·
Enquadramento
O
recurso hierárquico é, desde há muito tempo, um instituto "recortado com
nitidez nos quadros do Direito Administrativo"[1].
Ao
que conseguimos apurar, não existe na doutrina uma definição específica para
esta figura. Assim, para Freitas do Amaral, o recurso hierárquico é "o
recurso administrativo mediante o qual se impugna o ato de um órgão subalterno
perante o seu superior hierárquico, a fim de obter a respetiva revogação ou
substituição"[2].
Nesta
reflexão vamos centrar-nos, concretamente, no recurso hierárquico necessário.
De acordo com Freitas do Amaral, a classificação dos recursos hierárquicos e
necessários e, a ele contrapostos, os facultativos, parece ter surgido na
primeira metade do século XX e atende “às relações do recurso hierárquico com o
recurso contencioso, no quadro de um dado sistema de garantias
jurídico-administrativas”[3].
Deste
modo, quando o recurso hierárquico é um meio indispensável para se atingir a
via contenciosa, estamos perante um recurso hierárquico necessário; por outro
lado, estamos diante um recurso hierárquico facultativo quando o recurso
hierárquico é um meio dispensável e o particular só o utiliza se assim entender[4].
·
A questão da inconstitucionalidade do
recurso hierárquico necessário
Cumpre,
primeiramente, fazer uma breve referência à evolução constitucional do recurso
hierárquico, com especial incidência “no antes e depois” da segunda revisão
constitucional (1989).
Antes
desta revisão, os particulares tinham “direito de recurso contencioso contra
atos administrativos definitivos e executórios”[5], expressão esta que deu
origem à, já referida, dicotomia entre recursos hierárquicos necessários e
recursos hierárquicos facultativos. Com a revisão constitucional de 1989, o
artigo 268º/4 CRP eliminou a referência à necessidade de o recurso contencioso
(agora, ação administrativa de impugnação de atos administrativos) ser
interposto contra “atos definitivos e executórios”[6], passando a ser
recorríveis “quaisquer atos administrativos lesivos de direitos ou interesses
legalmente protegidos dos particulares”[7], facto que motivou grande
discussão, na doutrina, em torno da constitucionalidade do recurso hierárquico
necessário.
Assim,
o que sucede é que, para uma parte da doutrina, a alteração constitucional de
1989, ao substituir o requisito da definitividade vertical pelo da lesividade
do ato, veio tornar inconstitucional a figura do recurso hierárquico
necessário, admitindo o acesso imediato aos tribunais perante uma decisão
desfavorável[8].
Um
dos defensores da inconstitucionalidade desta figura é, como sabemos, Vasco
Pereira da Silva[9]
- defende a inconstitucionalidade e a inutilidade das impugnações
administrativas necessárias[10].
Para
o autor, “é a necessidade de assegurar uma proteção plena e eficaz dos particulares
perante a Administração que faz com que a CRP abandone a cláusula restritiva
clássica dos atos definitivos e executórios, para passar a aferir a
recorribilidade em razão da lesão dos direitos dos particulares envolvidos com
a Administração numa relação jurídica administrativa”[11]. Passando, deste modo, a
ser recorríveis, como já se referiu, os atos administrativos que lesem direitos
ou interesses legalmente protegidos dos particulares[12] [13].
Para
Vasco Pereira da Silva, a impugnabilidade de atos administrativos lesivos de
direitos é entendida como uma espécie de direito fundamental de acesso à
justiça e, assim sendo, não admite restrições pelo legislador à luz do 18º/2
CRP[14].
No
artigo 185º/2 CPA estabelece-se, hoje, o princípio de que os recursos
hierárquicos têm caráter facultativo, salvo se a lei os determinar necessários.
Citando Vasco Pereira da Silva, parece que “ficamos na mesma”[15], na medida em que, tinham
sido eliminados os recursos (e as reclamações) necessários do CPTA, mas o CPA
volta agora a consagrá-los[16].
