sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Breve exposição sobre os processos declarativos urgentes: em especial a intimidação para a proteção de direitos liberdades e garantias.

Processos declarativos urgentes em geral
Nos artigos 97º e ss, o CPTA estabelece um regime especial de legitimidade ativa para vários processos declarativos urgentes como, contencioso eleitoral, procedimentos de massa, impugnação de atos praticados no âmbito de certos tipos de procedimentos pré-contratuais, intimidação para prestações de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Esta ideia de processos (principais) urgentes[1], que tem como base a celeridade e prioridade, tem como intenção uma resolução definitiva pela via judicial, num tempo curto, visto que se trata um certo tipo de questões que em determinadas circunstâncias merecem este tipo de tratamento. Estas questões devem ou têm de ser resolvidas num espaço de tempo mais curto que a maioria dos processos normais e requerem uma decisão definitiva não devendo ser resolvidas provisoriamente. Daí que o legislador tenha configurado como processos urgentes determinados processos principais, isto é “processos que visam a pronúncia de sentenças de mérito, onde a cognição seja tendencialmente plena, mas com uma tramitação acelerada ou simplificada tendo em consideração a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos, ou outras circunstâncias próprias das situações ou até das pessoas envolvidas.”[2] Isto quer dizer que o conhecimento dos tribunais sobre a situação fatual e de direito deve ser completa (ao contrário dos procedimentos cautelares), e se houver alguma sumarização da cognição esta é encarada como um risco e não uma característica do processo e a tramitação deve ser temporalmente mais curta que o tempo normal dos processos, isto é, mais curto que o tempo razoável tendo em conta os três pressupostos definidos pelo TEDH: a complexidade do caso, a condução do processo pelas autoridades e o comportamento das partes.
É de notar que a enumeração legal não é rígida, podendo outros processos serem considerados urgentes, por serem especiais ou por estarem em situações especiais.
O CPTA define um regime processual geral para os processos urgentes que é aplicável a todos eles em junção com a regulação específica de cada um.[3]

Intimidação para proteção de direitos, liberdades e garantias
Passando então para a matéria da intimidação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pode-se dizer que, a partir de 2002, houve um maior reconhecimento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, levando esta proteção para além dos direitos “pessoais”, incluindo também os direitos fundamentais análogos, isto na sequência do artigo 20º/5 da CRP, introduzido pela revisão constitucional de 1997.[4] Houve então uma maior consciência do aumento da possibilidade de lesão destes direitos por omissões ou atuações administrativas.
O prof. José Vieira de Andrade limita a utilização desta ação a situações em que esteja em causa direta ou imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia, não abrangendo assim relações jurídicas administrativas que tenham uma ligação meramente instrumental com a realização de direitos constitucionais ou constituam concretizações legislativas de direitos fundamentais de conteúdo insusceptível de determinação no plano constitucional, ao contrário de prof. Reis Novais que abrange no processo urgente os direitos que resultam da concretização por lei ordinária de 
direitos fundamentais sociais.

Pressupostos
Quanto aos pressupostos, de acordo com o artigo 109º do CPTA, para evitar a lesão ou inutilização do direito, a decisão deve ser urgente, o pedido deve referir-se a uma imposição de conduta positiva ou negativa à Administração e ainda é exigível que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar. Para o prof. José Vieira de Andrade, esta exigência é inútil, visto que se é necessário uma decisão de mérito urgente então isto exclui as providências cautelares visto que estas são instrumentais e provisórias e não acarretam um resultado definitivo.

Legitimidade
Quanto à legitimidade ativa, é legítima a parte titular dos tais direitos, liberdades e garantias que estão a ser lesadas ou em risco de ser lesadas por ações ou omissões administrativas, e também o Ministério Publico em ação popular quando está em causa dimensões subjetivas dos direitos fundamentais em matéria de ambiente, desde que corresponda à disponibilidade legítima dos direitos pelos seus titulares. Quanto à legitimidade passiva, esta pertence à pessoa coletiva ou Ministério, (devendo identificar-se a autoridade competente, para se imediatamente citada, tendo em vista a urgência do processo). Também poderá ser legítimos concessionários e particulares desde que dentro de uma relação jurídico-administrativa.  

A Tramitação e a sentença
De acordo com o artigo 110º CPTA, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar a proferir no prazo máximo de 48 horas. A tramitação é simples e rápida, prevendo a lei vários tipos de processo possíveis: processos simples e de urgência normal (110º/1 CPTA) processos complexos de urgência normal, quando a complexidade da matéria o justifique (110º/2 CPTA) e situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito (110º/3 CPTA), podendo o juiz usar uma tramitação simplificada[5] ou acelerada[6]. O prof. Mário Aroso Pereira classifica os modelos segundo o seu andamento: normal, mais lento do que normal, mais rápido que o normal e ultra-rápido. O primeiro está regulado no artigo 110º/1 CPTA, o segundo é o modelo da ação administrativa (78º e ss. CPTA), o terceiro é o modelo regulado no 110º/1 CPTA ma scom redução do prazo aí previsto para a citação do requerido, e finalmente o quarto corresponde ao artigo 110º/3/b) e c) do CPTA. O juiz é que tem o dever de avaliar a situação e decidir o tipo de urgência de acordo com as circunstâncias tendo em conta a proteção dos direitos do titular.
A sentença irá determinar qual o comportamento que o órgão administrativo deve adotar e indica um prazo para isto. (111º CPTA).
De acordo com o artigo 109º/3 CPTA, é concedido ao juiz poderes de substituição, isto é, quando o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado (nomeadamente a execução de um ato já praticado), o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido. Isto é uma intervenção judicial que consubstanciam o exercício da função administrativa e só pode acontecer fora do núcleo essencial de valoração e decisão da Administração.

Execução da sentença
São aplicáveis às intimidações as regras gerais de execução de sentenças condenatórias. Prof. José Varela defende que, no entanto, não é admissível a invocação da grave lesão para o interesse público como causa legítima de inexecução da sentença, visto já houve uma ponderação e o direito fundamental do titular prevaleceu. Tal como também não é admissível invocar a impossibilidade absoluta a não ser que esta seja superveniente.

Recursos jurisdicionais
A improcedência de pedidos de intimidação é sempre recorrível, de acordo com o artigo 142º/3/a) CPTA.
Por sua vez, o recurso das sentenças que tenha proferido a intimidação tem efeito meramente devolutivo, isto porque se deve garantir a proteção efetiva dos direitos, mesmo que esteja em causa interesses públicos. O prof. José Vieira Andrade sugere a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso através de uma ponderação concreta dos interesses em causa de forma a verificar se se deverá dar prevalência a interesses públicos que tenham uma relevância maior.


Bibliografia
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2015, 14ª edição
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição
J. Reis Novais, Direito, liberdade ou garantia: uma noção constitucional imprestável na justiça administrativa?, CJA, 2009




[1] Em contraste com os processos principais não urgentes e os processos urgentes não principais (processos cautelares).
[2] José Carlos Vieira de Andrade, A justiça administrativa, 2015, 14ª edição
[3] Fases processuais abreviadas, prazos mais curtos, os processos correm em férias judiciais, atos de secretaria praticados no próprio dia etc.
[4] 20º/5 CRP “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
[5] Audiência oral de julgamento para decisão num prazo de 48 horas
[6] Encurtamento pelo juiz do prazo de resposta do requerido

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