Processos
declarativos urgentes em geral
Nos artigos 97º e ss, o CPTA estabelece um regime especial
de legitimidade ativa para vários processos declarativos urgentes como, contencioso
eleitoral, procedimentos de massa, impugnação de atos praticados no âmbito de
certos tipos de procedimentos pré-contratuais, intimidação para prestações de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões e para proteção de
direitos, liberdades e garantias.
Esta ideia de processos (principais) urgentes[1],
que tem como base a celeridade e prioridade, tem como intenção uma resolução definitiva
pela via judicial, num tempo curto, visto que se trata um certo tipo de
questões que em determinadas circunstâncias merecem este tipo de tratamento. Estas
questões devem ou têm de ser resolvidas num espaço de tempo mais curto que a
maioria dos processos normais e requerem uma decisão definitiva não devendo ser
resolvidas provisoriamente. Daí que o legislador tenha configurado como
processos urgentes determinados processos principais, isto é “processos que
visam a pronúncia de sentenças de mérito, onde a cognição seja tendencialmente
plena, mas com uma tramitação acelerada ou simplificada tendo em consideração a
natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos, ou outras circunstâncias
próprias das situações ou até das pessoas envolvidas.”[2]
Isto quer dizer que o conhecimento dos tribunais sobre a situação fatual e de
direito deve ser completa (ao contrário dos procedimentos cautelares), e se
houver alguma sumarização da cognição esta é encarada como um risco e não uma
característica do processo e a tramitação deve ser temporalmente mais curta que
o tempo normal dos processos, isto é, mais curto que o tempo razoável tendo em
conta os três pressupostos definidos pelo TEDH: a complexidade do caso, a condução
do processo pelas autoridades e o comportamento das partes.
É de notar que a enumeração legal não é rígida, podendo
outros processos serem considerados urgentes, por serem especiais ou por
estarem em situações especiais.
O CPTA define um regime processual geral para os processos
urgentes que é aplicável a todos eles em junção com a regulação específica de
cada um.[3]
Intimidação para
proteção de direitos, liberdades e garantias
Passando então para a matéria da intimidação para proteção
de direitos, liberdades e garantias, pode-se dizer que, a partir de 2002, houve
um maior reconhecimento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos,
levando esta proteção para além dos direitos “pessoais”, incluindo também os
direitos fundamentais análogos, isto na sequência do artigo 20º/5 da CRP,
introduzido pela revisão constitucional de 1997.[4]
Houve então uma maior consciência do aumento da possibilidade de lesão destes
direitos por omissões ou atuações administrativas.
O prof. José Vieira de Andrade limita a utilização desta
ação a situações em que esteja em causa direta ou imediatamente o exercício do
próprio direito, liberdade ou garantia, não abrangendo assim relações jurídicas
administrativas que tenham uma ligação meramente instrumental com a realização
de direitos constitucionais ou constituam concretizações legislativas de
direitos fundamentais de conteúdo insusceptível de determinação no plano
constitucional, ao contrário de prof. Reis Novais que abrange no processo
urgente os direitos que resultam da concretização por lei ordinária de
direitos
fundamentais sociais.
Pressupostos
Quanto aos pressupostos, de acordo com o artigo 109º do
CPTA, para evitar a lesão ou inutilização do direito, a decisão deve ser urgente,
o pedido deve referir-se a uma imposição de conduta positiva ou negativa à
Administração e ainda é exigível que não seja possível ou suficiente o decretamento
provisório de uma providência cautelar. Para o prof. José Vieira de Andrade,
esta exigência é inútil, visto que se é necessário uma decisão de mérito urgente
então isto exclui as providências cautelares visto que estas são instrumentais
e provisórias e não acarretam um resultado definitivo.
Legitimidade
Quanto à legitimidade ativa, é legítima a parte titular dos
tais direitos, liberdades e garantias que estão a ser lesadas ou em risco de
ser lesadas por ações ou omissões administrativas, e também o Ministério
Publico em ação popular quando está em causa dimensões subjetivas dos direitos
fundamentais em matéria de ambiente, desde que corresponda à disponibilidade
legítima dos direitos pelos seus titulares. Quanto à legitimidade passiva, esta
pertence à pessoa coletiva ou Ministério, (devendo identificar-se a autoridade
competente, para se imediatamente citada, tendo em vista a urgência do processo).