Para
analisar esta questão, e de acordo com o CPTA, há que atender, em primeiro
lugar, ao artigo 51º/1 que apresenta um dos pressupostos necessários para se
efetuar a impugnação de atos administrativos – “impugnabilidade de atos”. Esta
impugnabilidade era antes denominada por “recorribilidade do ato”, no âmbito do
recurso contencioso previsto na LPTA. Atendendo a este preceito parece que o
legislador quis afirmar que para um ato ser impugnável terá de ter, em primeiro
lugar, eficácia externa, e terá de lesar direitos ou interesses legalmente
protegidos[17].
Em
segundo lugar cumpre atender às categorias da definitividade horizontal e
vertical e fazer algumas considerações.
Relativamente
à primeira, conseguimos verificar que, segundo a parte inicial do nº1 do artigo
51º CPTA, foi afastada da noção de ato administrativo impugnável. Ou seja, a
definitividade horizontal foi dispensada como requisito geral da
impugnabilidade de atos, deixando de ser necessário que “o ato tenha sido
praticado no termo de uma sequência procedimental”[18].
Mais
problemática é a questão da definitividade vertical (em que o ato tem de ser
proferido pelo último grau da cadeia hierárquica). O CPTA, diferentemente do
que consagrava a LPTA no seu artigo 25º/5, não exige a impugnação
administrativa prévia dos atos administrativos de modo a possibilitar a sua
impugnação contenciosa[19]. De acordo com esta
omissão, parece que o acesso à via contenciosa em nada está dependente de um
prévio acesso e utilização das vias de impugnação administrativa[20]. Mas mesmo no caso de o
particular ter usado essas mesmas garantias, o artigo 59º/5 CPTA reforça esta
conclusão, sendo-lhe permitido, de igual modo, proceder à impugnação
contenciosa do ato durante a pendência da primeira, bem como a de requerer a
adoção de providências cautelares.
Parece,
pois, que também a definitividade vertical foi afastada dos pressupostos da
impugnabilidade contenciosa. E que, por seu turno, se deu o desaparecimento da
figura do recurso hierárquico necessário, na medida em que a partir do momento
em que o legislador permite o acesso, “em primeira instância”, à via
contenciosa (artigo 59º/5 CPTA), afasta-se, consequentemente, a necessidade de
o particular ir impugnando o ato “passo a passo”, de acordo com a cadeia
hierárquica em causa.
Em
complemento do que se disse, importa ainda atender à suspensão do prazo de
impugnação contenciosa. De acordo com o artigo 59º/4 CPTA, “a utilização de
meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa,
que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida (…) ou com o
decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
Ora, tendo em conta que esta “suspensão do prazo” é o evento que determina que
o prazo deixa de correr e depois retoma o seu curso com a notificação da
decisão ou com o decurso do respetivo prazo legal, então isto quer dizer que o
prazo já tinha começado a correr. Logo, e a conclusão que daqui se pode retirar
é que, se já tinha começado o prazo, então a impugnação administrativa não é
necessária; se o fosse, o prazo ainda não teria começado.
·
Observações
Uma
impugnação administrativa necessária, por definição, é uma condição de acesso à
tutela jurisdicional, ou seja, o particular não poderá impugnar
contenciosamente se não impugnar antes administrativamente. Por outras
palavras, se o particular não impugnar administrativamente, não começa a contar
o prazo para a impugnação do ato.
Portanto,
a questão que aqui releva é saber em que caso de impugnação administrativa é
que o prazo de impugnação contenciosa já esta a correr quando o particular
procede à impugnação administrativa – e sabemos que é no caso das impugnações
facultativas. Neste caso o prazo de impugnação contenciosa já está a correr e o
que dispõe o artigo 59º/4 CPTA é que, quando o particular recorre hierarquicamente
o prazo suspende-se – contudo, é aqui que que, no entender de Vasco Pereira da
Silva o artigo 59º, para o efeito pretendido, deveria estabelecer algo como:
“salvo nos casos de recurso hierárquico necessário, a impugnação suspende o
prazo”, o que não sucede, valendo, portanto, para todos os casos. Assim, se em
todos os casos de impugnação administrativa se suspende o prazo, significa que este
já estava a correr, ou seja, todos os recursos hierárquicos são facultativos.
