n.º76, 2009, pág. 53
3.
Mário
Esteves Oliveira e Rodrigo Esteves Oliveira “Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos”, anotado,
volume I, Almedina, Coimbra, 2005. E “Os Concursos e Outros Procedimentos de
Adjudicação- Das Fontes às Garantias”, Almedina, Coimbra, 1998.
4.
Pedro Gonçalves, in “Contencioso administrativo pré-contratual”, CJA, Cejur, n.° 44,
Março/Abril 2004, p. 8
5. Maria João Estorninho, “Curso
de Direito dos Contratos Públicos”, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 564
6.
Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, Coimbra,
2005
7. Mário Aroso de Almeida, “Artº
100º nº 2 CPTA: mera faculdade ou ónus de impugnação? – Ac. do STA de
27.1.2011, P.850/10,” CJA/90 pp.
53-55.
Aluno: Bruno Plácido- 24068
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