Também poderá ser legítimos concessionários e particulares desde que dentro de
uma relação jurídico-administrativa.
A Tramitação e a
sentença
De acordo com o artigo 110º CPTA, o processo é concluso ao
juiz com a maior urgência, para despacho liminar a proferir no prazo máximo de
48 horas. A tramitação é simples e rápida, prevendo a lei vários tipos de
processo possíveis: processos simples e de urgência normal (110º/1 CPTA)
processos complexos de urgência normal, quando a complexidade da matéria o
justifique (110º/2 CPTA) e situações de especial urgência, em que a petição
permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito
(110º/3 CPTA), podendo o juiz usar uma tramitação simplificada[5]
ou acelerada[6]. O prof.
Mário Aroso Pereira classifica os modelos segundo o seu andamento: normal, mais
lento do que normal, mais rápido que o normal e ultra-rápido. O primeiro está regulado
no artigo 110º/1 CPTA, o segundo é o modelo da ação administrativa (78º e ss.
CPTA), o terceiro é o modelo regulado no 110º/1 CPTA ma scom redução do prazo
aí previsto para a citação do requerido, e finalmente o quarto corresponde ao
artigo 110º/3/b) e c) do CPTA. O juiz é que tem o dever de avaliar a situação e
decidir o tipo de urgência de acordo com as circunstâncias tendo em conta a
proteção dos direitos do titular.
A sentença irá determinar qual o comportamento que o órgão administrativo
deve adotar e indica um prazo para isto. (111º CPTA).
De acordo com o artigo 109º/3 CPTA, é concedido ao juiz
poderes de substituição, isto é, quando o interessado pretenda a emissão de um
ato administrativo estritamente vinculado (nomeadamente a execução de um ato já
praticado), o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.
Isto é uma intervenção judicial que consubstanciam o exercício da função administrativa
e só pode acontecer fora do núcleo essencial de valoração e decisão da
Administração.
Execução da sentença
São aplicáveis às intimidações as regras gerais de execução
de sentenças condenatórias. Prof. José Varela defende que, no entanto, não é admissível
a invocação da grave lesão para o interesse público como causa legítima de
inexecução da sentença, visto já houve uma ponderação e o direito fundamental
do titular prevaleceu. Tal como também não é admissível invocar a
impossibilidade absoluta a não ser que esta seja superveniente.
Recursos
jurisdicionais
A improcedência de pedidos de intimidação é sempre
recorrível, de acordo com o artigo 142º/3/a) CPTA.
Por sua vez, o recurso das sentenças que tenha proferido a
intimidação tem efeito meramente devolutivo, isto porque se deve garantir a proteção
efetiva dos direitos, mesmo que esteja em causa interesses públicos. O prof.
José Vieira Andrade sugere a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso
através de uma ponderação concreta dos interesses em causa de forma a verificar
se se deverá dar prevalência a interesses públicos que tenham uma relevância
maior.
Bibliografia
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2015, 14ª edição
Mário Aroso de Almeida,
Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição
J. Reis Novais, Direito,
liberdade ou garantia: uma noção constitucional imprestável na justiça
administrativa?, CJA, 2009
[1] Em
contraste com os processos principais não urgentes e os processos urgentes não
principais (processos cautelares).
[2] José
Carlos Vieira de Andrade, A justiça
administrativa, 2015, 14ª edição
[3] Fases
processuais abreviadas, prazos mais curtos, os processos correm em férias
judiciais, atos de secretaria praticados no próprio dia etc.
[4] 20º/5
CRP “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura
aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade,
de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos.”
[5] Audiência
oral de julgamento para decisão num prazo de 48 horas
[6]
Encurtamento pelo juiz do prazo de resposta do requerido
Trabalho elaborado por Maria Madruga de Medeiros, nº 24264
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