No
fundo, para Vasco Pereira da Silva, do ponto de vista do direito positivo, não
há colisão do recurso hierárquico necessário com um pressuposto processual, no
sentido de que a ideia do CPA não encontra tradução no CPTA em matéria de
pressupostos processuais, portanto, isso significa que a impugnação
administrativa prévia não é um pressuposto processual, o que na prática vem
significar que não há impugnações administrativas necessárias no direito
administrativo português, hoje em dia.
Mas
o autor vais mesmo mais longe, defendendo que mesmo que outra fosse a intenção
do legislador, essa intenção era inconstitucional. É, como vimos, um “raciocínio
em dois níveis”: por um lado, Vasco Pereira da Silva julga que isto resultada
lei positiva; mas por outro lado, entende que mesmo que não fosse assim, a Constituição
imporia outra interpretação – na medida em que, de acordo com o 268º/4 CRP,
qualquer ato administrativo que tenha capacidade de lesar a esfera de um
particular, para o autor, é suscetível de impugnação contenciosa. Se não fosse
assim, se o particular estivesse diante de um ato administrativo lesivo para si
e não o pudesse impugnar contenciosamente porque devia proceder primeiro a um
recurso hierárquico ou uma reclamação hierárquica (ou outro meio), então isso traduzir-se-ia
na privação e violação do direito de acesso à tutela jurisdicional.
Tendo
em conta o que se disse, ao nível constitucional, importa atender agora à
solução que atualmente vigora, ao nível do direito constituído.
Desta
solução, e seguindo Vasco Pereira da Silva, parece não haver recurso
hierárquico necessário, tendo em conta, essencialmente, os artigos 51º e 59º do
CPTA. Depois da análise feita ao CPTA, parece não resultar dessas normas ou de quaisquer
outras do CPTA que exista um pressuposto processual na impugnação dos atos
administrativos que diga respeito à sua impugnação administrativa prévia – ao
contrário do que sucedia anteriormente, como já referimos supra, na LPTA (Lei
de Processo dos Tribunais Administrativos), que estabelecia, no seu artigo 25º,
que os atos administrativos só eram impugnáveis se fossem “definitivos e
executórios”, consagrando o requisito da definitividade como pressuposto
processual.
Quanto
ao artigo 59º/4, daqui que resulta “este prazo” não irá contar para o prazo de
impugnação, é a suspensão. Entre o momento em que o particular faz uso do
recurso hierárquico e o momento em que ele é decidido ou devia ter sido, porque
a lei admite as duas hipóteses, o que a lei nos diz que é “esta concreta fração”
do prazo não conta na medida em que ele está suspenso. Logo, há duas ideias a
reter: 1) se “esta fração” não conta, se o prazo está suspenso, então isso significa
que o prazo já estava a correr antes de o particular proceder ao recurso
hierárquico, pelo que, assim sendo, o ato já era impugnável; 2) se já era
impugnável, contenciosamente, significa que o recurso hierárquico não é necessário.
Mais uma vez, e é esta a lógica de Vasco Pereira da Silva, se o legislador não
especifica, dizendo por exemplo, “a utilização de meios de impugnação
administrativa facultativa”, mas insiste na referência à mera “impugnação
administrativa”, então neste caso, como não existe especificação alguma, parece
que a disposição deve ser encarada no sentido de estarem abrangidos todos os
meios de impugnação administrativa. Assim, todos os meios são suscetíveis de
suspender o prazo.
Mas
não ficamos por aqui. Também o artigo 59º/5 CPTA reforça esta conclusão.
Supondo o seguinte exemplo: A
recorreu hierarquicamente e já está a correr o prazo para a decisão; se ele
chegar à conclusão, seja de que modo for, que a pessoa que vai decidir o seu
recurso discorda da sua pretensão, então A
não tem necessidade de estar à espera da decisão do recurso hierárquico; A tem a possibilidade de impugnar a
ação, pode, desde logo, fazer uso de uma ação administrativa de impugnação. No
fundo, o particular não tem de esperar que o recurso hierárquico seja decidido
pra fazer uma impugnação, pode logo seguir a via contenciosa, indo para
tribunal. Ora, se o particular pode ir direto para tribunal, então o que
conclui é que a impugnabilidade do ato não estava dependente de recurso hierárquico.
A
doutrina maioritária não tem esta posição. Centra a sua fundamentação,
nomeadamente, no já referido artigo 185º CPA, que distingue expressamente os
recursos necessários dos recursos facultativos; no artigo 3º do Decreto-Lei nº
4/2015, de 7 de Janeiro, que aprovou o novo CPA (que também fala em impugnações
necessárias); em múltiplas leis avulsas que preveem ainda figuras de impugnações
administrativas necessárias; entre outros.
Depois
desta reflexão, creio ser preferível a posição defensora da inconstitucionalidade
da necessidade do recurso hierárquico. E assim é na
medida em que, como vimos, a segunda revisão constitucional de 1989, consagrou
a possibilidade do recurso direto à via contenciosa – sendo desnecessário
percorrer a cadeia hierárquica toda (até por questões de tempo) ao invés de
recorrer, diretamente, ao tribunal – quando existem atos que lesem direitos ou
interesses legalmente protegidos dos particulares, sejam estes praticados no início,
no meio ou mesmo no termo de um procedimento.
Concluindo,
se um ato administrativa lesa “posições subjetivas dos particulares”, isso
basta para que estes possam exercer o seu direito fundamental e recorram à ação
administrativa de impugnação contra esse ato administrativo.
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[1] Diogo Freitas do Amaral, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico,
Volume I, Atlântida Editora, s.a.r.l., Coimbra, 1981, p. 27.
[2] Ibidem, p. 28
[3] Ibidem, pp. 165 a 168.
[4] Ibidem, p. 170.
[5] Sónia Afonso Vasques, Duas Implicações do CPTA: no Silêncio da
Administração e no Recurso Hierárquico Necessário – Relatório do Seminário
de Direito Administrativo, 2005/2006, p. 46.
[6] Vasco Pereira da Silva, Primeiro Comentário acerca do projeto de
revisão do CPA (a recordar um texto de Steinbeck) in Cadernos de Justiça Administrativa, nº101, 2013, p. 84 – o autor
demonstra o seu agrado com a eliminação do ato “definitivo e executório”,
considerando este como um dos “traumas da infância difícil do direito
administrativo”; Luís Alberto Mendes Correia Landim, Recurso Hierárquico Necessário e Reforma de 2002 – Relatório de Direito
Administrativo II, volume II, 2005, p.44: A exclusão das expressões “definitivo
e executório” eliminou as bases que permitiam falar em recurso hierárquico
necessário, pelo que deixou de fazer sentido a necessidade do clássico triplo
grau de definitividade – 1) material: em que o ato teria de definir o direito
numa situação jurídica concreta; 2) horizontal: em que o ato teria de esgotar
toda a tramitação interna; 3) e vertical: em que o ato teria de resultar da
pronúncia do órgão que se situa no topo da pirâmide. Enquanto pressuposto pra
aceder à via contenciosa, com a revisão de 1989, tudo isto foi posto em causa.
[7] Ibidem, loc. cit.
[8] Sónia Afonso Vasques, Duas…, p. 48.
[9] Para um melhor entendimento desta
posição, cfr. Vasco Pereira da Silva,
Ventos de mudança no contencioso administrativo, Almedina, Coimbra, 2001,
pp. 677 e ss.. Este fundamento na inconstitucionalidade do recurso hierárquico baseia-se,
para o autor, em vários princípios constitucionais, nomeadamente, o da
plenitude e efetividade da tutela dos direitos dos particulares (artigo 268º/4
CRP), o da separação entre a Administração e a Justiça (artigos 114º, 205º e
ss. CRP), e o da desconcentração administrativa (artigo 267º2 CRP) (este último
que, curiosamente, em Itália, motivou o abandono da lógica do recurso
necessário – Vasco Pereira da Silva, O Inverno
do nosso descontentamento - As impugnações administrativas no projeto de
revisão do CPA, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº100, 2013, pp. 124
e 125.
[10] Vasco Pereira da Silva, Primeiro..., p. 88.
[11] Vasco Pereira da Silva, Em busca do ato administrativo perdido,
Almedina, Coimbra, 1996, p. 665.
[12] Vasco Pereira da Silva, Ventos…, Almedina, Coimbra, 2001, p. 11.
[13] Sónia Afonso Vasques, Duas…, p.53: Diogo Freitas do Amaral
critica a opção do legislador ao pretender que os atos administrativos, desde
que lesivos, sejam suscetíveis de impugnação, eliminando a figura do recurso
hierárquico necessário. Para o autor, desta solução pode advir “uma avalanche
de processos nos tribunais administrativos, que associado à possibilidade de
providências cautelares (…) pode provocar uma paralisação geral da
Administração Pública”
[14]
Sónia Afonso Vasques, Duas…, pp. 48 e 49; no mesmo sentido,
vd. Paulo Otero, As garantias
impugnatórias dos particulares no Código do Procedimento Administrativo, in
Scientia Iuridica, Vol. XLI, nºs 235/237, 1992, pp. 60 e 61, quando refere que
“continuar a exigir a definitividade do ato lesivo de posições subjetivas como
pressuposto de recurso contencioso”, constituindo isso “uma restrição ao exercício
de um direito fundamental, sem que a mesma tenha qualquer fundamento expresso
na Constituição ou decorra de meras exigências estritamente processuais”.
[15] Vasco Pereira da Silva, O Inverno…, p. 126.
[16] Quanto à incompatibilidade do CPTA
com o CPA, cfr. Sónia Afonso Vasques, Duas…,
p. 54: Para Mário Aroso de Almeida, quanto às normas relativas ao recurso
hierárquico necessário, o CPTA não revoga as que constam do CPA – nomeadamente
o artigo 185º/1 CPA que distingue os recursos hierárquicos necessários dos
facultativos. O que sucede, para o autor, é que se deve proceder a uma
“reinterpretação atualista”, que admita esta figura apenas e só quando resulte
de uma decisão ponderada do legislador; Para Vasco Pereira da Silva, esta
questão também não se trata de revogação, mas sim de caducidade. Como a única
razão para estas normas existirem se fundava na possibilidade de garantir aos
particulares a impugnação do ato administrativo, a partir do momento em que o
CPTA consagra, para todos os casos, a possibilidade de imediata impugnação,
perde o CPA alguma força.
[17] Sónia Afonso Vasques, Duas…, p. 51: como consta da Exposição
de Motivos do CPTA, a impugnação de atos terá, efetivamente, maior relevância
nos casos em que haja lesão.
[18] Ibidem, p. 52.
[19] Para Vasco Pereira da Silva, não
estando a definitividade vertical prevista enquanto requisito de impugnação do
ato, isso significa que o legislador processual não acolheu a ideia do recurso
necessário/impugnações necessárias. Caso contrário, teria transformado isso em
pressuposto processual.
[20] Ibidem, p. 57: “De facto, a
impugnação administrativa constitui uma “alternativa válida” ao acesso direto e
imediato aos tribunais, apontando-se como benefícios o ser uma via informal,
menos dispendiosa (dispensa o patrocínio por advogado) e mais rápida que
permite um controlo de mérito, ao contrário dos tribunais que se encontram
sempre limitados a apreciar apenas questões de legalidade. Da perspetiva da
administração da Justiça, as garantias administrativas aliviam o excesso de
trabalho nos tribunais administrativos, porquanto permitem resolver
preventivamente futuros litígios.”
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